TJRN - 0800502-42.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há.
Pela parte ré VITOR DANTAS REGINATO DIAS: (I) Ausência de interesse de agir; (II) Pedido de segredo de justiça.
Pela ré LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA: não há.
Parte ré JOSE LUIZ BORBA SAMICO: não há.
Parte ré RAIDA ARAUJO GUERREIRO: não há.
Pela parte ré LAR ENTRETENIMENTO LTDA.: não há.
I) No que tange à argumentação ré concernente à ausência de interesse de agir da parte autora, repiso que, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é direito fundamental inafastável, admitindo exceções apenas nas hipóteses legal ou jurisprudencialmente previstas – o que não é o caso dos autos.
II) Também não merece prosperar o pleito de tramitação dos autos em segredo de justiça, posto que não há previsão legal para concessão da medida, devendo o feito obedecer a regra da publicidade dos processos regidos pelo Código de Processo Civil.
Rejeito, neste sentido, as preliminares ventiladas pelo réu VITOR DANTAS REGINATO DIAS.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e de direito: A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A controvérsia consiste na (in)ocorrência de condutas irregulares e/ou ilícitas, isto é, contrárias ao Contrato Social e à legislação aplicável, caracterizadoras de gestão temerária por parte do réu Sr.
VITOR DANTAS REGINATO DIAS e, em razão disto, se deve ser destituído do cargo de sócio administrador da pessoa jurídica.
Cabe também apurar se houve vedação aos direitos do sócio HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, especialmente quanto à violação ao direito de preferência na compra das ações do réu JOSE LUIZ CARBONE JUNIOR, se houve violação ao Contrato Social e à legislação aplicável por parte dos demais réus capazes de corroborar com pleito autoral de destituição do sócio administrador.
Recai sobre o caso legislação concernente às sociedades empresárias, notadamente o disposto no Código Civil, bem como da análise do Contrato Social da firma, o disposto sobre dissolução parcial de sociedades no Código de Processo Civil etc.
Meios de prova: provas documentais já apresentadas e possível produção de prova pericial contábil, desde que fundamentem a necessidade. 3°) Distribuição do ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses.
ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO as preliminares aventadas, como fundamentado acima.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na produção de novas provas, fundamentando sua necessidade, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800502-42.2024.8.20.5300 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Autor(a): HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Réu: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 7 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:30
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR REU: VITOR DANTAS REGINATO DIAS, LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, JOSE LUIZ BORBA SAMICO, RAIDA ARAUJO GUERREIRO, LAR ENTRETENIMENTO LTDA.
O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO, Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo a Ação DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086), processo sob nº 0800502-42.2024.8.20.5300, proposta por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR contra VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4), que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): RAIDA ARAUJO GUERREIRO - CPF: *14.***.*98-03, com último endereço à Alameda dos Bosques, 750, Casa 83, Bairro Nova Parnamirim, Parque do Jiqui, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59153-155, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25022710515780400000134547834 - PETIÇÃO INICIAL: 24010813094753300000106132964.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800502-42.2024.8.20.5300 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Autor: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Réu: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do edital, que podem ser recolhidas através da emissão de ordem de pagamento no menu "Custas" dentro dos autos processuais no Sistema PJe, grupo de serviço TABELA VII - ATOS DIVERSOS, devendo juntar aos autos a referida guia, juntamente com o comprovante de pagamento.
Natal, 6 de março de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, requerendo, em suma, seja determinado o imediato bloqueio da quantia de R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais) junto à ticketeira “INGRESSE” referentes à venda do festival “Let’s Pipa 2024/2025”, e a consequente transferência para conta judicial vinculada ao feito, de modo a resguardar seus direitos como sócio e a integridade financeira da empresa, sendo imprescindível a análise detalhada das movimentações financeiras e a adoção de medidas preventivas para evitar novos prejuízos.
Afirma, para tanto, que diante da existência de discussão judicial sobre o grupo econômico entre as empresas Let’s Pipa Eventos e Let’s Pipa Entretenimento Ltda. e da evidente dilapidação e desvio dos recursos provenientes das vendas dos ingressos concernentes ao FESTIVAL LET’S PIPA, com a transferência de valores para terceiros sem justificativa, em evidente fraude contábil, se faz necessário o bloqueio referente ao real valor de sua participação, para que seja garantido o recebimento em momento posterior.
Aduz, por fim, que diante de sua retirada da sociedade, não recebeu corretamente o pagamento de suas quotas sociais, uma vez que o então sócio José Samico, que teve o pagamento de R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais) pelos seus 12% (doze porcento) das quotas da sociedade, enquanto o promovente, detentor de 16% (dezesseis porcento) das quotas da sociedade, somente obteve a quantia de R$ 32.090,76 (trinta e dois mil, noventa reais e setenta e seis centavos), quando deveria ter recebido a quantia de R$ 1.520.000,00 (um milhão quinhentos e vinte mil reais).
Intimada a se manifestar, a parte promovida reitera a distinção entre as pessoas jurídicas Let’s Pipa Eventos e Let’s Pipa Entretenimento Ltda., pelo que seria inviável o acolhimento da pretensão do demandante, uma vez que o festival seria organizado pela Lets Eventos, que não é parte neste litígio, bem como que o bloqueio pretendido ocasionaria prejuízo a terceiros alheios ao conflito.
Ao fim, requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé (Id. 143925922).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
No caso, ressalto que a tutela requerida não é suscitada a fim de satisfazer o direito pleiteado (obrigação de pagar), mas sim fornecer segurança ao cumprimento de sentença futura, sendo, portanto, de natureza cautelar, cujos requisitos para deferimento são os previstos nos artigos 300 e 301, do CPC.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Pois bem.
Na hipótese vertente, em um juízo de cognição sumária que se impõe, não encontro fundamentos para deferir a tutela requestada.
Ora, conforme inclusive manifestado pela parte autora, pendendo a discussão sobre a existência de grupo econômico entre as empresas Let’s Pipa Eventos e Let’s Pipa Entretenimento Ltda., sendo certo, ainda, que a demanda em epígrafe foi ajuizada apenas em relação à pessoa jurídica Let’s Pipa Entretenimento Ltda., que não é a responsável pelo Festival cujos valores respectivos pretende o autor ver bloqueados, não reputo presente a probabilidade do direito autoral quanto ao pedido cautelar.
Ademais, não há como se afirmar, neste momento processual em que sequer houve a regular instrução probatória, se os valores arrecadados com venda feita pela pessoa jurídica que, repiso, não faz parte da demanda, estariam sendo dilapidados ou transferidos aos sócios em desconformidade com os termos da administração da sociedade.
Para além disso, promover o bloqueio antes de se apurar os haveres devidos e o valor respectivo poderia ocasionar prejuízos a terceiros que possuem obrigações a receber junto à pessoa jurídica Let’s Pipa Eventos, e eventuais perdas e danos ao autor, acaso comprovadas, poderão ser objeto de futuro cumprimento, até mesmo diante da existência de atividade na referida pessoa jurídica suficiente a amparar a arrecadação de valores futuros e a própria remuneração das diferenças porventura devidas ao autor a título de quotas sociais.
Frente ao exposto, por reputar ausentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental.
Nada obstante, por reputar não configurada a alegada litigância de má-fé do autor, mas mero direito de petição para pretender defender seu direito, este que, inclusive, poderá vir a ser acolhido em sede de mérito, REJEITO o pedido de aplicação de multa em desfavor do promovente.
Em prosseguimento, embora os corréus tenham indicado um endereço da corré Raida Araújo Guerreiro, na ausência de comprovação mínima de se tratar da residência atualizada da promovida e frustradas todas as tentativas anteriores de citação, DETERMINO a expedição de edital de citação da referida demandada, com prazo de validade de 20 (vinte) dias, a serem contados a partir da única publicação.
Expedido o edital, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e via ato ordinatório, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais relativas à publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após recolhidas as custas, DETERMINO à diligente Secretaria que providencie a publicação no DJE, com as cautelas de praxe Citada a parte demandada por edital e não comparecendo para oferecer resposta, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC, INTIME-SE a Defensoria Pública Estadual para atuar na condição de curadora especial da ré revel (art. 257, IV, CPC).
