TJRN - 0802068-50.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802068-50.2024.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO Advogado(s): TOM DOUGLAS FERNANDES DAVI Polo passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): KAUE DE BARROS MACHADO, CASSIUS FERREIRA MORAES, MARINA GRIGOL PAIM, PALOMA NEVES DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA CONFIGURADA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro e manteve a constrição judicial sobre veículo automotor, condenando a parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de fraude à execução na aquisição de veículo; (ii) a existência de má-fé a justificar a imposição de multa nos termos do artigo 81 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A embargante não apresentou prova idônea da alegada aquisição do veículo anterior à citação na ação executiva, sendo o único documento relevante – o DUT com firma reconhecida – datado de 2022, após a citação da executada. 4.
A ausência de formalização da transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, aliada à inexistência de prova de diligência mínima quanto à existência de restrições e apresentação do preenchimento do DUT somente após a ciência da execução, justifica a presunção de fraude à execução, conforme preconizado na Súmula nº 375 do STJ. 5.
O “Acordo Extrajudicial” apresentado apenas em sede recursal constitui inovação inadmissível, além de posterior à citação, não afastando a presunção de fraude a execução. 6.
Inexiste, todavia, prova inequívoca de má-fé processual apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC, não havendo conduta temerária ou dolosa da embargante no ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser afastada a sanção.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido parcialmente apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, caput, 98, §4º, 373, inciso I, 674, 792, inciso IV e 1.014; CC, art. 1.267.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CLAUDIA ANDRESSA CORREIA AZEVEDO interpôs apelação cível (ID 31003659) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 31003651) que, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face da MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (processo nº 0802068-50.2024.8.20.5001), julgou improcedente o feito, mantendo a constrição sobre o veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ 3818, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condenando a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 anos por ser beneficiário da justiça gratuita.
Houve condenação, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput, c/c art. 98, §4º, ambos do CPC.
Em suas razões alega que a transmissão do bem móvel se efetiva pela tradição e, juntamente com seu companheiro, estavam sob a posse do bem desde o ano de 2016, conforme recibo em anexo ID.135156580 página 2, tendo ocorrido o reconhecimento de firma autenticada em cartório em 03/01/2017, dispondo o valor de R$ 4.000,00 referente a quitação do veículo junto ao banco por débitos pretéritos de financiamentos não pagos por Luciana, antiga proprietária, valor esse repassado pelo Sr.
Tales, seu companheiro.
Afirma que o veículo objeto da lide foi adquirido muito antes da restrição.
Destaca que embora o DUT seja um documento de extrema relevância, não existe apenas o mesmo para comprovar a veracidade dos fatos, pois o próprio recibo de quitação do débito bancário é do ano de 2016, autenticado em 2017, de modo que se não havia restrição junto ao Órgão de Trânsito, não se pode falar em fraude, estando ausente sua má-fé na compra do veículo.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
Em sede de contrarrazões (ID 31003669), a parte apelada diz que a apelante anexou documentos em sede de apelação, especialmente o documento de ID 146705757, devendo os mesmos serem desentranhados dos autos, pois nos termos do artigo 1.014 do CPC, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, contudo, os referidos documentos já existiam e podiam ser acostados, porém, só foi feito em sede recursal, o que mais uma vez comprova a má-fé da recorrente.
Nos demais pontos, rebate os argumentos recursais e postula o desprovimento do apelo.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO ingressou com Embargos de Terceiro c/c pedido de antecipação de tutela em 15/01/2024 (ID 31003628) alegando que na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta no dia 22 de maio de 2019 pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em desfavor de Luciana Caetano da Silva, visando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, foi deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, contudo a embargante é a verdadeira possuidora de boa-fé do automóvel desde 2017, e embora não tenha providenciado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, reconheceu a firma de sua assinatura e da assinatura da vendedora na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV em 24 de junho de 2022, conforme anexo.
Anexou, entre outros, a “AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV” datado de 24/06/2022 (ID 31003629 – pág. 9).
Restou proferida decisão no dia seguinte (16/01/2024) concedendo, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, suspendendo os atos constritivos determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN(ID.111738401).
