TJRN - 0800463-05.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800463-05.2022.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VERA NUBIA DE ARAUJO e outros Parte ré: LUIS SOARES DE ARAUJO INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do retorno dos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 10 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800463-05.2022.8.20.5142 Polo ativo VERA NUBIA DE ARAUJO e outros Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Polo passivo LUIS SOARES DE ARAUJO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: VERA NÚBIA DE ARAÚJO Advogado: MARIA ALEX SANDRA BATISTA Apelado: LUIS SOARES DE ARAÚJO Advogado: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Apelado: REDE UNILAR LTDA Advogado: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ANEXADA AOS AUTOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DA RÉ, POUCO IMPORTANDO QUE ELA ESTEJA DE BOA-FÉ.
POSSE INJUSTA CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VERA NÚBIA DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da Ação Reivindicatória, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela pleiteada e julgo procedente o pedido formulado por Luis Soares de Araújo contra Vera Núbia de Araújo e Rede Unilar Ltda., e determino a intimação das rés (Vera e Rede Unilar), para determinar que entreguem voluntariamente o imóvel situado na Av.
Plínio Saldanha, nº 367, Centro, Jardim de Piranhas/RN, registrado no Ofício Único desta Cidade no Livro 1-I, às fls. 84, Matrícula M-842 ao autor, desocupando-o integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, e se abstenham de praticar atos que atentem contra a propriedade da parte autora sobre o imóvel objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir de sua intimação.
Se escoado o lapso temporal supracitado sem a saída amigável das rés e/ou de terceiro(s) que lá se encontre(m), expeça-se o competente mandado de imissão na posse.
Autorizo o uso proporcional de força policial e, se necessário, o arrombamento de portas, janelas e cadeados, devendo o Oficial de Justiça de tudo tomar nota no respectivo Auto.
Condeno, ainda, as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, rateados proporcionalmente na razão de 50% para cada ré, com base no artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, deferindo, ainda, em favor da ré Vera Núbia de Araújo a concessão do benefício de gratuidade judiciária e, em razão de tal benefício, a cobrança de custas e honorários contra si tem sua exigibilidade suspensa.“ Em suas razões recursais, VERA NÚBIA DE ARAÚJO, alegou que o imóvel arrolado neste litígio não possui escritura pública ou qualquer outro documento que comprove a propriedade do Autor.
Ademais, ressalta que no próprio depoimento, o Apelado sempre informa que nunca deteve a posse do imóvel.
Aduziu que a única prova que o Apelado possui é a certidão de domínio útil que mantém sobre um terreno na Avenida Plinio Dantas Saldanha, S/N.
Acrescentou que o direito de possuidora tem respaldo na vasta legislação e nas provas nos autos da ação de usucapião 0101104-72.2017.8.20.0142, para fins do art. 1.196 do Código Civil, onde considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”.
Que o fato da mesma ter celebrado contrato de aluguel da parte térrea do imóvel, comprova que a mesma sempre teve o imóvel como seu e deteve todos os quesitos insculpidos no art. 1.242 do Código Civil.
Advertiu, ainda, que por todo conjunto probatório acarreado aos autos, e, confrontando a prova material com a testemunhal e depoimentos das partes, da autora/apelante e do réu/apelado, é fato, que a mesma nunca sofreu qualquer agressão, esbulho ou turbação em sua posse durante mais de 20 (vinte anos).
Finalizou pedindo pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a inicial.
Fez prequestionamento em relação a toda a matéria arguida.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ministério Público arguiu pela falta de interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente processo, trata a respeito de uma ação reivindicatória onde o Autor, ora recorrido, alega ser proprietário do imóvel situado junto à Av.
Plínio Saldanha, nº 367, Centro, Jardim de Piranhas/RN e que teria permitido, há alguns anos, o uso precário e gratuito do imóvel pela família do seu irmão João Soares de Araújo e de sua, então esposa, Vera Núbia de Araújo, ora Apelante.
Relata, ainda, que o cônjuge varão, seu irmão, deixou a residência por incompatibilidade de convivência e, a despeito dos seus esforços para reaver amigavelmente o imóvel, a Sra.
Vera Núbia passou a deter clandestinamente o bem, procurando ainda afirmar aquisição da propriedade em ação de usucapião, processo nº 0101104-72.2017.8.20.0142.
Acrescenta que de forma ilegítima e sem qualquer autorização, a Apelante, locou parte do imóvel, pavimento térreo, para fins de instalação de comércio, sendo locado para a REDE UNILAR LTDA, segunda Apelada.
Por sua vez, a Apelante, aduz que o Autor não comprovou a propriedade do bem e que a única prova que possui é a certidão de domínio útil de aforamento que mantém sobre um terreno na Avenida Plínio Dantas Saldanha, S/N.