Apresentada contestação pela DPE/RN, INTIME-SE a parte autora para réplica, em 15 dias, retornando os autos, após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800502-42.2024.8.20.5300 Autor: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Réu: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E S P A C H O Em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem assim da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias, querendo, manifestar-se sobre o pedido autoral de Id. 141874666.
Ainda, verifico que todas as tentativas de citação da requerida RAIDA ARAUJO GUERREIRO restaram infrutíferas (Ids. 141969914 a 141979935, 134499175 inclusive no endereço previsto na procuração concedida pela referida demandada ao causídico LEONARDO DA COSTA CARVALHO, nos autos de n. 0838178-82.2023.8.20.5001.
Porém, considerando que o mencionado instrumento procuratório concede poderes ao referido advogado para receber intimações em nome da ora requerida, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação, DETERMINO a intimação do referido causídico para, no mesmo prazo supra, fornecer o endereço atualizado de sua cliente de modo a viabilizar a citação respectiva, colaborando, assim, com a celeridade processual que deve ser garantida ao processo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:50
Juntada de diligência
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800502-42.2024.8.20.5300 Autor: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Réu: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a terceira interessada, INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., apresentou os documentos determinados na decisão ao Id. 129396915, porém, em caráter sigiloso, conforme se depreende dos Ids. 132606813 a 132608737.
Assim, DETERMINO à diligente Secretaria Unificada que providencie a remoção do sigilo processual, mantendo-o apenas em relação a terceiros, diante do caráter contábil das informações prestadas, e concedendo acesso aos referidos documentos às partes do presente processo.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para tomarem conhecimento sobre a documentação e, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 dias.
Ademais, em petitório de Id. 135839801, a parte autora requereu a citação da requerida Raída Araújo Guerreira através dos endereços e telefones de contato ora indicados, pelo que, sem prejuízo do disposto supra, DEFIRO o pedido e DETERMINO seja realizada a citação da referida demandada, diretamente através dos contatos mencionados em Id. 135839801, observando-se as cautelas legais quanto à identificação e confirmação do destinatário da comunicação.
Caso frustrada a diligência, CITE-SE a parte ré através de carta com aviso de recebimento, no endereço Av.
Ayrton Senna, 1000, Bl. 5, Ap 504, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-901.
A Secretaria para observar, por fim, o roteiro processual já delineado em Id. 129396915.
Intimem-se via sistema.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
04/12/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
04/12/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/11/2024 23:41
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
27/11/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
26/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
26/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
20/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 04:11
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 06:56
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800502-42.2024.8.20.5300 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Autor(a): HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Réu: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, Raída Araújo Guerreiro, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:33
Juntada de diligência
-
24/10/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:25
Juntada de diligência
-
10/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:51
Decorrido prazo de LORENA CARPINELLI PEROZZI BRASILEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de LORENA CARPINELLI PEROZZI BRASILEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 04:28
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO LUIZ SANTANA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a empresa INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., por intermédio do petitório em ID. 121282761, juntou aos informações sobre o valor das vendas alusivas ao produtor Let's Pipa Eventos (Id. 121282761).
A parte credora, por sua vez, argumenta que a INGRESSE apenas juntou informações colacionada no corpo da petição, referente às entradas e saídas de quantias, sem qualquer documentação que comprove a veracidade das operações, bem como para quem foram transferidos os valores, pelo que requereu a renovação da diligência, os extratos referentes às transferências concernentes às vendas do festival LETS PIPA, para que sejam identificados os destinatários das referidas operações, tendo em vista que as movimentações financeiras apresentadas pelos réus não coadunam com o volume de vendas apresentado pela TICKETEIRA, sob pena de aplicação de multa diária (Id. 121394726).
Por sua vez, os réus VITOR DANTAS REGINATO DIAS (“Vitor”) e LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA. (“Lets Entretenimento” pugnaram pela condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que a Lets Entretenimento não possui qualquer relação jurídica com a terceira interessada Ingresse, na medida em que a empresa Lets Pipa Eventos Ltda. (“Lets Eventos”), que não é parte neste processo, é a única responsável pelo contrato de gestão de tickets com a empresa Ingresse, conforme contrato celebrado entre as partes em 27.04.2022.
Assim, não há qualquer movimentação financeira e/ou entradas referentes a venda de ingressos na contabilidade da Ré Lets Entretenimento, pois, como já mencionado, esta não possui qualquer contrato ou relação jurídica com a Ingresse (Id. 122307135).
Nesse ínterim, a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA.e JOSÉ LUIZ BORBA SAMICO ofertaram contestação em Id. 124338970 e, lado outro, não foi possível citar a ré RAIDA ARAUJO GUERREIRO.
Petição da parte autora, em seguida, requerendo a renovação da diligência da ré RAIDA ARAUJO GUERREIRO no endereço RUA LUIZ STANGHERLIN, 137, CENTRO, BARRA BONITA/SP, CEP: 17340-000 ou, subsidiariamente, através dos advogados habilitados no processo conexo de n. 0838178-82.2023.8.20.5001 (Id. 125192963).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente o processo, constata-se que uma das controvérsias principais reside na apuração de haveres a ser liquidada, acaso haja a dissolução parcial da sociedade ré LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
Outrossim,, verifico que há uma possível divergência entre os CNPJ's alusivos às empresas Lets Pipa Eventos Ltda. (CNPJ: 32.***.***/0001-57) e Lets Pipa Entretenimento Ltda. (CNPJ: 29.***.***/0001-70), o que possivelmente contribuiu para o aparente tumulto processual e para a argumentação de descumprimento da liminar pela empresa INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em desfavor exclusivamente da pessoa jurídica de LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-70, não versando, pois, sobre eventual dissolução da empresa Lets Pipa Eventos Ltda. (CNPJ: 32.***.***/0001-57) que, repise-se, possui personalidade jurídica própria e cuja dissolução deverá, salvo ulterior decisão em sentido contrário, ser analisada em ação própria.
Nada obstante, fato é que a decisão concessiva de liminar determinou que a empresa ticketeira apresentasse as informações sobre o EVENTO "LETS PIPA de 2023/24", independente da pessoa jurídica contratante, ao menos para possibilitar, neste momento de cognição sumária do feito, a colheita de maiores informações sobre os valores que porventura foram arrecadados com o evento e o destino respectivo.
Portanto, sendo certo que, de fato, a manifestação da INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A. possui apenas uma planilha acostada no corpo do petitório, não sendo suficiente para a finalidade pretendida, DETERMINO: HABILITE-SE os advogados da pessoa jurídica INGRESSE – INGRESSOS PARA EVENTOS S.A., quais sejam, FÁBIO LUIZ SANTANA, OAB/SP 289.528 e LORENA CARPINELLI PEROZZI BRASILEIRO, OAB/SP 394.920, cadastrando-a como "Terceira Interessada" nos autos e, ato contínuo, INTIME-SE a referida empresa, por seus advogados, para em 15 dias acostar aos autos todos os DOCUMENTOS pertinentes ao EVENTO "LETS PIPA de 2023/24”, especificamente, contratos respectivos, comprovantes de transferência dos valores repassados aos contratantes, independente de quem seja o produtor do evento, na ordem de R$10.526.735,99 (dez milhões, quinhentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de Id. 121282761, sob pena de aplicação da multa diária prevista na decisão concessiva de tutela, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiterado descumprimento; Outrossim, considerando que a procuração outorgada pela ré RAIDA ARAUJO GUERREIRO não inclui os poderes de receber citação, passo a determinar a RENOVAÇÃO do mandado de citação, a ser cumprido, dessa vez, por oficial de justiça, para garantir maior segurança à diligência, no endereço declinado pela ora ré em ID. 114675612, qual seja, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, na Rua Praia de Baía Formosa, nº 9.176, Vila de Ponta Negra, CEP 59.092-190; Com a resposta da diligência à terceira interessada INGRESSE, INTIMEM-SE as partes para conhecimento, em 15 dias.
