TJRN - 0800416-69.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800416-69.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOGENES BATISTA LOPES REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente DIOGENES BATISTA LOPES em face da executada COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL, todos já qualificados.
Foi proferido o despacho de ID nº 115746159 intimando a executada para cumprir voluntariamente a obrigação e, conforme certidão de ID nº 118219855, a executada deixou decorrer o prazo, aos 02/04/2024, sem se cumprir a obrigação e nem tampouco se manifestar nos autos.
Em seguida, pedido do exequente (ID nº 118303758) de realização de penhora pelo Sistema SISBAJUD (Art. 523, § 3º, CPC) no valor total de R$ 7.309,31, o que foi determinado no despacho de ID nº 118337246.
Por sua vez, o executado pleiteou (ID nº 119560975) o desbloqueio das contas, em virtude terem sido bloqueados valores em excesso.
Na decisão de ID nº 119603432 houve o deferimento do pleito do executado e a determinação de transferência da quantia de R$ 7.309,31 (sete mil trezentos e nove reais com trinta e um centavos) para conta judicial, e por conseguinte a liberação do saldo total da conta corrente nº 207117-7, agência: 321-2, banco do Brasil em nome do executado.
Por fim, petição do exequente (ID nº 119800837) requerendo a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, apesar de devidamente intimado, o executado não cumpriu voluntariamente a obrigação.
Em seguida, na decisão de ID nº 119603432 houve a determinação de transferência da quantia de R$ 7.309,31 (sete mil trezentos e nove reais com trinta e um centavos) para conta judicial, e por conseguinte a liberação do saldo total da conta corrente nº 207117-7, agência: 321-2, banco do Brasil em nome do executado.
Ademais, petição do exequente (ID nº 119800837) requerendo a expedição de alvará.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria; observando-se os termos do Ofício Circular nº 40/2020–GP/TJRN.
Entretanto, autorizo a liberação integral dos recursos financeiros em conta bancária do causídico, caso a parte autora não seja titular de conta bancária e haja procuração ad judicia nos autos com poderes para dar quitação.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver sentença de ID nº 113412738) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver contrato de ID nº 101880862 - pág. 02) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DIOGENES BATISTA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGENES BATISTA LOPES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:51
Outras Decisões
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06/05/2024 06:04
Conclusos para despacho
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04/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:42
Outras Decisões
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22/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição incidental
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17/04/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
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26/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2024 11:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de DIOGENES BATISTA LOPES em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL em 20/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800416-69.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES BATISTA LOPES REU: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo proposto por DIOGENES BATISTA LOPES em face da COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL requerendo: 1. declaração de nulidade da dívida de R$ 276,16; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação do demandado em danos morais.
Aduz o autor, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de supostas dívidas de R$ 276,16 (duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos).
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ver ID nº 101880862).
Após ser citado, o demandado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito sob o argumento de que a contratação do débito fora regular e que se houve fraude na compra, o mesmo também fora atingido pela suposta fraude.
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 105776995).
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no ID nº 107300750 na qual reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 PRELIMINARES No que diz respeito a inépcia da inicial por ser incompatível o valor pedido a título de danos morais, isso com o mérito confunde-se e será mais adiante analisada. 2.2 MÉRITO Cinge-se a questão de mérito quanto a regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que seu nome estava inserido pelo demandado no cadastro de inadimplentes, em virtude de uma suposta dívida no importe de R$276,16 (duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 101880862).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu atuar de realizar a cobrança de R$ 276,16 (duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) consistiu em mero exercício regular de direito.
No entanto, compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se que a parte demandada tão somente afirmou, genericamente, que a contratação relativa a suposta dívida fora regular.
Embora tenha juntado aos autos documentos que comprovam as compras, podemos constatar facilmente as mesmas não foram realizadas pelo autor.
Primeiramente nos comprovantes de entrega, consta que as compras foram recebidas pela pessoa de "Dioje Luis" - ID. 104463029, pessoa está que não é o autor.
Fora informado pelo autor que o seu cartão fora clonado.
O que pode ter sido a causa da compra em seu nome que resultou na inscrição indevida.
Bem como, o próprio demandado reconhecendo a fraude, retirou o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID. 104463034).
Por outro lado, as informações pessoais como endereço, telefone, são totalmente divergentes da do autor.
E em diálogo com o demandado, restou demonstrado que primeiramente o contato se deu com uma pessoa de linha telefônica de n° (98) 9167-1602 onde este reconheceu o débito.
Posteriormente, o autor com linha telefônica de n° (84) 9621-8570 quando percebeu a negativação em seu nome, entrou em contato com o demandado e informou a supostas inscrição indevida, tratando-se assim de contatos diferentes.
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora.
Ora, se a parte autora não anuiu com o negócio jurídico, significa que o contrato inexiste, pois não possui um dos elementos essenciais à sua formação: manifestação de vontade.
Consequentemente, a dívida dele decorrente também inexiste, tornando insubsistente a sua cobrança e por conseguinte a inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver seu nome inserido em órgão de proteção ao crédito como se “má pagador” fosse.
Ademais, a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito faz brotar o dano moral sem que haja necessidade de demonstrá-lo, é presumido.
Sobre a desnecessidade de se demonstrar o dano moral, por ser ele in re ipsa, em casos de inscrição indevida como o que ora se apresenta, posicionam-se os tribunais pátrios.
Por todos merece transcrição ementa de acórdão da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. ” (Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no AREsp 859739 / SP.
DJe 08/09/2016) (grifos não constantes do original) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que a inserção do nome do autor se dera de forma indevida, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento da referida inscrição em órgão de proteção ao crédito. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato e as dívidas dele oriunda no importe de R$ 276,16 (duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) ambas; b) Condenar a parte na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente as dívidas de R$ 276,16 (duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da presente intimação, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:26
Decorrido prazo de REQUERIDO em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS NA COOPERCENTRAL em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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24/08/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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22/08/2023 15:14
Juntada de termo
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22/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 05:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:31
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 19:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2023 17:50
Juntada de custas
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15/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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