Em sede de contestação (ID 31003634), a parte embargada afirma que a execução teve início em 05/06/2019 e a executada, LUCIANA CAETANO DA SILVA, foi citada em 23/10/2020.
Assevera que a embargante diz ter adquirido o veículo em 2017, porém não apresenta qualquer comprovante de tal fato, seja pagamento realizado à época, cópia da transferência do valor, etc, enquanto que o DUT assinado e reconhecido firma data de 24/06/2022, posterior à citação da execução, alegando que teria ocorrido fraude à execução.
Examinando a lide, a Juíza a quo entendeu configurada a fraude à execução, isso porque embora a embargante tenha alegado que adquiriu o veículo em 2017, não apresentou qualquer documento que comprovasse o negócio jurídico e que o DUT somente foi assinado em 2022, após a citação da executada.
Destacou a Magistrada sentenciante que não houve transferência de titularidade junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de cinco anos, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 375 do STJ que assim dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Registrou, ainda, a julgadora monocrática inexistir elementos comprobatórios de que a embargante tenha tomado as mínimas precauções ao adquirir o veículo, como a consulta a restrições judiciais ou a devida formalização da transferência, havendo fortes indícios de má-fé, erigindo-se a presunção de fraude à execução, que não foi afastada pela recorrente, tornando-se imperativa a manutenção da restrição/penhora.
Entendeu, também, haver litigância de má-fé, posto que a embargante teria apresentado versões contraditórias quanto à data e ao valor da suposta aquisição e juntou documentos inconsistentes.
Pois bem.
Os embargos de terceiros visam a proteger os direitos daquele que, não sendo parte no processo, sofra a constrição de um bem, do qual tenha a posse, seja como proprietário, fiduciário ou possuidor, conforme regra estampada no artigo 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”.
Ou seja, os Embargos de Terceiros podem ser manejados por quem não é parte no processo, mas sofre restrição ou ameaça de restrição sobre bens que possui ou sobre os quais tenha um direito que conflita com a medida constritiva.
Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, p. 291).
Importa registrar, por salutar, que a transferência do veículo junto ao órgão estadual de trânsito é providência meramente administrativa, de forma que a tradição pode ser demonstrada por outros fatores, na forma do art. 1.267 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.
Analisando o caderno digital, observo que somente na apelação cível foi anexado “ACORDO EXTRAJUDICIAL” realizado em 26/04/2022 entre LUCIANA CAETANO DA SILVA e TALES RENATO ARAÚJO (companheiro da embargante) acordando o pagamento de todas as dívidas e transferência de titularidade do veículo Meriva Premium, placa NNZ3818, ano 2011/2012, vendido pela primeira ao segundo no ano de 2016.
Conforme dito supra, a parte embargada moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LUCIANA CAETANO DA SILVA objetivando o adimplemento do débito proveniente do contrato de empréstimo nº 1010186/2014, tendo sido, então, deferida a restrição de circulação do veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, eis que o referido bem seria de sua titularidade.
Ocorre que buscando desconstituir a restrição mencionada acima, CLAUDIA ANDRESA CORREIRA manejou Embargos de Terceiros afirmando que o denominado automóvel foi adquirido em 2017, portanto, antes da constrição.
Ocorre que não anexa qualquer documento a embasar esta tese, juntando apenas o DUT, assinado e reconhecido firma apenas em 2022, isto é, como bem destacado na sentença combatida, não foi demonstrada qualquer transferência de titularidade do bem móvel junto ao DETRAN/RN, tampouco comunicado de venda durante mais de 5 anos.
No feito executório consta que a alegada devedora foi citada em 2020, de modo que o documento apresentado é posterior a citação da execução.
Nestes termos, importante destacar o que estabelece o artigo 792, inciso IV, do CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração do bem é considerada fraude à execução: Omissis IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Penso ser este o caso dos autos, visto que o reconhecimento da assinatura da vendedora no ATPV somente ocorreu em 24 de junho de 2022, ou seja, a devedora (Luciana) tinha ciência do processo executivo em seu desfavor.
Registro, ainda, o documento relativo ao Acordo Extrajudicial de ID 31003664, mesmo que fosse aceito como elemento probatório, que não é o caso, vez que se trata de inovação recursal, pois juntado somente em sede do recurso de apelação cível (26/03/2025), foi produzido em 26/04/2022, data posterior a citação da devedora da execução (ocorrido em 2020).