Havendo a citação frutífera da parte ré RAIDA ARAUJO GUERREIRO, INTIME-SE a parte autora para réplica às contestações, em 15 dias, ocasião em que deverá se manifestar ainda sobre o pedido de condenação a multa por litigância de má-fé suscitada pelos promovidos, o que, advirto, somente será analisado por ocasião do julgamento de mérito do feito.
Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800502-42.2024.8.20.5300 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa, e promover a citação de RAIDA ARAUJO GUERREIRO, informando o endereço atualizado da mesma ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. .
Natal, aos 5 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/05/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 01:48
Juntada de diligência
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:04
Juntada de diligência
-
05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros (4) D E C I S Ã O
Vistos.
De início, à SECRETARIA, para promover a associação entre a presente demanda e o processo n. 0838178-82.2023.8.20.5001 perante o sistema PJE.
Outrossim, em que pese o requerimento constante dos itens "C" e "D" do petitório acostado ao Id.
Num. 117645949, esclareço ao requerente que a decisão proferida pelo Juízo Plantonista fora MODIFICADA por este Juízo (Id. 113284976), competente para processar a demanda, alterando-se o prazo previsto para que a empresa "INGRESSE" forneça a documentação descrita no decisum.
Assim, havendo a alteração do prazo concedido, não há como se considerar válida e produzindo efeitos a intimação anterior, a qual, repiso, continha prazo distinto daquele fixado por ocasião da decisão que revogou parcialmente a tutela deferida.
Ademais, apenas por amor ao debate, esclareço que a intimação realizada por correio eletrônico (e-mail) pode ser considerada meio idôneo desde que: i) demonstre a ciência inequívoca do recebimento da notificação eletrônica; ii) a identificação segura do emissor da notificação; iii) a habitualidade no uso do correio eletrônico como instrumento de comunicação e v) o cumprimento da finalidade essencial do ato.
Nesse contexto, ressalto que o e-mail em Id. 115821226, pág. 2, não demonstra ser o canal de recebimento de intimações JUDICIAIS da empresa, tratando-se de canal automático de recebimento de e-mails de usuários.
Destarte, INDEFIRO os pedidos formulados pelo autor, de modo que o prazo para cumprimento da obrigação de prestação de informações deverá ser contado a partir da intimação frutífera a ser realizada na sede da empresa, em atendimento ao decisum que modificou parcialmente a tutela deferida em plantão e concedeu novo prazo para cumprimento da medida.
Dê-se, portanto, regular processamento ao feito, uma vez que a Secretaria já providenciou o envio da intimação ao novel endereço fornecido pela parte autora.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/03/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:38
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
VITOR DANTAS REGINATO DIAS e Outros opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 113636466) em face da decisão prolatada retro, a qual ratificou a decisão liminar proferida em plantão judiciário, o qual havia determinado a intimação da empresa "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A." para fornecer todas as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival “LETS PIPA de 2023/24” (Id. 113284976).
Afirmam os embargantes, em síntese, que o decisum vergastado padece de omissão e obscuridade, a uma porque a empresa LET’S PIPA EVENTOS LTDA possuiria sede em São Paulo/SP, razão pela qual este Juízo seria para tramitação e julgamento da presente demanda.
Argumentam, ainda, que a referida pessoa jurídica é quem deveria compor o polo passivo da lide, e não a empresa Lets Pipa Entretenimento, ora ré, fazendo o autor confusão quanto às pessoas jurídicas mencionadas.
Aduz, também, que o julgado foi omisso quanto ao necessário litisconsórcio passivo necessário com os sócios anteriores, José Luiz Borba Samico e Raida Araújo Guerreiro.
Amparados em tais argumentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja determinada a emenda da exordial, determinando-se a inclusão no polo passivo dos sócios anteriores, bem como seja declarada a incompetência em razão do lugar do contrato firmado com outra sociedade na qual as partes também são sócias.
Juntou documentos Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num. 113861570).
O autor, ora embargado, ofertou contrarrazões em Id. 115031077, defendendo inexistências dos vícios alegados quanto à questão da (i)legitimidade da Lets Pipa Entretenimento, porém, não se opondo quanto ao pleito de inclusão no polo passivo dos ex-sócios José Luiz Borba Samico e Raida Araújo Guerreiro.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
De início, quanto à possível ilegitimidade da Lets Pipa Entretenimento, eis que toda a contratação e produção de eventos seria de responsabilidade de pessoa jurídica distinta, qual seja, Lets Pipa Eventos, entendo não existir a obscuridade mencionada.
Explico. É que, em verdade, a ilegitimidade da parte e a consequente incompetência territorial não poderiam ser declaradas de ofício por este Juízo, mormente por se tratar de incompetência de natureza relativa, a qual deve ser expressamente suscitada pela parte no momento da contestação, sob pena de sua prorrogação.
Com efeito, ressalto que eventual ilegitimidade das partes é matéria que deve ser arguida em preliminar de contestação, de modo a, inclusive, oportunizar à parte contrária manifestação sobre o ponto em sede de réplica, e deve ser decidida por ocasião do saneamento do processo, ocasião em que, ademais, faculta-se à parte a própria substituição do polo passivo inicialmente indicado como legítimo, ou mesmo a inclusão de outra pessoa jurídica como responsável de forma solidária.
Outrossim, esclareço que não há qualquer prejuízo à decisão liminar quanto à expedição de ofício à empresa Ingresse para prestação de informações, porquanto a determinação oriunda deste Juízo limita-se a indicar, para tanto, apenas o nome do evento realizado (festival LETS PIPA de 2023/2024), sem mencionar qual seria a pessoa jurídica responsável pela contratação.
Assim, inexiste obscuridade quanto à análise de tais pontos na decisão embargada, cabendo à parte embargante, acaso entenda pela ilegitimidade da empresa ora ré, formular sua preliminar respectiva na peça defensória.
Lado outro, com relação à omissão do litisconsórcio passivo necessário em relação aos ex-sócios da ré Lets Pipa Entretenimento Ltda., José Luiz Borba Samico e Raida Araújo Guerreiro, entendo assistir razão à parte embargante, mormente porque os aludidos ex-sócios fazem parte da primeira ação ajuizada, a qual discute a nulidade da alteração contratual referente à sociedade em questão, onde foram reconhecidos também como litisconsortes passivos necessários e cuja matéria, por ser de ordem pública, não só pode, como deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Some-se a isso a manifesta concordância da parte autora quanto à pretendida inclusão.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem conceder efeitos infringentes, APENAS para suprir a omissão ventilada e determinar a inclusão no polo passivo desta lide dos ex-sócios da pessoa jurídica ré Lets Pipa Entretenimento, quais sejam, JOSE LUIZ BORBA SAMICO e RAIDA ARAÚJO GUERREIRO, qualificados no petitório de Id. 113636466.
Mantenho INCÓLUMES todos os demais pontos da decisão embargada.
Dando prosseguimento ao feito, RECEBO a emenda da exordial perpetrada pelo autor em Id. 114662498 e DETERMINO também a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica LAR ENTRETENIMENTO LTDA., igualmente sócia da empresa ré. À SECRETARIA, para as modificações necessárias no sistema PJE, bem como providenciando a citação dos litisconsortes e da pessoa jurídica supracitada para que todos compareçam na audiência de conciliação perante o CEJUSC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:59
Audiência conciliação designada para 04/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2024 11:57
Recebidos os autos.
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20/03/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 11:30
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VIVIANE KELY DA SILVA MOURA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA COSTA CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO” da decisão proferida ao Id. 113284976, formulado por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, qualificado, por meio de advogado, nos autos da presente “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em que contende contra VITOR DANTAS REGINATO DIAS e LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão e acrescentando como fatos novos, em síntese, que a secretaria da 24ª Vara Cível, Juízo que estava em regime de plantão quando proferiu a primeira decisão nos autos, intimou a empresa para que procedesse com o cumprimento da determinação judicial, pelo que foi atestado o recebimento da ordem, conforme comprovação ora colacionada, encaminhada ao advogado e certificada nos autos pelo juízo plantonista.
