TJRN - 0809749-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-08.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-08.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR EMBARGADO: Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte e outros (2) ADVOGADO: DESPACHO Intime-se BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809749-08.2023.8.20.5001 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR Polo passivo Coordenador de Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO STF NO BOJO DA ADI 7121 QUE ALCANÇA APENAS OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 6.968/1996, DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS NAQUELA OPORTUNIDADE, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022 QUE, AO SEU TURNO, DETERMINA A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA DE ICMS NAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR (23/06/2022), ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ESSENCIALIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO FEITA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 745.
ADICIONAL DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP) SOBRE OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, §1 DO ADCT/CF POR SE TRATAR DE SERVIÇO ESSENCIAL E NÃO SUPÉRFLUO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745), QUE ESTABELECEU A ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809749-08.2023.8.20.5001, impetrado pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A contra ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu parcialmente a segurança apenas para (i) reconhecer o direito da Impetrante de ser tributada na alíquota básica de ICMS, nas operações que envolvam o serviço de telecomunicações, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022; e (ii) reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do adicional ao FECOP incidente sobre os serviços de telecomunicações desde o início da vigência da LC 194/2022.
Em suas razões (ID 23949061), alega a parte recorrente, em síntese, que a Sentença proferida pelo Juízo a quo destoa da orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal da decisão vinculante proferida no julgamento do leading case RE 714.139/SC, afetado à Repercussão Geral (Tema 745), e da ADI nº 7121/RN.
Argumenta que “A despeito de a Suprema Corte ter reconhecido que os serviços de telecomunicações (telefone e internet) e fornecimento de energia elétrica, por serem essenciais, devam ser tributados com a alíquota ordinária do ICMS de cada ente federado, determinou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a declaração de inconstitucionalidade dessas alíquotas majoradas só produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, tendo sido ressalvadas apenas as ações ajuizadas até o início do julgamento de mérito daquele recurso extraordinário (05/02/2021).
E a presente demanda foi ajuizada somente em 28/02/2023, não se enquadrando, portanto, na ressalva da modulação dos efeitos”.
Defende a legitimidade de incidência do FECOP e ainda a ilegitimidade para pleitear o indébito por não ter preenchido os requisitos previstos no art. 166 do CTN.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando a sentença proferida, julgar improcedente a pretensão formulada na inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 23949064).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE Antes de proceder à análise meritória, verifico que a empresa Apelada BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A arguiu, nas contrarrazões apresentadas (ID 23949064), preliminar de não conhecimento da apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por violação a dialeticidade.
Examinando os autos, constato que o recurso impugna devidamente os fundamentos da sentença, na medida em que o Apelante defende a aplicação da modulação dos efeitos prevista no RE 714.139/SC (Tema 745), bem como a constitucionalidade dos adicionais criados pelos Estados e referentes aos fundos de financiamento de combate à pobreza.
Desse modo, concluo que o recorrente atendeu ao ônus de impugnação específica aos fundamentos da sentença, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL Da leitura do apelo em questão, verifico que não houve inovação recursal, vez que o Apelante, não veiculou matérias não submetidas ao juízo sentenciante, bem como impugnou pontos específicos da sentença.
Por tal motivo, a preliminar em questão não merece ser acolhida.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para reconhecer o direito da Impetrante de ser tributada na alíquota básica de ICMS, nas operações que envolvam o serviço de telecomunicações, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022; e reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do adicional ao FECOP incidente sobre os serviços de telecomunicações desde o início da vigência da LC 194/2022.
Inicialmente cumpre ressaltar que a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no bojo da ADI 7121 alcança apenas os dispositivos da Lei n. 6.968/1996, declarados inconstitucionais naquela oportunidade, não tendo o condão de impedir a aplicação imediata da Lei Complementar n. 194/2022, que, ao seu turno, determina a aplicação da alíquota básica de ICMS nas operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicações a partir da sua entrada em vigor (23/06/2022), dada a sua essencialidade.
Como consequência, evidenciado o fato de que a ADI 7121 não versou sobre a aplicação da Lei Complementar 194/2022, fica claro que a modulação dos efeitos da mencionada ADI não atinge a vigência da referida norma complementar, devendo o Estado do RN aplicar a alíquota básica de ICMS sobre os serviços de energia e telecomunicações a partir de 23/06/2022, nos termos da LC 194, versando a modulação dos efeitos, na prática, apenas relativamente à possibilidade ou não de restituição do indébito de ICMS recolhido a maior em período anterior à Lei Complementar 194/2022.
Ademais, especificamente quanto ao direito de restituição/compensação da diferença entre a alíquota de ICMS aplicada efetivamente nos últimos 5 (cinco) anos e a alíquota básica devida, imprescindível analisar a decisão de modulação dos efeitos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 745, senão vejamos: Tema 745: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. "Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021" Em que pese o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas de ICMS acima do parâmetro básico incidente sobre os mencionados serviços e mercadorias, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão pro futuro (a partir de 2024), ressalvando da modulação apenas as demandas ajuizadas até 05/02/2021, o que impede o reconhecimento do direito de restituição/compensação do suposto indébito da Autora de forma pretérita, tampouco permite a extinção de créditos tributários já constituídos até a entrada em vigor da lei, considerando que a presente ação fora distribuída em 28/02/2023.
Além disso, há que se salientar que as novidades legislativas trazidas pela LC 194/2022 somente obrigaram o Estado do Rio Grande do Norte a aplicar a alíquota básica incidente sobre os serviços de energia elétrica e comunicações (dentre outros) a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 23/06/2022.
