TJRN - 0816845-21.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816845-21.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a certidão (ID 24485452), informando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo nº 0805154-94.2024.8.20, o qual foi distribuído para o Desembargador Vivaldo Pinheiro, deve o processo retornar a secretária para as providências cabíveis.
Assim, remetam-se os autos à secretaria judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira.
Relator. -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0816845-21.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS Relator(a): DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista o Pedido Uniformização de Jurisprudência (ID 23467209) INTIME-SE o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para se manifestar sobre o referido incidente (ID 23467209).
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o PEDIDO DE UNIFOMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
RELATOR. -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816845-21.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO DE SOUZA MARTINS Advogado(s): RAIANNE DE CARVALHO GURGEL, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SERVIDOR ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR QUE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS INSTITUÍDAS PARA OS SERVIDORES DO REGIME ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível.
Vencidos o Relator e o Desembargador Ibanez Monteiro, que negavam provimento.
Redator para o acórdão, o Desembargador Dilermando Mota.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a parte Autora, ora Apelada, pela não fruição de 6 (seis) períodos de licenças-prêmio, correspondente a 18 (dezoito) meses de vencimento, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria.
De início, entendo que as alegações do Estado do RN merecem prosperar.
Isso porque, no presente caso, verifico que a parte Recorrida ingressou no serviço público municipal em 31 de dezembro de 1983 (ID 21085381), sem a submissão a concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988.
Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura.
No entanto, mesmo após a instituição, pelo Estado, do Regime Jurídico Único para os seus servidores, não é possível qualificá-lo como se efetivo fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.
A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
GARI.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO.
APELO DO AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO.
VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 13/08/2019.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II).
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150.
CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/05/2019.
Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo o Recorrido continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, como é o caso dos autos.
Feitas tais considerações, verifico que a sentença merece reforma, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Desembargador Relator, conheço e dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Em razão deste julgamento, inverte-se o ônus da prova, a ser fixado na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade da conversão em pecúnia de licenças-prêmios não usufruídas pelo apelante quando em atividade.
Conforme o art. 88, inciso IV, da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, tem direito a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Compulsando os autos, verifica-se na ficha funcional (ID 21085381) emitida pela Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos, o apelado entrou no serviço público em 31/12/1983, tendo permanecido no serviço até 04/08/2018 (ID 21085382).
Consta dos autos que a parte apelada deixou de usufruir seis licenças prêmios, conforme requerimento (ID 21085380).
Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual nº 122/1994 prevê: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. (...) § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contando em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelante ingressou no Serviço Público Estadual, no cargo de professor em 31 de dezembro de 1983, tendo sido estabilizada de acordo com o art. 19 do ADCT.
O art. 238 das disposições transitórias finais da Lei Complementar Estadual nº 122 de junho de 1994 garante a todos os servidores que foram estabilizados e que eram pertencentes ao regime celetista, a submissão ao Regime Jurídico Único instituído pela citada lei com todos os seus direitos e garantias, vejamos: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações pública estaduais regidos pela Lei nº920, de 24 de novembro de1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados.
Dessa forma, percebe-se que os servidores que foram estabilizados na forma, do art. 19 do ADCT ficam submetidos ao mesmo regime dos servidores que ingressaram através de concurso público, devendo ter os mesmos direitos e garantias, não fazendo o Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 122/94, nenhuma distinção entre estabilizados e efetivos.
No vertente caso, a parte apelante ingressou no serviço público em 1983, antes da Constituição de 1988, onde foi exigido o concurso público para ingresso na carreira de servidor público, sendo estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, tendo direito a receber suas licenças-prêmios, que não foram gozadas.
Diante do exposto, a sentença deve ser confirmada para garantir à parte apelante o recebimento da indenização referente às licenças-prêmios não gozadas.
Analisando matérias de igual repercussão, esta E.
Corte Estadual vem entendendo pela possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas pelo servidor, conforme precedentes abaixo listados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR CONCESSÃO TARDIA DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PLEITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
ESTATUTO DOS SERVIDORES NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS.
DIREITO À LICENÇA PRÊMIO RECONHECIDO.
ART. 238 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. (AC nº 0818143-09.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2022).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SUSCITADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO QUE BUSCA O PAGAMENTO PELO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
PERMISSIVO DO ART. 19 DO ADCT.
ESTATUTO DOS SERVIDORES NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIZADOS E EFETIVOS.
DIREITO A LICENÇA PRÊMIO RECONHECIDO.
ART. 238 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
COMPROVADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER USUFRUÍDO O BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE PAGAMENTO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0808423-18.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 09/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FÉRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012.
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 14/12/2012.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PERÍODO TRABALHADO NAQUELE ANO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA (AC nº 2018.005065-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amílcara Maia, j. 12.02.19).
Portanto, mostra-se verossímil o requerimento inicial neste sentido, sendo devida a concessão da conversão em pecúnia dos meses de licenças-prêmios não gozadas pela parte requerente, devendo a sentença ser confirmada em todos os seus termos.
Considerando a manutenção da sentença, majoro os honorários em 12% para o valor da causa, conforme art. 85.§11 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
25/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880915-76.2018.8.20.5001
Elma Maria Soares de Lima
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:55
Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Ilsa Maria Garcia da Silva
Advogado: Diogo Bruno de Oliveira Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 14:46
Processo nº 0800791-96.2024.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Ilsa Maria Garcia da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 11:40
Processo nº 0802971-47.2022.8.20.5101
Maria de Fatima da Silva Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emanuel Lopes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 14:05
Processo nº 0819717-72.2022.8.20.5106
Posto R3 Cohab LTDA
Fan Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Diego Pablo de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2022 19:30