Pontuou que a empresa “Ingresse” já se encontra intimada desde o dia 30 de dezembro de 2023, em total descumprimento judicial e, ao pugnar que a ordem proferida em face da “ticketeira” Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68 fosse reiterada, no sentido de que ocorra a sua intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse todas as informações requeridas pelo juízo, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (mil reais) ao dia até o limite de 300.000,00 (trezentos mil reais), inibe que a empresa continue a descumprir ordem judicial e que, já ciente da decisão anterior, faça todo tipo de operação e apresente tão somente os dados que ache pertinente.
Esclarece ainda que tendo em vista a ocorrência da realização do evento e necessidade de que as informações sejam prestadas, evitando não somente a perda das informações ou desencontro, mas também que a empresa, repita-se, continue em desobediência a ordem judicial anterior, almeja a reconsideração de parte da decisão.
Ao fina, concluiu requerendo: “em sede de reconsideração de parte da decisão, sejam apresentados os dados em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa por reiterado descumprimento, sugerindo o patamar de R$ 10.000,00 (mil reais) ao dia até o limite de 300.000,00 (trezentos mil reais)” Não juntou documentos de méritos novos.
Vieram conclusos. É o que interessa relatar no momento.
Passo a decidir.
De início, chamo atenção da Parte Autora para o fato de que são partes no processo: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR (demandante) e VITOR DANTAS REGINATO DIAS e LET'S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
De fato, a decisão inicial, proferida em sede de Plantão Judiciário Noturno (Id. 113076654 - Pág. 4), determinou: “Defiro ainda, o pedido de tutela de urgência postulada neste plantão judiciário, para determinar que a “tickteira” Ingresse – Ingressos para eventos S.A., CNPJ 148555526/0001-66, situada na Alameda Santos, 1893, 8° Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo – SP, até que haja a formalização da substituição ora deferia, seja oficiada para que forneça, neste processo, todas as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24.” Não houve cominação de multa pelo descumprimento (astreinte).
Na sequência, este juízo proferiu nova decisão ao Id. 113284976, revogando parte da decisão proferida pelo juízo plantonista e, apenas determinou à empresa "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo – SP” que fornecesse, neste processo, todas as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24”, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que não entendi, naquela ocasião, pela necessidade de prazo exíguo para a referida diligência.
Também não houve cominação de multa (astreinte) para o caso de descumprimento.
Isso porque, entendo que não cabe impor uma multa cominatória contra um terceiro que não é parte no processo, sobretudo porque a decisão foi direcionada, unicamente, à empresa "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, responsável por toda a administração/arrecadação dos valores dos ingressos do festival.
Somente em casos excepcionalíssimos e de reiterados descumprimentos – o que não é o caso dos autos – o Col.
STJ vem entendendo pela possibilidade de aplicação de astreintes contra terceiros, menciono precedente: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.568.445-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Rel.
Acd.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
Ora, acrescente-se o fato de que o terceiro intimado para prestar as informações, até o momento, ainda não foi sequer intimado da decisão, pois houve a determinação para a empresa “INGRESSE” cumprir a decisão mediante intimação por carta com aviso de recebimento.
Em sendo assim, a carta de intimação foi expedida ao Id. 113409256, mas ainda não se tem notícia alguma do retorno e juntada do aviso de recebimento.
Por outro lado, o descumprimento de referida ordem, mesmo por terceiro, a meu ver configura ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a fixação de multa com fundamento no art. 77, IV, §§ 1° e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Rememoro, finalmente, que o pedido de reconsideração não encontra abrigo jurídico processual no ordenamento jurídico, não sendo um substituto do recurso cabível para atacar a decisão retro, portanto, deve a secretaria certificar se houve o trânsito em julgado da decisão retro e impulsionar o feito.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao Id. 114336897 e SOMENTE ajusto a decisão retro, apenas fazendo constar na carta de intimação à Ingresse - Ingressos para Eventos S.A a advertência de que o descumprimento de referida ordem, configura ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a fixação de multa com fundamento no art. 77, IV, §§ 1° e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
DETERMINO, pois, que a secretaria expeça imediatamente a referida carta direcionada à "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo – SP, nos mesmos moldes da Carta anterior de Id. 113409256, ACRESCENTANDO e constando expressamente no teor da intimação/carta que e o descumprimento de referida ordem, configura ato atentatório à dignidade da justiça, possibilitando a fixação de multa com fundamento no art. 77, IV, §§ 1° e 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No mais, diante do comparecimento espontâneo dos Réus ao Id. 113636466, com juntada do instrumento de mandato ao Id. 113640093 e 113640095 (procurações) e totalmente amparada pela norma contida no art. 239, § 1°, do CPC, DOU OS RÉUS POR CITADOS, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Aguarde-se o julgamento do recurso de embargos de declaração anteriormente opostos, após o oferecimento das contrarrazões pelo Embargado/Autor ou, se for o caso, em havendo decurso de prazo, certificado pela secretaria, sem o oferecimento das contrarrazões pelo Embargado.
Na hipótese do oferecimento das contrarrazões pelo Autor-Embargado, retornem imediatamente conclusos, em ordem cronológica, na caixa de conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se todas as partes, via sistema.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito em substituição legal (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/01/2024 07:28
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
26/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
26/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, qualificado na exordial, em desfavor de LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA. e VITOR DANTAS REGINATO DIAS, todos igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é sócio da empresa Let’s Pipa Entretenimento LTDA, especializada em organização e produção de eventos, localizada na cidade de Parnamirim/RN, cujo principal objetivo é oferecer serviços de alta qualidade para promoção no período do Réveillon, de festival homônimo, no município de Tibau do Sul/RN; b) A primeira edição do festival ocorreu em 2017, estando o evento de 2023/24 previsto para iniciar no dia 27 de dezembro do ano de 2023, com finalização na data de 31/12/2023; c) o autor compõe a referida sociedade, sendo detentor do percentual de 16% (dezesseis porcento); o réu, Sr.
Vitor Dantas, é o sócio majoritário e administrador da empresa, com o percentual equivalente a 69% (sessenta e nove por cento) das cotas e a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., representada pelos Srs.
Rafael de Almeida e Lucas Sanchez, possui 15% (quinze por cento) das cotas societárias; d) além da empresa Let’s Pipa Entretenimento, as partes também são sócias da LETS PIPA EVENTOS LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-57), a qual, conforme a cláusula 3ª do seu contrato social, tem como objeto a criação, organização, marketing, gerenciamento e produção e divulgação de eventos, de uma forma geral; e) a parte autora, na qualidade de sócio, passou a observar algumas irregularidades de ordem organizacional e financeira por parte da administração da empresa, as quais começaram a ser objeto de atrito entre o demandante e o sócio administrador, ora réu, Sr.
Vitor Dantas e, diante dos questionamentos exarados pelo requerente em pleno exercício de seu direito como sócio, o demandado, Sr.
Vitor Dantas, na qualidade de administrador e, em conluio com os Srs.