Por assim ser, entendo que a sentença impugnada está em consonância com os precedente vinculantes do STF, pois concedeu a ordem parcialmente, apenas para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que se abstenha de aplicar alíquota superior a 18% sobre os serviços de energia elétrica e comunicação tomados pela Impetrante a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, afastando a pretensão de restituição/compensação, em razão da modulação feita pelo Supremo no julgamento do Tema 745.
No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), cumpre esclarecer que ele foi instituído pela Emenda Constitucional n. 31/2000 com redação adicionada pela Emenda Constitucional 42/2003 e está previsto no art. 83 do ADCT, em dispositivo assim redigido: “Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)".
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 261/2003, com redação dada pela LCE nº 450/2010, dispõe acerca dos produtos submetidos à cobrança do FECOP, sendo o serviço de comunicação listado no inciso I, alínea “f”, senão vejamos: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; b) armas e munições; c) fogos de artifício; d) perfumes e cosméticos importados; e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria; f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa; g) embarcações de esporte e recreação; h) jóias; i) asas delta e ultraleves, suas partes e peças; j) gasolina “C”; (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, q, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996. (acrescida pela Lei Complementar nº 450, de 27/12/2010 - em vigor em 1º/01/2011); II – dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; IV – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; V – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.” Quando analisou legislação semelhante na ADI 5733/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 20/09/2019, o STF não declarou inconstitucional a instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, destinado à criação de Fundos de Combate à Pobreza previstos no art. 82 do ADCT.
No mesmo sentido: (RE 538.679-AgR/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 4.6.2012; RE 581.688-AgR/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 13.3.2012; RE 570.016-AgR/RJ, Relator Ministro Eros Grau, DJe 12.9.2008).
Pois bem.
Também o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
O julgado restou assim ementado: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tema nº 745.
Direito tributário.
ICMS.
Seletividade.
Ausência de obrigatoriedade.
Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos.
Energia elétrica e serviços de telecomunicação.
Itens essenciais.
Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral.
Eficácia negativa da seletividade. 1.
O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2.
A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS.
Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto.
O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3.
A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral.
A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4.
Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los.
A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 7.
Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. (STF - RE 714139 - Relator Ministro Marco Aurélio - Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 18/12/2021).
Assim, a partir desse julgado, restou estabelecido que os serviços de energia elétrica e telecomunicações são considerados essenciais, de forma que as suas conclusões devem ser aplicadas, por analogia, ao presente caso envolvendo a cobrança do FECOP, eis que o fundamento principal do pedido inicial, justamente, é a condição de essencialidade do serviço.
No entanto, também conforme o referido julgado, houve a modulação dos seus efeitos para que estivessem restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ressalvando “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
A presente ação foi ajuizada somente em 28/02/2023, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, mesmo em sendo considerado serviço essencial, não há como considerar a repetição de indébito dos valores já adimplidos, antes da edição do Decreto Estadual nº 31.656/2022, uma vez que o próprio STF estabeleceu que as suas conclusões somente seriam aplicáveis a partir do ano financeiro de 2024.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP).
ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31/2000 E LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714139/SC.
ESSENCIALIDADE.
EFEITOS MODULADOS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO FECOP ANTES DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de o Estado do Ceará cobrar o adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 2.
Embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714139/SC não tenha discutido a alíquota adicional de até 2% (dois por cento) incidente sobre produtos e serviços supérfluos, certo é que restou incontroversa a essencialidade do serviço de energia elétrica e, por conseguinte, a impossibilidade de considera-lo como supérfluo para fins de tributação. 3.
Nessa intelecção, far-se-ia imperioso o afastamento do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica.
Ocorre que a presente demanda fora ajuizada posteriormente ao início do julgamento do RE acima referenciado, não havendo, portanto, como aplicar os efeitos da decisão ao presente caso, dentre eles, o reconhecimento da essencialidade da energia elétrica, sob pena de afronta evidente ao padrão decisório do Supremo Tribunal Federal. 4.
Logo, ante a ratio decidendi do precedente vinculante do STF, que considerou as particularidades do tema e o contexto econômico-social do País e dos Estados da Federação, estipulando a produção de efeitos para tão somente a partir do exercício financeiro de 2024, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida”. (TJCE – AC nº 0267408-47.2021.8.06.0001 - Relatora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro - 3ª Câmara Direito Público – j. em 10/10/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 27 DA LEI ESTADUAL 6.968/1996.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 714.139 (TEMA 745 DO STF).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
JULGAMENTO QUE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVANDO AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
DEMANDA AJUIZADA APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI nº 0800110-65.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 20/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE HOUVESSE A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS QUE EXCEDA A ALÍQUOTA DE 18% DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 714.139/SC - TEMA 745).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTRIÇÃO AO PERÍODO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES DISTRIBUÍDAS ATÉ O INÍCIO DO JULGAMENTO, QUE SE DEU EM 05/02/2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC, concluído em 18/12/2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 745), estabeleceu a tese de que “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. - No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório determinou que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro de 2024”, ficando ressalvadas “as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. - A presente ação foi ajuizada somente em 16/12/2021, após o marco temporal estabelecido pelo julgamento realizado no STF.
Assim, não está abarcada pelos efeitos da modulação, de modo que deve ser indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito invocado”. (TJRN – AI nº 0800404-20.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 25/05/2022 - destaquei).
Assim, entendo que não merece qualquer reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-08.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
02/05/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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