TJRN - 0855906-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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21/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:41
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0855906-39.2023.8.20.5001 AUTOR: JOEL LOPES DA COSTA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA JOEL LOPES DA COSTA, qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, igualmente qualificado.
Aduz que criou uma conta na empresa “PicPay”, uma espécie de banco digital, que permite a realização de diversas operações.
Acrescenta que, no dia 04/02/2023, às 08:42, tinha acabado de receber uma transferência via PIX de um amigo e constatou uma notificação no próprio aplicativo do banco, a qual pedia que realizasse uma atualização.
Afirma que acreditou que era um procedimento normal e legítimo e que efetuou a atualização, mas foi surpreendido com a subtração de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos) da sua conta.
Relata que ao consultar os comprovantes, notou que havia sido realizada de forma indevida uma transferência nesse valor para a conta de um desconhecido “Nicolas Felipe Lima Santos”, pertencente à instituição de pagamento “ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A”.
Ressalta que desconhece a transferência e que o seu aplicativo PICPAY foi “hackeado” e o valor foi transferido por golpistas.
Narra que estava contando com o valor para fazer pagamentos de faturas de cartão de crédito naquele mês e que tentou resolver o problema através do email da central de relacionamento do PicPay, no dia 07/02, mas foi informado de que a resolução do seu caso poderia levar mais de 10 dias corridos.
Discorre que houve o decurso do prazo e o banco demandado manteve-se inerte e que diante desse fato resolveu registrar um boletim de ocorrência no dia 16/02 e enviar para a parte ré.
Conta que não teve êxito em relação ao ressarcimento do valor subtraído e sustenta que houve falha de segurança do banco por não ter checado as informações relacionadas à transferência fraudulenta e por não ter informado que outra pessoa tinha acessado a sua conta, além de não ter bloqueado.
Em razão disso, requereu a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), com acréscimo de juros e correção monetária.
Pleiteou ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
No despacho de Id. 107927760 foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citada, a parte demandada apresentou a contestação de Id. 109270853 - Pág. 1-22, na qual requereu o chamamento ao processo de terceiro beneficiário da transação questionada.
Ressaltou que é uma instituição de pagamento e que agiu de forma adequada.
Apontou que não há indícios de irregularidade nas transações que provoquem o estorno em favor da parte autora.
Disse que o requerente tem cadastro desde 2020 e que não há indícios da utilização por terceiros.
Sustentou que a transação foi feita por cadastro legítimo e a partir do aparelho telefônico, por meio de senha pessoal e intransferível.
Aduziu que tentou após comunicação do requerente, recuperar a quantia por meio do Mecanismo Especial de Devolução, autorizado pelo Banco Central do Brasil, mas a diligência restou infrutífera por insuficiência de saldo.
Declarou que tentou todos os mecanismos para evitar o prejuízo narrado pelo demandante, de forma que não deve ser responsabilizado pela atitude desidiosa do consumidor e ato ilícito de terceiros.
Rechaçou os pedidos de indenização e pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
A parte autora juntou a réplica à contestação de Id. 109485823 - Pág. 1-6, na qual impugnou o pedido de chamamento ao processo, sob o fundamento de que o banco responde de forma objetiva e que o referido chamamento não seria frutífero para o andamento da demanda.
Afirmou que quando a empresa tentou recuperar o valor, significou que ela reconheceu que a transferência foi indevida.
Impugnou documentos juntados pela ré por considerar que eles não comprovam algo relacionado aos fatos.
Pediu que fosse considerado como incontroverso o fato de que “1) houve fraude na conta do Autor e que foram efetuadas transferências em seu nome sem o seu conhecimento e consentimento, 2) que o PICPAY PAGAMENTOS S/A não averiguou corretamente a transação financeira fraudulenta”.
Pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de interesse na produção de outras provas, tendo ambas as partes pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Viram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo à análise da preliminar de chamamento ao processo.
