TJRN - 0802068-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
08/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0802068-50.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto (ID 146705751).
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
NATAL, 31 de março de 2025.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0802068-50.2024.8.20.5001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Claudia Andresa Correia Azevedo em face da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, todos regularmente individuados, objetivando o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ 3818, alegando ser a legítima possuidora e adquirente de boa-fé.
A embargante sustenta que adquiriu o veículo no ano de 2017, contudo, por descuido, não providenciou a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RN.
Argumenta que, em 2022, reconheceu firma no DUT (Documento Único de Transferência) e que foi surpreendida com a penhora judicial sobre o bem, em decorrência da execução movida pela embargada contra Luciana Caetano da Silva, antiga proprietária do veículo.
Por via do decisório de ID 113417321, houve o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, a concessão parcial da tutela de urgência para fins de suspender os atos constritivos, conforme determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN, ao tempo em que se determinou a citação da parte embargada.
A embargada apresentou contestação, alegando que a embargante não comprovou a suposta aquisição em 2017, sendo que o único documento de transferência foi assinado após a citação da executada na ação de execução.
Assevera, ainda, que a venda do bem configura fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, requerendo a improcedência dos embargos. (ID 115366566) As partes apresentaram suas alegações finais, mantendo as teses expostas ao longo da instrução. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da Legitimidade Passiva A legitimidade passiva da embargante é incontestável, vez que foi determinada constrição de bem nos autos da execução, da qual não é parte integrante.
Mérito Do Cabimento dos embargos O art. 674 do CPC dispõe, in verbis: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso, a embargante alega ser possuidora do veículo e que este não pertenceria mais à executada, o que, em tese, torna cabível a medida.
O cabimento dos embargos é reconhecido, passando-se à análise da questão de fundo.
Da Fraude à Execução Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, presume-se fraudulenta a alienação de bens quando, ao tempo da alienação, já houver demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência.
No caso concreto, passo a historiar os seguintes fatos: A embargante alega ter adquirido o veículo em 2017, porém não apresentou qualquer documento contemporâneo que comprove o negócio jurídico.
O único documento relevante (DUT) foi assinado e reconhecido firma apenas em 2022, após a citação da executada.
Não houve transferência de titularidade junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de cinco anos.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Diante desse cenário fático-processual, não há elementos comprobatórios de que a embargante tenha tomado as mínimas precauções ao adquirir o veículo, como a consulta a restrições judiciais ou a devida formalização da transferência.
Dessarte, revelam-se fortes os indícios de má-fé, erigindo-se a presunção relativa de fraude à execução não foi afastada pela embargante, tornando-se imperativa a manutenção da restrição/penhora.
Da Litigância de Má-Fé e Lide Temerária O artigo 80 do CPC elenca que é litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Empreendida análise dos autos, observo que a embargante apresentou versões contraditórias quanto à data e ao valor da suposta aquisição, juntou documentos inconsistentes, incluindo um recibo de pagamento feito a terceiro alheio à relação jurídica, bem ainda reconheceu firma do DUT apenas após a penhora, o que reforça indícios de tentativa de manipulação dos fatos.
Dessa forma, a conduta da embargante enquadra-se nos incisos II e III do artigo 80 do CPC, devendo ser condenada por litigância de má-fé.
Da Ausência de Tradição De chofre, destaco que a parte embargante não demonstrou que a tradição do bem ocorreu em 2017, revelando-se que a única prova produzida (DUT) é datada de 2022.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor (embargante) provar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte a prova de suas alegativas, encerrado no brocado latim: "Allegatio et non probatio quasi non allegatio". À luz do descortinado, o ônus da prova não foi cumprido pela embargante, reforçando a improcedência dos embargos.
Diante do exposto, revogo a outrora tutela antecipatória concedida, ao tempo em que JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por Claudia Andresa Correia Azevedo, mantendo à constrição sobre o veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ 3818, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora/embargante fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese.
Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada no correlato processo executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
04/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
04/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar a intimação da parte embargante para, no prazo 30 (trinta) dias, acostar ao presente feito documentos que comprovem a compra do veículo em 2017.
Sobrevindo documentos, intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumprida todas as diligências, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:43
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
23/11/2024 20:21
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
23/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:52
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, o que faço para determinar a intimação da parte embargante para, no prazo 30 (trinta) dias, acostar ao presente feito documentos que comprovem a compra do veículo em 2017.
Sobrevindo documentos, intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Cumprida todas as diligências, volte-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 19:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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22/02/2024 17:52
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:52
Decorrido prazo de KAUE DE BARROS MACHADO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:52
Decorrido prazo de MARINA GRIGOL PAIM em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, todos regularmente individuados.
Pleiteou-se, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a embargante que adquiriu o veículo automotor GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, em 2017, embora não tenha providenciado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, reconheceu a firma de sua assinatura e da assinatura da vendedora na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV apenas em 24 de junho de 2022.
Afirma, ainda, que “Passados 06 (seis) anos da compra do bem, mais precisamente em 05/10/2023, a embargante foi surpreendida com a imposição de restrição de circulação em seu automóvel por decisão judicial proferida no processo nº 0820289-57.2019.8.20.5001, cf. consulta de veículo em anexo.
Além disso, houve nos mesmos autos a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão (ID nº 111738401).” Ao final, pugnou, dentre outros requerimentos, pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a retirada da restrição de circulação imposta ao veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, bem como a suspensão da decisão de ID nº 111738401 até a resolução da demanda, a fim de que não seja expedido o mandado de busca e apreensão, garantindo a manutenção da posse da embargante.
Juntou aos autos documentos. É o relatório sucinto.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente, inclusive é representada pela Defensoria Pública do RN e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 No pedido ora analisado antevejo a possibilidade de concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De um lado, a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação apresentada, a qual demonstra, neste âmbito de sumária cognição, a realização de um negócio jurídico consubstanciado no documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, em anexo (Num. 113388283 - Pág. 9).
Constata-se, outrossim, na espécie hipótese de iminente turbação na posse do bem, existindo a possibilidade de ato de apreensão judicial, diante da determinação de busca e apreensão e de restrição de circulação do bem.
Noutro vértice, presente o perigo de dano, consoante argumentado pela embargante, porquanto há probabilidade de concretização de lesão grave ao bem da Embargante.
Ademais, com supedâneo no entendimento jurisprudencial vigente, tem-se que: “Para o deferimento da liminar dos embargos de terceiro não há necessidade de prova plena da posse, devendo o juiz contentar-se com a mera plausibilidade (JTJ 160/95)”(Cfr.
Theotônio Negrão in “Código de Processo Civil”, 27ª edição, Saraiva, pg. 633, em nota 1 do art. 1.051).
Diante do exposto, e tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pela Embargante, CONCEDO, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, o que faço para suspender os atos constritivos determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN(ID.111738401), devendo-se prosseguir a execução quanto aos seus demais atos e penhora de outros bens acaso penhorados, bem ainda DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva, que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15(quinze) dias, consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
P.
I.
C NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199. -
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:24
Outras Decisões
-
15/01/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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