Lucas e Rafael (integrantes da LAR ENTRETENIMENTO), buscou, a todo custo, a diminuição da participação do autor na composição da sociedade, atitude que o levou a perpetrar inúmeros atos ilegais e irregulares, em detrimento do bom andamento dos negócios da empresa; f) em reunião de sócio ocorrida em meados de 2022, começou-se a observar várias atitudes perpetradas pelo administrador no sentido de afastar o requerente da sociedade, posicionamento que começou unicamente porque o demandante, cumprindo suas prerrogativas de sócio, solicitou informações financeiras apuradas e completas e, na sequência, em evidente demonstração de ocorrência de gestão temerária, o réu, novamente em desígnio de vontade com o sócio Lucas, mesmo diante da discordância dos demais sócios, proporcionou o aumento de seus Pró-labores; g) o administrador designou reunião para apresentação de planilha com informações de faturamento e despesas, ressalte-se que, sem qualquer comprovação da real existência dos referidos gastos e lucros, momento em que o autor passou a requerer maiores informações (documentos, recibos, contratos, etc.) relacionados aos números apresentados, tendo obtido respostas vazias e esquivas sobre o seu fornecimento; h) todas as vezes que o autor solicitava à administração informações sobre os negócios da sociedade era orientado a acessar a nuvem denominada “Google Drive”, no entanto, poucos eram os materiais constantes nas pastas, os quais não se prestavam aos fins pretendidos. i) por um e-mail datado do dia 14 de abril de 2023, os sócios Vitor e os representantes da LAR ENTRETENIMENTO, Lucas e Rafael, informaram acerca da aquisição das quotas do sócio José Samico, pelo valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), a ser pago em três parcelas, somados à disponibilização de 20 (vinte) convites, na categoria pacote, dos eventos referentes aos anos de 23/24, 24/25, 25/26, sendo solicitado ao autor, na mesma oportunidade, a sua manifestação acerca do interesse em adquirir as quotas do sócio José Samico, havendo também questionamento sobre o eventual interesse do requerente em vender as suas quotas, sendo-lhe concedido o exíguo prazo de 06 (seis) horas para o envio das respostas; g) Em resposta à notificação, o autor explanou que o prazo de menos de seis horas ofertado para a manifestação do seu direito de preferência não segue o que determina o contrato social da empresa, o qual concede o lapso temporal de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestações desta natureza, bem como que todas as negociações foram realizadas somente entre o administrador, os representantes da LAR Entretenimentos e o vendedor, não lhe tendo sido oportunizada qualquer possibilidade de participação da operação, expressando claramente o tolhimento do seu exercício ao direito de preferência e, principalmente, indicou que não concordava com a forma da negociação travada entre as demais partes envolvidas; h) na mesma oportunidade, o autor reiterou o pedido de acesso aos documentos da sociedade, especificamente os balanços, balancetes, demais documentos contábeis e fiscais das duas empresas, tendo solicitado, também, o contato do assessor contábil, para dirimir quaisquer dúvidas; i) nada obstante, o administrador permaneceu atuando de forma a omitir do demandante esclarecimentos acerca da administração e condução da sociedade, assim como, não dispôs de informações acerca dos projetos, despesas e forma de contratação do evento referente ao réveillon de 2023/24 e, na sequência, em 22 de maio do corrente ano, o Autor foi convocado para participação na reunião de sócio exclusivamente para a realização da “Ratificação a modificação ao Contrato Social (...)”, porém, trata-se de documento desconhecido pelo sócio anteriormente à referida convocação; j) o causídico da Sociedade, Dr.
Henrique Mareze, no dia 05/06/2023, às 19:55, ou seja, apenas 13 (treze) horas antes da reunião marcada para “ratificação” do aditivo ao contrato social, prevista para ocorrer em 06/06/2023, disponibilizou minuta com a versão final do documento porém, o procurador do autor respondeu ao advogado dos réus, ressaltando a impossibilidade da realização da reunião, em face da ausência de tempo hábil para a sua análise e consideração, tendo sido solicitada, novamente o adiamento da sessão; k) ato contínuo, os réus, demonstrando total ausência de respeito aos questionamentos e pedidos do sócio Herculano, ora Autor, levaram ao registro o Instrumento de Alteração Contratual, atropelando a vontade do demandante e buscando consagrar um rol de nulidades; l) diante da evidente ilegalidade, o autor, através da ação de número 0838178-82.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requereu liminarmente o sobrestamento os efeitos da reunião de sócios ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, o que fora indeferido, todavia, em sede de Agravo de Instrumento (n° 0810506-67.2023.8.20.0000), o autor obteve decisão favorável, pelo que houve a sustação dos efeitos do arquivamento da alteração contratual junto à JUCERN; m) o desenrolar dos fatos demonstra uma sequência de impropriedades e de atos ilegais emanados pelo administrador da sociedade, dos quais o autor sequer tem ciência, mesmo diante dos reiterados pedidos de informação, estando certo que o evento do Réveillon de 2023/2024, encontra-se em fase de inicialização, já tendo havido a contratação de despesas milionárias, as quais o autor não participa e, sequer, possui ciência; n) Além do mais, aponta-se que o demandado, na qualidade de administrador da sociedade, vem colocando a saúde financeira da empresa em grave risco, como exemplo, tem-se a existência de uma dívida tributária no importe de R$ 872.723,65 (oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), situação que também caracteriza evidente ato de gestão temerária e o administrador nunca apresentou nenhum balanço ou balancete financeiro, nem mesmo os comprovantes referentes às despesas contraídas e às receitas recebidas, ou seja, os demais sócios sequer conseguiriam realizar uma auditoria das contas, para verificação da real entrada e saída de valores; Amparado em tais fatos e argumentos jurídicos, requer o deferimento de tutela de urgência para: i) destituir o promovido do cargo de sócio-administrador da empresa LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-70, de modo que a administração fique a cargo do demandante até ulterior julgamento da ação, ficando autorizado a realização de Aditivo ao Contrato Social para retirar o réu da condição de administrador; ii) que a “ticketeira” Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo - SP, seja oficiada para que forneça as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24 até então, bem como para que viabilize o acesso total e irrestrito do autor sobre todas as entradas e transferências ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento referentes ao mesmo período.
Requer, ainda, que todas as operações financeiras ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento dependam, a partir de então, da anuência do promovente ou, que lhes sejam comunicadas com antecedência, a depender da situação em concreto.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 113076654).
Distribuídos os autos em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência pretendida (Id. 113076654), porém, não fora possível providenciar a intimação da parte requerida (Ids. 113081848 e 113077593).
Redistribuídos os autos a este Juízo, a parte autora comunicou o alegado descumprimento da decisão (Id. 113233656). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I – DA CONEXÃO EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0838178-82.2023.8.20.5001 De início, RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0838178-82.2023.8.20.5001, atualmente em trâmite nesta unidade jurisdicional, pelo que DETERMINO à SECRETARIA que providencie a associação dos feitos perante o sistema PJE.
II – DA NECESSIDADE EMENDA À EXORDIAL Compulsando detidamente os autos, tendo em mira que o pedido da presente lide envolve a declaração de nulidade do referido aditivo contratual, torna-se necessária a inclusão no polo passivo da presente lide dos demais sócios da pessoa jurídica, diante da possível afetação de suas esferas jurídicas acaso a lide venha a ser julgada procedente.
Frente ao exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua no polo passivo da demanda a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA, sócia da pessoa jurídica ré, qualificando-a e informando o necessário endereço para citação, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Conforme se depreende dos autos, o Juízo Plantonista deferiu integralmente a tutela de urgência pretendida pelo requerente, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, considerando que esta 13ª Vara Cível é o Juízo Natural para apreciação da lide, mostra-se possível reanalisar, neste momento, a efetiva presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Pois bem.
De uma análise atenta à exordial e documentos que a acompanham, bem assim ao processo originário de n. 0810506-67.2023.8.20.0000, não reputo suficientemente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especificamente no tocante à pretensão de afastamento imediato do sócio réu das funções de administrador da sociedade.
Rememoro que tramita neste Juízo a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA E DE ADITIVO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA igualmente ajuizada pelo autor em desfavor da pessoa jurídica ré e demais sócios, na qual o requerente pretende, em síntese, anular aditivo contratual que formalizou sua saída da sociedade, obtendo, para tanto, decisão favorável junto ao Eg.
TJ/RN, no bojo do Agravo de Instrumento n. 0810506-67.2023.8.20.0000, no sentido de “ sobrestar os efeitos da reunião, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/2023”.
A referida decisão teve por fundamento a possível nulidade quanto ao exercício do direito de preferência do ora autor quanto à aquisição das cotas relativas ao sócio retirante José Samico, em virtude do prazo exíguo que teria sido concedido.
Nesse contexto, não foram analisadas de forma exauriente, até porque sequer houve a efetiva instauração do contraditório naqueles autos, as demais alegações de registro indevido de alteração contratual ou de utilização de empresa alternativa para a realização de eventos, esta que, inclusive, também possui como sócio o ora requerente, tratando-se de matérias que dependem, essencialmente, da necessária instrução probatória de modo a corroborar as alegações e documentos unilaterais apresentados pela parte autora.
