TJRN - 0800393-78.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800393-78.2023.8.20.5133 Polo ativo MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL, E NÃO DE CONSÓRCIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUNTADA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO REGULARMENTE ENTABULADO PELAS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA CONTENDO INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.
FORNECEDOR QUE AGIU COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800393-78.2023.8.20.5133), ajuizado por si em desfavor da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora nos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, arguiu a apelante que “em 10/02/2022 a autora acreditou contratar carta de crédito, para aquisição de veículo automotor (caminhão caçamba), a fim cumprir o contrato de prestação de serviço que tinha pactuado no corrente mês, quando em verdade foi induzida a assinar contrato de consórcio.” Alegou que “Cabe anotar a proposta se fez revestida de aparente veracidade, tendo em conta que o atendimento foi realizado pessoalmente no endereço da ré, além disso a todo momento a representante da financeira mantinha contato telefônico por WhatsApp e ligações através do número fornecido em site de busca da internet.” Discorreu que “o golpe sofrido se deu em razão de recorrente contratar a MODALIDADE CARTA DE CRÉDITO, RESSALTE-SE - AINDA A SER CONTEMPLADA - MAS, DE FORMA DOLOSA, A EMPRESA RÉ FORNECER CONTRATO DIVERSO PARA ASSINATURA, QUE TINHA POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO, sem explanar ao cliente, configurando vício e má-fé contratual.” Arguiu que “ a consumidora, parte hipossuficiente, foi duplamente induzida ao erro pela empresa ré: a primeira quando acreditou no que foi falado no momento da contratação (em 10/02/2022) e movida por boa-fé assinou a documentação sem maiores questionamentos (inclusive, tem dificuldade de leitura importante) e depois quando a empresa a convenceu a validar todas as falsas informações via ligação telefônica.” Defendeu que “no caso dos autos a realidade vivenciada pelo recorrente deve prevalecer em face dos documentos assinados, tendo em vista a existência do VÍCIO, pois o contrato firmado só ocorreu em virtude das informações falsas e enganosas por parte da CNK que maliciosamente agiu com dolo ao induzir a peticionante a fazer um negócio jurídico que lhe é prejudicial, visto que decorreu de um vício de consentimento por erro substancial quanto a natureza do negócio jurídico, conforme observa-se no A artigos 138º, 139º e 171º, II, do código civil.” Sustentou que “o abalo moral ficou evidenciado quando o recorrente que é uma pessoa humilde deu todo o dinheiro que possuía como “entrada” acreditando que teria um caminhão próprio em poucos dias, para o cumprimento de compromisso profissional.
Desta feita, duvidas não restam a respeito da existência de dano moral indenizável na espécie, devendo, em atenção a sua dupla finalidade -- reparação e repressão --, tendo em vista que a ré com frequência têm levado consumidores a erro; devendo a sentença ser reformada para condenar os recorridos em DANOS MORAIS a ser fixados por estes Nobres Julgadores em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões da apelada defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, através da qual a consumidora busca rescindir contrato de consórcio, bem como perceber a restituição dos valores inicialmente pagos, bem como ser reparada por danos morais.
Primeiramente, consigne-se que a relação de consórcio estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que, de um lado, há um particular (pessoa física compradora de cotas) e, do outro, a administradora do consórcio.
Sucessivamente, pontuo que, para o adequado deslinde da lide, pertinente se demonstra um breve relato da situação fática posta na demanda.
Volvendo-se a tese recursal, a autora aduz que foi induzido a erro na formalização do negócio, pois acreditava estar firmando um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, quando, na realidade, estava aderindo a um grupo de consórcio.
Por essa razão, busca a anulação do contrato e o reconhecimento da responsabilidade dos réus por falhas na prestação dos serviços.
A controvérsia dos autos consiste, então, em analisar se há comprovação de que a consumidora foi induzido a erro e levado a acreditar que contratou financiamento de bem móvel e não que estaria ingressando em grupo consorcial, ensejando na responsabilidade das fornecedoras por possível negligência na prestação do serviço.
De acordo com o acervo probatório, especificamente do contrato firmado pelas partes, depura-se do próprio título constante a identificação do instrumento pactuado, de que consiste em "PROPOSTA DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO" (ID nº 26868729).
Consta a existência de cláusula com informação ostensiva de que a contemplação seria por sorteio ou lance e ainda o aviso da não comercialização de cotas contempladas, salientando-se que tal informação encontra-se escrita em negrito.
Não bastasse isso, verifique-se nos autos e consoante admite a própria apelante, esta teve acesso ao contrato, assinou e também recebeu uma ligação da empresa ré, na qual foi realizada a verificação e a confirmação dos dados da avença, tendo a demandante confirmado que estava ciente dos termos contratuais.
