TJRN - 0100158-81.2017.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100158-81.2017.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO NOBRE CABRAL REU: CONDOMINIO SOLAR PIPA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagamento do débito no valor de R$ 316,06 (trezentos e dezesseis reais e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Caso o pagamento voluntário não seja efetivado no prazo legal 15 (quinze) dias contados da intimação do executado, intime-se a exequente para atualizar os cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC ou requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para adoção de providências necessárias para penhora de bens e valores.
Caso o executado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100158-81.2017.8.20.0116 Polo ativo HUGO NOBRE CABRAL Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo CONDOMINIO SOLAR PIPA Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO É ABSOLUTO.
DEVER DE HARMONIZAR-SE COM OS DIREITOS RELATIVOS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAS DEMAIS PROPRIEDADES ABRANGIDAS NO CONDOMÍNIO APELADO.
QUANTIDADE MÁXIMA DE PESSOAS QUE PODERIAM OCUPAR OS APARTAMENTOS, DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CÍVEL REGENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUGO NOBRE CABRAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante.
Em suas razões (Id. 23732180) o embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois “não aborda o mero aspecto limitante da quantidade de pessoas nas unidades habitacionais”.
Aduz que “não traz menção expressa sobre a legalidade do ato de ausência de limites na presença do proprietário, não pode se falar em violação aos direitos de segurança, ao sossego e a á saúde quando tal regra não se aplica ao número de pessoas na presença do proprietário, num âmbito geral, dando a entender que o aumento é além do máximo estipulado na ata”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado.
Contraminuta ausente (Certidão de Id. 24110125). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Isso porque, analisando as argumentativas invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Transcrevo trechos do acórdão (Id. 23304975) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: […]Como cediço, o direito à propriedade possui necessária guarida na Constituição Federal (CF) de 1988 e no Código Civil (CC), sendo um dos direitos fundamentais mais relevantes, senão vejamos: Art. 5 – CF/88 (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.228.
Código Civil – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ao conferir o direito de propriedade a qualquer pessoa, o próprio constituinte estabeleceu limitação intrínseca a esse direito fundamental, que corresponde à necessidade de que o seu exercício se manifeste em consonância com a função social, motivo pelo qual a legislação civil estabelece condicionantes, em seu art. 1.228, §§ 1 e 2, ao exercício desenfreado do direito à propriedade.
Tal limitação ao direito de propriedade se relaciona de maneira evidente com a vertente de que o exercício desse direito seja capaz de garantir a segurança, a preservação do sossego e da saúde dos demais proprietários, sobretudo à vizinhança.
Estabelecidas tais premissas, entendo por acurada a decisão do magistrado de primeiro grau.
Isso porque, depreende-se dos autos a existência de Ata de Assembleia, realizada em 16/03/2010, (Id. 22229104, pg. 04), ocasião em que os condôminos decidiram a quantidade máxima de pessoas (6) que poderiam ocupar apartamentos como o do autor/recorrente.
Entretanto, na data 29.12.2016, o ora apelante ultrapassou o limite de pessoas autorizadas a ficarem hospedados em seu apartamento, ciente de que o descumprimento das regras do condomínio ensejaria aplicação de multa.
A propósito, o posicionamento reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que “O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Além do mais, acerca da multa aplicada, há entendimento do STJ elucidando que “o Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes” (REsp n. 1.699.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 1/7/2019).
Portanto, constato a legalidade da deliberação promovida em 16.03.2010 — a qual representa a vontade da maioria dos proprietários —, bem como da multa questionada.
Logo, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença […].
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca do objeto recursal.
A propósito, acerca da possibilidade de extrapolação da norma de restrição de pessoas, questionada pelo ora embargante em razão de sua presença, reforço trechos da sentença de Id. 22229106, mantida pelo acórdão recorrido, aos quais me filio: […] 19.
Acrescento, por oportuno, que a norma que impõe a utilização do imóvel por número limitado de pessoas, visa garantir o uso comum da propriedade, sendo, portanto, razoável a restrição, principalmente como ocorreu no caso do autor, onde o condomínio ressaltou que o Sr.
Hugo Nobre Cabral poderia utilizar seu apartamento, mesmo com as 08 (oito) pessoas, mas com o pagamento de multa, de acordo com a deliberação dos condôminos. 20.
Assim, DECLARO que a deliberação do condomínio promovido, ocorrida em 16.03.2010, é legal e representa a vontade da maioria dos proprietários, razão pela qual, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1699022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019), não pode gerar nenhuma obrigação para o condomínio promovido, estando este inclusive autorizado a cobrar do autor o valor da multa referente ao descumprimento da regra de limitação do número de pessoas, desrespeitada na data contida na inicial [...].