Ressalto que o caso envolve alegações mútuas de descumprimento de deveres contratuais, além da existência não mencionada pelo autor de demanda de reintegração de posse ajuizada pela pessoa jurídica ré em desfavor do ora requerente (processo n. 0818022-92.2023.8.20.5124).
Na referida lide, indica-se que “A responsabilidade pelo armazenamento do estoque das bebidas da Lets Pipa Entretenimento foi conferida ao sócio Herculano, ora Primeiro Réu, que é sócio administrador da empresa Frio Service” e, apesar de diversas tentativas da pessoa jurídica restabelecer a posse das bebidas estocadas, mediante notificações extrajudiciais, não houve o efetivo cumprimento pelo sócio autor da medida, o que motivou o deferimento de medida liminar em seu desfavor, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, porquanto reconhecida a posse precária exercida pelo requerente.
Em suma, a circunstância constante nos autos denota que há acirrada animosidade entre os envolvidos; houve aparente quebra da affectio societatis, de modo que existe intensa discordância das partes quanto a melhor forma de desenvolver as atividades empresariais.
Quanto às alegações de descumprimento do dever de prestação de contas pelo sócio-administrador, para além da óbvia necessidade de instrução probatória, chamo a atenção para a informação de que o autor supostamente teve acesso a diversos documentos contábeis da empresa “em 24 de março de 2023, dentre os quais, orçamentos, contratos, boletos, lista de pedidos, planilhas, notas fiscais, levantamento de custos operacionais, contratos de aluguel, entre outros, que totalizam 460 (quatrocentos e sessenta) arquivos baixados” (Id. 113074793) e a ata notarial trazida aos autos não possui o condão de registrar o histórico de arquivos da nuvem ali descrita ou mesmo os possíveis “downloads” anteriormente realizados.
Além do mais, os balanços contábeis pretendidos aparentemente constam de e-mail enviado em resposta à requisição do autor (Id. 113074059), tanto é que fundamentaram o cálculo da alegada disparidade de distribuição de valores: Com efeito, apenas com as alegações autorais, entendo que não houve a configuração da alegada "falta de transparência" apta a configurar, ao menos neste momento, falta grave do sócio-administrador.
Outrossim, as possíveis transferências da conta da empresa e que igualmente seriam consideradas faltas graves pelo autor foram feitas para um dos sócios da empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., qual seja, “Rafael Almeida”, e não para o sócio-administrador cuja destituição se pretende (Vitor Dantas Reginato Dias)(Id. 113075916), de modo que se mostra necessária a elucidação dos fatos, mormente para averiguar a participação do sócio-administrador nas referidas retiradas.
Destarte, relembre-se que o sócio administrador de sociedade limitada instituído nas funções pelo contrato social somente pode ser afastado de suas funções em duas hipóteses: a) pela votação dos titulares de, no mínimo, dois terços das quotas sociais (art. 1.063, § 1º, do CC), hipótese não aplicada aos autos, por se tratar o autor de sócio minoritário; b) por justa causa reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019 do CC, aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas).
Assim, a jurisprudência pátria aceita que a destituição do sócio administrador possa se dar por decisão judicial, desde que, em casos excepcionais, mediante a inequívoca comprovação da prática de atos desfavoráveis à pessoa jurídica ou ameaças à sua função social ou higidez financeira.
Nada obstante, no caso dos autos, a existência de possíveis débitos tributários, além das outras imputações que demandam a necessária instrução probatória, inclusive, se necessário, utilizando-se de perícia contábil de modo a analisar as contas da empresa objeto dos autos, não traduzem, per si, má gestão apta a ensejar o afastamento de sócio da administração social, haja vista que não há provas robustas e cabais nos autos, considerando este momento de cognição sumária do feito.
Sequer encontro presente o alegado perigo da demora, mormente porque era, ou ao menos deveria ser do conhecimento do autor, sócio há vários anos da empresa, a iminência da festa de fim de ano que ocorre anualmente, deixando o requerente para promover medida liminar no plantão judiciário do dia 29/12/2023, este que ocorreu, inclusive, sem o auxílio do sistema PJE, quando o evento já estaria marcado e com vendas ocorrendo há pelo menos alguns meses.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário em causas concernentes a administração de sociedade privada deve pautar-se pelo critério da intervenção mínima, assim, somente em hipóteses excepcionais é permitido o afastamento do administrador da sociedade, o que não é o caso dos autos.
Os fatos relatados não são aptos a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não se encontram suficientemente esclarecidos, vez que necessária a ampliação da base cognitiva, o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente será possível após a instrução processual.
Lado outro, quanto ao pedido de exibição formalizado em relação às informações financeiras das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24, por se tratar de documento que irá compor o arcabouço probatório, entendo possível a manutenção da decisão concessiva proferida no plantão, as quais deverão ser fornecidas diretamente a este Juízo, de modo a possibilitar a inclusão do necessário segredo de justiça quanto a tais dados.
Esclareço, por fim, que a revogação da decisão de destituição do ora sócio-administrador réu prejudica o pleito liminar para que “todas as operações financeiras ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento dependam, a partir de então, da anuência do promovente ou, que lhes sejam comunicadas com antecedência, a depender da situação em concreto”.
Em arremate, considerando que não houve confirmação de recebimento do e-mail ou da intimação feita através de “whatsapp” pela empresa “ticketeira” (Ids. 113077592 e quanto à medida liminar (Id. 113077592), a diligência deverá ser renovada, desta vez, mediante carta com aviso de recebimento.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, entendo este Juízo Natural da causa pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, REVOGO PARCIALMENTE a decisão proferida em Id. 113076654, no tocante à destituição do réu Vitor Dantar Reginato Dias da condição de sócio-administrador da empresa LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
De outro pórtico, RATIFICO o decisum quanto à determinação para que a empresa "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo – SP “forneça, neste processo, todas as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24”, no prazo de 15 (quinze) dias, por não entender pela necessidade de prazo exíguo para a referida diligência.
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, incluindo no polo passivo e promovendo a respectiva qualificação a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., sócia da pessoa jurídica requerida.
Com a emenda, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITEM-SE e intimem-se as partes rés, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800502-42.2024.8.20.5300 Parte autora: HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR Parte ré: VITOR DANTAS REGINATO DIAS e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO JUNIOR, qualificado na exordial, em desfavor de LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA. e VITOR DANTAS REGINATO DIAS, todos igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é sócio da empresa Let’s Pipa Entretenimento LTDA, especializada em organização e produção de eventos, localizada na cidade de Parnamirim/RN, cujo principal objetivo é oferecer serviços de alta qualidade para promoção no período do Réveillon, de festival homônimo, no município de Tibau do Sul/RN; b) A primeira edição do festival ocorreu em 2017, estando o evento de 2023/24 previsto para iniciar no dia 27 de dezembro do ano de 2023, com finalização na data de 31/12/2023; c) o autor compõe a referida sociedade, sendo detentor do percentual de 16% (dezesseis porcento); o réu, Sr.
Vitor Dantas, é o sócio majoritário e administrador da empresa, com o percentual equivalente a 69% (sessenta e nove por cento) das cotas e a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., representada pelos Srs.
Rafael de Almeida e Lucas Sanchez, possui 15% (quinze por cento) das cotas societárias; d) além da empresa Let’s Pipa Entretenimento, as partes também são sócias da LETS PIPA EVENTOS LTDA (CNPJ 32.***.***/0001-57), a qual, conforme a cláusula 3ª do seu contrato social, tem como objeto a criação, organização, marketing, gerenciamento e produção e divulgação de eventos, de uma forma geral; e) a parte autora, na qualidade de sócio, passou a observar algumas irregularidades de ordem organizacional e financeira por parte da administração da empresa, as quais começaram a ser objeto de atrito entre o demandante e o sócio administrador, ora réu, Sr.
Vitor Dantas e, diante dos questionamentos exarados pelo requerente em pleno exercício de seu direito como sócio, o demandado, Sr.
Vitor Dantas, na qualidade de administrador e, em conluio com os Srs.