Ora, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 375 do STJ dispõe que: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Entendo, pois, existirem elementos mais que suficientes para configurar a presunção relativa de fraude à execução, devendo ser mantido o decisum nesta parte.
Já em relação à multa por litigância de má-fé, data vênia o saber jurídico da Julgadora a quo, discordo do seu entendimento, posto que não entendo demonstrada a má-fé a ensejar a multa prevista no artigo 80 do CPC, posto que na hipótese defende a embargante ter adquirido o automóvel em 2017, antes mesmo da execução e constrição, contudo, apenas não demonstrou o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo ser extirpada, da parte dispositiva, esta sanção.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação de litigância de má-fé, devendo ser afastada essa penalidade. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802068-50.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO EMBARGADO: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por CLAUDIA ANDRESA CORREIA AZEVEDO em face de MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, todos regularmente individuados.
Pleiteou-se, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária.
Alega a embargante que adquiriu o veículo automotor GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, em 2017, embora não tenha providenciado a transferência do veículo junto ao DETRAN/RN, reconheceu a firma de sua assinatura e da assinatura da vendedora na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV apenas em 24 de junho de 2022.
Afirma, ainda, que “Passados 06 (seis) anos da compra do bem, mais precisamente em 05/10/2023, a embargante foi surpreendida com a imposição de restrição de circulação em seu automóvel por decisão judicial proferida no processo nº 0820289-57.2019.8.20.5001, cf. consulta de veículo em anexo.
Além disso, houve nos mesmos autos a determinação de expedição de mandado de busca e apreensão (ID nº 111738401).” Ao final, pugnou, dentre outros requerimentos, pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a retirada da restrição de circulação imposta ao veículo GM/Meriva Premium, placa NNZ3818, bem como a suspensão da decisão de ID nº 111738401 até a resolução da demanda, a fim de que não seja expedido o mandado de busca e apreensão, garantindo a manutenção da posse da embargante.
Juntou aos autos documentos. É o relatório sucinto.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos que a parte requerente ostenta a condição de hipossuficiente, inclusive é representada pela Defensoria Pública do RN e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 No pedido ora analisado antevejo a possibilidade de concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De um lado, a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação apresentada, a qual demonstra, neste âmbito de sumária cognição, a realização de um negócio jurídico consubstanciado no documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, em anexo (Num. 113388283 - Pág. 9).
Constata-se, outrossim, na espécie hipótese de iminente turbação na posse do bem, existindo a possibilidade de ato de apreensão judicial, diante da determinação de busca e apreensão e de restrição de circulação do bem.
Noutro vértice, presente o perigo de dano, consoante argumentado pela embargante, porquanto há probabilidade de concretização de lesão grave ao bem da Embargante.
Ademais, com supedâneo no entendimento jurisprudencial vigente, tem-se que: “Para o deferimento da liminar dos embargos de terceiro não há necessidade de prova plena da posse, devendo o juiz contentar-se com a mera plausibilidade (JTJ 160/95)”(Cfr.
Theotônio Negrão in “Código de Processo Civil”, 27ª edição, Saraiva, pg. 633, em nota 1 do art. 1.051).
Diante do exposto, e tendo em vista a verossimilhança das alegações deduzidas pela Embargante, CONCEDO, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada, o que faço para suspender os atos constritivos determinados nos autos da ação de execução nº. 0820289-57.2019.8.20.5001, tão somente relativamente à determinação de expedição de mandado de busca e apreensão e inclusão de restrição de circulação relativo ao veículo GM/MERIVA PREMIUM, Placa: NNZ3818-RN(ID.111738401), devendo-se prosseguir a execução quanto aos seus demais atos e penhora de outros bens acaso penhorados, bem ainda DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva, que terá prosseguimento normal, sem que sejam interrompidas as demais diligências e atos decorrentes da execução.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15(quinze) dias, consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
P.
I.
C NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015. 10 Ed., revista ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm, 2015, Salvador/BA. 2 MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado.
Ed.
Revista dos Tribunais, p. 312. 3 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil, volume 2, Tutela dos Direitos mediante Procedimento Comum.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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