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100158-81.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0100158-81.2017.8.20.0116 APELANTE: HUGO NOBRE CABRAL Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO APELADO: CONDOMINIO SOLAR PIPA Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100158-81.2017.8.20.0116 Polo ativo HUGO NOBRE CABRAL Advogado(s): PAULA KARENINNE DE BRITO BEZERRA, CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo CONDOMINIO SOLAR PIPA Advogado(s): JOSE EDMAR ROCHA ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO É ABSOLUTO.
DEVER DE HARMONIZAR-SE COM OS DIREITOS RELATIVOS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DAS DEMAIS PROPRIEDADES ABRANGIDAS NO CONDOMÍNIO APELADO.
QUANTIDADE MÁXIMA DE PESSOAS QUE PODERIAM OCUPAR OS APARTAMENTOS, DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CÍVEL REGENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - O posicionamento reiterado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que “o direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
II - Ademais, acerca da multa aplicada, há entendimento do STJ elucidando que “O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes” (REsp n. 1.699.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 1/7/2019).
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HUGO NOBRE CABRAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela parte ora recorrente em desfavor do CONDOMÍNIO SOLAR PIPA, nos autos da presente Ação Ordinária, conforme transcrição adiante: [...] 22.
De acordo com as razões acima expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO NOBRE CABRAL e, consequentemente, DECLARO o presente processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando que revogo a liminar concedida no presente processo. 23.
Condeno o autor a pagar custas processuais e os honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, considerando a simplicidade da causa, zelo do advogado do promovido, desnecessidade de produção de provas em audiência e tempo de tramitação processual, tudo nos termos do art. 85 e seguintes do CPC [...] – Id. 22229106 Em suas razões recursais (Id. 22229119) o recorrente argumenta, em síntese, que suportou a aplicação da sanção de multa por hospedar em seu apartamento quantidade de pessoas superior à permitida em Assembleia Geral do Condomínio apelado.
Aduz que “a disposição contida na Assembleia realizada em 16/03/2010 afronta o direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da CF, o que leva à consequente ilegalidade da penalidade de multa aplicada ao apelante”.
Sustenta que a quantidade de pessoas acomodadas per si na unidade privativa não causa qualquer embaraço à coletividade.
Acresce o seguinte: “o apelado visou regular o direito de propriedade do apelante, interferindo no seu direito de dispor do bem, com intuito de resguardar interesses paralelos/ocultos ou, na melhor hipótese, resguardar o condomínio quanto ao cumprimento do regimento interno”.
Defende ter sofrido abalo de ordem moral indenizável.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da restrição imposta pelo condomínio, assim como da respectiva penalidade de multa; e condenar o apelado em indenizar os danos morais.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 22229878). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a legalidade da deliberação promovida pelo Condomínio apelado em assembleia, e da consequente aplicação de multa ao autor por descumprimento.
Ao analisar as razões recursais, em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e as provas colacionadas aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento.
Explico.
Como cediço, o direito à propriedade possui necessária guarida na Constituição Federal (CF) de 1988 e no Código Civil (CC), sendo um dos direitos fundamentais mais relevantes, senão vejamos: Art. 5 – CF/88 (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; Art. 1.228.
Código Civil – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Ao conferir o direito de propriedade a qualquer pessoa, o próprio constituinte estabeleceu limitação intrínseca a esse direito fundamental, que corresponde à necessidade de que o seu exercício se manifeste em consonância com a função social, motivo pelo qual a legislação civil estabelece condicionantes, em seu art. 1.228, §§ 1 e 2, ao exercício desenfreado do direito à propriedade.
Tal limitação ao direito de propriedade se relaciona de maneira evidente com a vertente de que o exercício desse direito seja capaz de garantir a segurança, a preservação do sossego e da saúde dos demais proprietários, sobretudo à vizinhança.
Estabelecidas tais premissas, entendo por acurada a decisão do magistrado de primeiro grau.
Isso porque, depreende-se dos autos a existência de Ata de Assembleia, realizada em 16/03/2010, (Id. 22229104, pg. 04), ocasião em que os condôminos decidiram a quantidade máxima de pessoas (6) que poderiam ocupar apartamentos como o do autor/recorrente.
Entretanto, na data 29.12.2016, o ora apelante ultrapassou o limite de pessoas autorizadas a ficarem hospedados em seu apartamento, ciente de que o descumprimento das regras do condomínio ensejaria aplicação de multa.
A propósito, o posicionamento reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que “O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.270/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Além do mais, acerca da multa aplicada, há entendimento do STJ elucidando que “o Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes” (REsp n. 1.699.022/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 1/7/2019).
Portanto, constato a legalidade da deliberação promovida em 16.03.2010 — a qual representa a vontade da maioria dos proprietários —, bem como da multa questionada.
Logo, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100158-81.2017.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
13/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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