Lucas e Rafael (integrantes da LAR ENTRETENIMENTO), buscou, a todo custo, a diminuição da participação do autor na composição da sociedade, atitude que o levou a perpetrar inúmeros atos ilegais e irregulares, em detrimento do bom andamento dos negócios da empresa; f) em reunião de sócio ocorrida em meados de 2022, começou-se a observar várias atitudes perpetradas pelo administrador no sentido de afastar o requerente da sociedade, posicionamento que começou unicamente porque o demandante, cumprindo suas prerrogativas de sócio, solicitou informações financeiras apuradas e completas e, na sequência, em evidente demonstração de ocorrência de gestão temerária, o réu, novamente em desígnio de vontade com o sócio Lucas, mesmo diante da discordância dos demais sócios, proporcionou o aumento de seus Pró-labores; g) o administrador designou reunião para apresentação de planilha com informações de faturamento e despesas, ressalte-se que, sem qualquer comprovação da real existência dos referidos gastos e lucros, momento em que o autor passou a requerer maiores informações (documentos, recibos, contratos, etc.) relacionados aos números apresentados, tendo obtido respostas vazias e esquivas sobre o seu fornecimento; h) todas as vezes que o autor solicitava à administração informações sobre os negócios da sociedade era orientado a acessar a nuvem denominada “Google Drive”, no entanto, poucos eram os materiais constantes nas pastas, os quais não se prestavam aos fins pretendidos. i) por um e-mail datado do dia 14 de abril de 2023, os sócios Vitor e os representantes da LAR ENTRETENIMENTO, Lucas e Rafael, informaram acerca da aquisição das quotas do sócio José Samico, pelo valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), a ser pago em três parcelas, somados à disponibilização de 20 (vinte) convites, na categoria pacote, dos eventos referentes aos anos de 23/24, 24/25, 25/26, sendo solicitado ao autor, na mesma oportunidade, a sua manifestação acerca do interesse em adquirir as quotas do sócio José Samico, havendo também questionamento sobre o eventual interesse do requerente em vender as suas quotas, sendo-lhe concedido o exíguo prazo de 06 (seis) horas para o envio das respostas; g) Em resposta à notificação, o autor explanou que o prazo de menos de seis horas ofertado para a manifestação do seu direito de preferência não segue o que determina o contrato social da empresa, o qual concede o lapso temporal de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestações desta natureza, bem como que todas as negociações foram realizadas somente entre o administrador, os representantes da LAR Entretenimentos e o vendedor, não lhe tendo sido oportunizada qualquer possibilidade de participação da operação, expressando claramente o tolhimento do seu exercício ao direito de preferência e, principalmente, indicou que não concordava com a forma da negociação travada entre as demais partes envolvidas; h) na mesma oportunidade, o autor reiterou o pedido de acesso aos documentos da sociedade, especificamente os balanços, balancetes, demais documentos contábeis e fiscais das duas empresas, tendo solicitado, também, o contato do assessor contábil, para dirimir quaisquer dúvidas; i) nada obstante, o administrador permaneceu atuando de forma a omitir do demandante esclarecimentos acerca da administração e condução da sociedade, assim como, não dispôs de informações acerca dos projetos, despesas e forma de contratação do evento referente ao réveillon de 2023/24 e, na sequência, em 22 de maio do corrente ano, o Autor foi convocado para participação na reunião de sócio exclusivamente para a realização da “Ratificação a modificação ao Contrato Social (...)”, porém, trata-se de documento desconhecido pelo sócio anteriormente à referida convocação; j) o causídico da Sociedade, Dr.
Henrique Mareze, no dia 05/06/2023, às 19:55, ou seja, apenas 13 (treze) horas antes da reunião marcada para “ratificação” do aditivo ao contrato social, prevista para ocorrer em 06/06/2023, disponibilizou minuta com a versão final do documento porém, o procurador do autor respondeu ao advogado dos réus, ressaltando a impossibilidade da realização da reunião, em face da ausência de tempo hábil para a sua análise e consideração, tendo sido solicitada, novamente o adiamento da sessão; k) ato contínuo, os réus, demonstrando total ausência de respeito aos questionamentos e pedidos do sócio Herculano, ora Autor, levaram ao registro o Instrumento de Alteração Contratual, atropelando a vontade do demandante e buscando consagrar um rol de nulidades; l) diante da evidente ilegalidade, o autor, através da ação de número 0838178-82.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, requereu liminarmente o sobrestamento os efeitos da reunião de sócios ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, o que fora indeferido, todavia, em sede de Agravo de Instrumento (n° 0810506-67.2023.8.20.0000), o autor obteve decisão favorável, pelo que houve a sustação dos efeitos do arquivamento da alteração contratual junto à JUCERN; m) o desenrolar dos fatos demonstra uma sequência de impropriedades e de atos ilegais emanados pelo administrador da sociedade, dos quais o autor sequer tem ciência, mesmo diante dos reiterados pedidos de informação, estando certo que o evento do Réveillon de 2023/2024, encontra-se em fase de inicialização, já tendo havido a contratação de despesas milionárias, as quais o autor não participa e, sequer, possui ciência; n) Além do mais, aponta-se que o demandado, na qualidade de administrador da sociedade, vem colocando a saúde financeira da empresa em grave risco, como exemplo, tem-se a existência de uma dívida tributária no importe de R$ 872.723,65 (oitocentos e setenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), situação que também caracteriza evidente ato de gestão temerária e o administrador nunca apresentou nenhum balanço ou balancete financeiro, nem mesmo os comprovantes referentes às despesas contraídas e às receitas recebidas, ou seja, os demais sócios sequer conseguiriam realizar uma auditoria das contas, para verificação da real entrada e saída de valores; Amparado em tais fatos e argumentos jurídicos, requer o deferimento de tutela de urgência para: i) destituir o promovido do cargo de sócio-administrador da empresa LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.***.***/0001-70, de modo que a administração fique a cargo do demandante até ulterior julgamento da ação, ficando autorizado a realização de Aditivo ao Contrato Social para retirar o réu da condição de administrador; ii) que a “ticketeira” Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo - SP, seja oficiada para que forneça as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24 até então, bem como para que viabilize o acesso total e irrestrito do autor sobre todas as entradas e transferências ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento referentes ao mesmo período.
Requer, ainda, que todas as operações financeiras ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento dependam, a partir de então, da anuência do promovente ou, que lhes sejam comunicadas com antecedência, a depender da situação em concreto.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 113076654).
Distribuídos os autos em sede de plantão judiciário, foi deferida a tutela de urgência pretendida (Id. 113076654), porém, não fora possível providenciar a intimação da parte requerida (Ids. 113081848 e 113077593).
Redistribuídos os autos a este Juízo, a parte autora comunicou o alegado descumprimento da decisão (Id. 113233656). É o que importa relato.
Fundamento e decido.
I – DA CONEXÃO EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0838178-82.2023.8.20.5001 De início, RECONHEÇO a conexão entre a presente demanda e o processo n. 0838178-82.2023.8.20.5001, atualmente em trâmite nesta unidade jurisdicional, pelo que DETERMINO à SECRETARIA que providencie a associação dos feitos perante o sistema PJE.
II – DA NECESSIDADE EMENDA À EXORDIAL Compulsando detidamente os autos, tendo em mira que o pedido da presente lide envolve a declaração de nulidade do referido aditivo contratual, torna-se necessária a inclusão no polo passivo da presente lide dos demais sócios da pessoa jurídica, diante da possível afetação de suas esferas jurídicas acaso a lide venha a ser julgada procedente.
Frente ao exposto, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua no polo passivo da demanda a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA, sócia da pessoa jurídica ré, qualificando-a e informando o necessário endereço para citação, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Conforme se depreende dos autos, o Juízo Plantonista deferiu integralmente a tutela de urgência pretendida pelo requerente, por entender presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, considerando que esta 13ª Vara Cível é o Juízo Natural para apreciação da lide, mostra-se possível reanalisar, neste momento, a efetiva presença dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Pois bem.
De uma análise atenta à exordial e documentos que a acompanham, bem assim ao processo originário de n. 0810506-67.2023.8.20.0000, não reputo suficientemente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especificamente no tocante à pretensão de afastamento imediato do sócio réu das funções de administrador da sociedade.