Acerca do pedido de chamamento ao processo, sob o fundamento de que seria necessário que o terceiro beneficiário da transação questionada integrasse a lide, entendo que não merece acolhimento, visto que a parte autora na exordial questionou a prestação do serviço por parte da empresa ré, a qual teria causado o alegado dano.
Dessa forma, rejeito o pedido de chamamento ao processo.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JOEL LOPES DA COSTA em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, sob o fundamento de que após clicar para realizar uma atualização no aplicativo, foi surpreendido com um desconto em sua conta efetuado de forma indevida, no valor de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), referente a uma transação por meio de PIX realizada mediante golpe.
A parte ré, por sua vez, sustentou que agiu de forma adequada e defendeu a transação foi feita por cadastro legítimo e a partir do aparelho telefônico, por meio de senha pessoal e intransferível.
Inicialmente, insta ressaltar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, visto que uma parte seria fornecedora de serviços e a outra consumidora.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços e sua condenação somente poderá ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I), ou seja, de que o serviço foi prestado de forma adequada ou que teria ocorrido culpa exclusiva do consumidor, ou ainda, em razão da caracterização de caso fortuito e força maior.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora acostou o boletim de ocorrência de Id. 107917069 - Pág. 1, no qual consta que a data do fato foi 04/02/2023 e que o autor relatou que o banco pediu para fazer uma atualização e logo depois de ter recebido um PIX de um amigo, fez a atualização e notou que tinha sumido o valor de R$ 233,65 de sua conta.
Ademais, o autor juntou cópia de email de Id. 107917078 - Pág. 1-2 recebido do suporte da empresa demandada, no dia 07/02/2023.
Quanto à análise envolvendo a existência do nexo de causalidade entre ação ou omissão do réu e os danos alegados, nota-se que este não restou evidenciado na situação dos autos, já que na petição inicial a parte autora aduziu que após ter recebido notificação no aplicativo do banco e concordado em fazer uma atualização, foi que a transação não reconhecida teria ocorrido.
Acresça-se que a parte demandante na petição inicial Id. 107917068 - Pág. 3-4 explicou que o fato ocorreu às 08:42 do dia 04/02/2023, mas apenas entrou em contato com a parte demandada, no dia 07/02/2023, por email da central de relacionamento.
Ressalte-se que a empresa demandada, em sua peça contestatória, afirmou que diligenciou no sentido de recorrer ao Mecanismo Especial de Devolução, instrumento utilizado na recuperação de valores, mas teve resultado infrutífero em razão de insuficiência de saldo.
Ademais, o conjunto probatório não aponta que tenha ocorrido ação ou omissão da parte ré para ocorrência da fraude descrita pela parte autora na inicial.
Dessa forma, no presente caso constata-se a culpa exclusiva do consumidor e ato de terceiro, de modo a afastar a responsabilidade da parte demandada.
Nesse sentido, importa transcrever a ementa do seguinte julgado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ENVIO DE LINK PARA ATUALIZAÇÃO DOS MÓDULOS DE SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA APELANTE.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TED) EFETUADA POR TERCEIRO APÓS A SUPOSTA ATUALIZAÇÃO.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0857878-15.2021.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2022) Assim, considerando que o consumidor clicou em notificação para fazer atualização e mesmo após ter notado uma movimentação bancária que não reconhecia, no dia 04/02/2023, não comunicou o fato imediatamente à empresa demandada para efetuar o bloqueio e buscar o ressarcimento do valor transferido, não merece prosperar o pedido autoral de restituição de valores descontados.
Outrossim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, visto que a parte autora deixou de agir com cautela.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
02/05/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:47
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:45
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0855906-39.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo partes, através de seus respectivos advogados, para ratificar as provas requeridas na Inicial e Contestação, especificando-as e justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o processo seguir para sentença conforme o estado em que se encontra e/ou para outras deliberações do Juízo.
Em caso de requerimento de audiência de instrução e julgamento, informamos que a mesma será realizada NA FORMA PRESENCIAL (Art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022), com o comparecimento pessoal na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (Art. 455 do CPC), que deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º do art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (Art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 23 de janeiro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JOEL LOPES DA COSTA.
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02/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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