Inclusive, quando questionada sobre uma possível promessa de contemplação, a apelante negou, afirmando que já compreendia o funcionamento de um consórcio, explicando que envolve pagamentos regulares, possibilidade de sorteio e a opção de ofertar um lance no futuro.
Outrossim, afirma a demandante que seguiu as orientações da vendedora a fim de validar as informações falsas a fim de que recebesse o lance antecipadamente.
Desta feita, não há menor prova nos autos de que a consumidora foi induzida em erro ou submetida a propaganda enganosa ou, tampouco, que seja pessoa não alfabetizada, sabendo-se que, conforme o art. 373, I do CPC, é responsabilidade da autora provar o fato constitutivo do seu direito, tendo a parte se omitido completamente neste aspecto.
Importa destacar que por força do princípio do pacta sunt servanda, o contrato estipulado faz lei entre as partes, demonstrando-se válido quando livremente firmado, notadamente, quando corroborado com outros elementos constantes na demanda que foram capazes de atestar que o mesmo foi pactuado com plena ciência do seu conteúdo.
Constato, assim, que o contrato cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Não havendo comprovação de vício de vontade, indução ao erro ou desconhecimento dos termos acordados, não se justifica o reconhecimento da possibilidade de rescisão do contrato e a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado.
Destarte, resta afasta-se qualquer alegação de que o autor teria sido ludibriado na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela demandada.
Como cediço, quanto à publicidade enganosa, segundo o parágrafo único do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor se trata da “modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Na espécie, entendo que inexiste a comprovação de que a consumidora foi induzida a erro ao firmar o negócio jurídico, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar que teria sido ludibriada, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Como cediço, o Código Civil, em seu art. 171, II, determina que é anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art. 138, de igual modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Em casos similares, já se posicionou o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 370, DO CPC.
II – MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC nº 0803784-05.2022.8.20.5124 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – Julg. 10/09/2024, p. 12/09/2024) INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE ADUZ ACREDITAR TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE DESCARACTERIZADA PROPAGANDA ENGANOSA.
ACOLHIMENTO.
JUNTADA CONTRATO DE CONSÓRCIO ENTABULADO PELAS PARTES.
CONTRATO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA NO ACERVO PROBATÓRIO DA CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA.
FORNECEDORES QUE AGIRAM COM CLAREZA DE INFORMAÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830598-69.2021.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Nessa linha, com dito, não há no acervo probatório comprovação de que a autora incorreu em erro substancial por vício de consentimento, notadamente, quando se observa a clareza das disposições contratuais e que inexiste qualquer prova sobre a imputada propaganda enganosa.
Consequentemente, com o descabimento da alegação de nulidade do contrato, resta prejudicado o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais, sem olvidar o direito que assiste a autora de desistência do negócio firmado, com a devolução a ser feita em parcela única, após o encerramento do grupo consórcio.
Diante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800393-78.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Pontes Freitas, por suas advogadas, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tangará, que julgou improcedente o pleito formulado na peça vestibular.
A apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 27692996) determinando que a parte apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 28153924, que, intimado, através do seu advogado, a apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que a parte apelante se qualificou na inicial como comerciante, de modo que, em assim sendo, auferiria renda.
Por essa razão, este relator determinou que a apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 28153924, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerida pela apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Natal, 19 de novembro de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria do Socorro Pontes Freitas.
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18/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 24 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
25/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800393-78.2023.8.20.5133 Parte autora: MARIA DO SOCORRO PONTES FREITAS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO ARAÚJO Parte ré: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LUCIENE NUNES DA SILVA.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em 09 de abril de 2024, às 14h00, por plataforma MS TEAMS de videoconferência se encontravam o MM Juiz de Direito Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, a parte autora acompanhada da advogada Dra.
Patrícia Diniz, e a parte ré representada pelo preposto Antonio Carlos Santana Souza, acompanhada da advogada Dra.
Luciene Nunes da Silva, OAB/SE 8854.
Aberta a audiência, o MM Juiz passou ao depoimento pessoal da parte autora, a Sra.
Maria do Socorro Pontes de Freitas e, em seguida passou a ouvir a testemunha arrolada Francisco Félix Irmão, qualificado pelo Juízo, foi ouvido na condição de declarante por ter afirmado ser amigo íntimo da parte autora, respondeu as perguntas da parte e do Juízo.
Em seguida, o Juízo proferiu ao seguinte DESPACHO: Nos termos do art. 364, § 2º do CPC intimem-se as partes para apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente iniciando-se pela autora.
Escoado os prazos, autos conclusos para sentença.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas diante da reunião captada em áudio e vídeo pela plataforma TEAMS.
TANGARÁ/RN, 9 de abril de 2024 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0800393-78.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para 09/04/2024, às 14:00hs a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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