Rememoro que tramita neste Juízo a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA E DE ADITIVO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA igualmente ajuizada pelo autor em desfavor da pessoa jurídica ré e demais sócios, na qual o requerente pretende, em síntese, anular aditivo contratual que formalizou sua saída da sociedade, obtendo, para tanto, decisão favorável junto ao Eg.
TJ/RN, no bojo do Agravo de Instrumento n. 0810506-67.2023.8.20.0000, no sentido de “ sobrestar os efeitos da reunião, ocorrida em 06 de junho de 2023, a qual aprovou a alteração contratual da sociedade agravada LET’S PIPA EMPREENDIMENTOS, com a consequente suspensão dos efeitos do “Instrumento de Alteração e Consolidação do Contrato Social da Let’s Pipa Entretenimento Ltda.” registrado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 21/06/2023”.
A referida decisão teve por fundamento a possível nulidade quanto ao exercício do direito de preferência do ora autor quanto à aquisição das cotas relativas ao sócio retirante José Samico, em virtude do prazo exíguo que teria sido concedido.
Nesse contexto, não foram analisadas de forma exauriente, até porque sequer houve a efetiva instauração do contraditório naqueles autos, as demais alegações de registro indevido de alteração contratual ou de utilização de empresa alternativa para a realização de eventos, esta que, inclusive, também possui como sócio o ora requerente, tratando-se de matérias que dependem, essencialmente, da necessária instrução probatória de modo a corroborar as alegações e documentos unilaterais apresentados pela parte autora.
Ressalto que o caso envolve alegações mútuas de descumprimento de deveres contratuais, além da existência não mencionada pelo autor de demanda de reintegração de posse ajuizada pela pessoa jurídica ré em desfavor do ora requerente (processo n. 0818022-92.2023.8.20.5124).
Na referida lide, indica-se que “A responsabilidade pelo armazenamento do estoque das bebidas da Lets Pipa Entretenimento foi conferida ao sócio Herculano, ora Primeiro Réu, que é sócio administrador da empresa Frio Service” e, apesar de diversas tentativas da pessoa jurídica restabelecer a posse das bebidas estocadas, mediante notificações extrajudiciais, não houve o efetivo cumprimento pelo sócio autor da medida, o que motivou o deferimento de medida liminar em seu desfavor, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, porquanto reconhecida a posse precária exercida pelo requerente.
Em suma, a circunstância constante nos autos denota que há acirrada animosidade entre os envolvidos; houve aparente quebra da affectio societatis, de modo que existe intensa discordância das partes quanto a melhor forma de desenvolver as atividades empresariais.
Quanto às alegações de descumprimento do dever de prestação de contas pelo sócio-administrador, para além da óbvia necessidade de instrução probatória, chamo a atenção para a informação de que o autor supostamente teve acesso a diversos documentos contábeis da empresa “em 24 de março de 2023, dentre os quais, orçamentos, contratos, boletos, lista de pedidos, planilhas, notas fiscais, levantamento de custos operacionais, contratos de aluguel, entre outros, que totalizam 460 (quatrocentos e sessenta) arquivos baixados” (Id. 113074793) e a ata notarial trazida aos autos não possui o condão de registrar o histórico de arquivos da nuvem ali descrita ou mesmo os possíveis “downloads” anteriormente realizados.
Além do mais, os balanços contábeis pretendidos aparentemente constam de e-mail enviado em resposta à requisição do autor (Id. 113074059), tanto é que fundamentaram o cálculo da alegada disparidade de distribuição de valores: Com efeito, apenas com as alegações autorais, entendo que não houve a configuração da alegada "falta de transparência" apta a configurar, ao menos neste momento, falta grave do sócio-administrador.
Outrossim, as possíveis transferências da conta da empresa e que igualmente seriam consideradas faltas graves pelo autor foram feitas para um dos sócios da empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., qual seja, “Rafael Almeida”, e não para o sócio-administrador cuja destituição se pretende (Vitor Dantas Reginato Dias)(Id. 113075916), de modo que se mostra necessária a elucidação dos fatos, mormente para averiguar a participação do sócio-administrador nas referidas retiradas.
Destarte, relembre-se que o sócio administrador de sociedade limitada instituído nas funções pelo contrato social somente pode ser afastado de suas funções em duas hipóteses: a) pela votação dos titulares de, no mínimo, dois terços das quotas sociais (art. 1.063, § 1º, do CC), hipótese não aplicada aos autos, por se tratar o autor de sócio minoritário; b) por justa causa reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019 do CC, aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas).
Assim, a jurisprudência pátria aceita que a destituição do sócio administrador possa se dar por decisão judicial, desde que, em casos excepcionais, mediante a inequívoca comprovação da prática de atos desfavoráveis à pessoa jurídica ou ameaças à sua função social ou higidez financeira.
Nada obstante, no caso dos autos, a existência de possíveis débitos tributários, além das outras imputações que demandam a necessária instrução probatória, inclusive, se necessário, utilizando-se de perícia contábil de modo a analisar as contas da empresa objeto dos autos, não traduzem, per si, má gestão apta a ensejar o afastamento de sócio da administração social, haja vista que não há provas robustas e cabais nos autos, considerando este momento de cognição sumária do feito.
Sequer encontro presente o alegado perigo da demora, mormente porque era, ou ao menos deveria ser do conhecimento do autor, sócio há vários anos da empresa, a iminência da festa de fim de ano que ocorre anualmente, deixando o requerente para promover medida liminar no plantão judiciário do dia 29/12/2023, este que ocorreu, inclusive, sem o auxílio do sistema PJE, quando o evento já estaria marcado e com vendas ocorrendo há pelo menos alguns meses.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário em causas concernentes a administração de sociedade privada deve pautar-se pelo critério da intervenção mínima, assim, somente em hipóteses excepcionais é permitido o afastamento do administrador da sociedade, o que não é o caso dos autos.
Os fatos relatados não são aptos a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não se encontram suficientemente esclarecidos, vez que necessária a ampliação da base cognitiva, o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente será possível após a instrução processual.
Lado outro, quanto ao pedido de exibição formalizado em relação às informações financeiras das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24, por se tratar de documento que irá compor o arcabouço probatório, entendo possível a manutenção da decisão concessiva proferida no plantão, as quais deverão ser fornecidas diretamente a este Juízo, de modo a possibilitar a inclusão do necessário segredo de justiça quanto a tais dados.
Esclareço, por fim, que a revogação da decisão de destituição do ora sócio-administrador réu prejudica o pleito liminar para que “todas as operações financeiras ocorridas entre a “ticketeira” e a sociedade Let’s Pipa Entretenimento dependam, a partir de então, da anuência do promovente ou, que lhes sejam comunicadas com antecedência, a depender da situação em concreto”.
Em arremate, considerando que não houve confirmação de recebimento do e-mail ou da intimação feita através de “whatsapp” pela empresa “ticketeira” (Ids. 113077592 e quanto à medida liminar (Id. 113077592), a diligência deverá ser renovada, desta vez, mediante carta com aviso de recebimento.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, entendo este Juízo Natural da causa pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, REVOGO PARCIALMENTE a decisão proferida em Id. 113076654, no tocante à destituição do réu Vitor Dantar Reginato Dias da condição de sócio-administrador da empresa LET’S PIPA ENTRETENIMENTO LTDA.
De outro pórtico, RATIFICO o decisum quanto à determinação para que a empresa "Ingresse - Ingressos para Eventos S.A., CNPJ: 14855526/0001-68, situada na Alameda Santos, 1893, 8º Andar, Jardim Paulista, CEP 01419-910, São Paulo – SP “forneça, neste processo, todas as informações pertinentes à movimentação financeira das vendas e recebimentos referentes ao festival LETS PIPA de 2023/24”, no prazo de 15 (quinze) dias, por não entender pela necessidade de prazo exíguo para a referida diligência.
Sem prejuízo do disposto supra, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, incluindo no polo passivo e promovendo a respectiva qualificação a empresa LAR ENTRETENIMENTO LTDA., sócia da pessoa jurídica requerida.
Com a emenda, a Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITEM-SE e intimem-se as partes rés, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:02
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/01/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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