Argumenta também que restou comprovado nos autos, que a mesma desde 1996 mantém a posse mansa, pacífica e o animus domini sobre o imóvel.
Que restou inconteste que está na posse do imóvel há muito mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição, ou seja, com justo título e de boa-fé, preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 1.242 do código civil, relativo a aquisição de propriedade por meio de usucapião ordinário.
Visto isso, sobre a ação reivindicatória, é preciso dizer que é o meio adequado ao proprietário que busca reaver o seu bem, quando está impedido, injustamente, de exercer de forma plena o seu direito de propriedade, sendo que são três os requisitos para a presente demanda a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (artigo 1228 do CCB).
No caso, a propriedade sobre o bem imóvel reclamado foi regularmente comprovada nos autos, conforme certidão no ID. 19982122, atestando o domínio útil sobre o bem, ou seja, quando a pessoa recebeu do proprietário o direito de utilizar, gozar e dispor da propriedade, conservando o domínio direto.
Quanto a precisa individualização do imóvel, não ocorre dúvidas a respeito, haja vista a cópia da matrícula do imóvel, anexada sob o Id. 19982122, a qual comprova a titularidade do domínio, bem como individualiza o bem ora questionado, além dos, fatos, relatos e depoimentos testemunhais acerca da inexistência de dúvida sobre tal localização.
No que tange a posse injusta da ré, ressalte-se que o dado decisivo para a sua caracterização é a ausência de título hábil a legitimar a posse, pouco importando a boa-fé ou má-fé do possuidor.
Pois bem, da narrativa contida nos autos, constata-se a obstrução ao exercício do direito de propriedade do Autor, ou seja, o que está em questão é o direito de propriedade do requerente, ora Apelado, em oposição à posse, supostamente injusta, exercida pela ré.
Portanto, para caracterizar a posse injusta, desnecessário é que seja oriunda de violência, clandestinidade ou precariedade, bastando, apenas, que o possuidor não tenha o direito de possuí-la face à ausência do título de propriedade.
Sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS. 1 - São requisitos da ação reivindicatória: a) a titularidade do domínio; b) a individualização da coisa e; c) a posse injusta do réu.
POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. 2 - O conceito de posse injusta na ação reivindicatória difere do previsto no art. 1.200 do Código Civil, ocorrendo sempre que a posse não esteja amparada em documento hábil a combater o registro da propriedade.
O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico.
Não tem ele o jus possidendi.
De sorte que o possuidor de boa ou má-fé, ou o simples detentor, pode ser sujeito da pretensão da ação reivindicatória, que visa a restituição da coisa. 3- A falta de justo título dominial oponível ao reivindicante dá ensejo à procedência do pedido vindicatório .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 4- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0376469-48.2015.8.09.0006, Rel.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2017, DJe de 14/11/2017) grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangentes do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé - Provada a propriedade do autor sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória.” (TJ-MG - AC: 10145100035495001 Juiz de Fora, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) A nível de esclarecimento, temos que a Recorrente relata que teria comprado o imóvel do senhor Francisco das Chagas Soares (conhecido por nego velho macaco), irmão do requerido e que teria pago na época R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no entanto, não apresenta um único documento sobre tal alegação, seja um contrato, recibo ou escritura, apenas depoimentos testemunhais bastante frágeis, os quais apenas alegam terem ouvido falar sobre a questão.
Como se não bastasse o acima exposto, restou confirmado em audiência, essencialmente, a partir dos depoimentos das testemunhas e declarantes, que a utilização do imóvel pela Apelante, juntamente com seu ex-esposo (irmão do autor), de fato, sempre se deu de forma transitória, gratuita, precária e por mera tolerância, o que se pode constatar pelos depoimentos de Mario Honório e, inclusive, das filhas do casal, Nadja e Natália, ouvidas como declarantes.
Adite-se que mencionada ação de usucapião mencionada em sua apelação, processo nº 0101104-72.2017.8.20.0142, foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a posse exercida pela postulante se reveste de animus domini.
Assim, inexistindo qualquer motivo capaz de justificar a permanência da Ré, ora Apelante, na posse do imóvel, considerando-se que já foi reconhecida a propriedade do autor sobre o bem, a procedência da pretensão inicial é medida que se impõe, a fim de determinar a restituição do imóvel ao requerente, na forma do art. 1.228 /CC, como bem determinado na sentença recorrida.
Quanto ao prequestionamento, registro que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença combatida nos termos acima expostos.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% sobre o valor da causa em relação a Apelante, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800463-05.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
09/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/07/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:35
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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