TJRN - 0819717-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819717-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POSTO R3 COHAB LTDA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - CE38120 Ré(u)(s): FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) REU: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por POSTO R3 COHAB LTDA, em face de FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA A parte autora sustenta que o contrato de promessa de compra e venda mercantil firmado com a requerida tinha vigência de 45 meses, com início em 01/08/2018 e término em 01/05/2022.
Alega que, ao longo da execução contratual, houve tolerância reiterada da ré quanto ao não atingimento da cota mínima mensal de aquisição de combustíveis, sem que qualquer cobrança tenha sido realizada, o que ensejaria a aplicação dos institutos da supressio e surrectio.
Requer a extinção da hipoteca constituída como garantia, além da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sob o argumento de onerosidade excessiva e abusividade.
O pedido liminar de retirada do gravame hipotecário foi indeferido, consoante decisão com ID 92347101.
A parte ré apresentou contestação onde arguiu as seguintes preliminares: (i) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo incompatível com o proveito econômico pretendido; e (ii) existência de litisconsórcio necessário, tanto no polo ativo da ação principal quanto no polo passivo da reconvenção, diante da participação dos sócios da autora como garantidores do contrato celebrado.
Outrossim, formulou reconvenção, requerendo a responsabilização da autora e de seus sócios pelo descumprimento contratual.
Na oportunidade, É o breve relatório.
Decido.
II – QUESTÕES PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando ser irrisório diante da relevância econômica da pretensão deduzida — notadamente a extinção de hipoteca sobre imóvel de valor presumivelmente elevado.
Nos termos do art. 292, incisos I e II, do CPC, o valor da causa deve corresponder à dimensão econômica da pretensão deduzida.
No entanto, não tendo sido apresentado, pela parte ré, qualquer elemento concreto que demonstre qual seria o valor real do bem gravado ou do proveito econômico pretendido, entendo que a impugnação carece de base probatória mínima.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reavaliação posterior, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Litisconsórcio necessário (ativo na principal e passivo na reconvenção) A requerida argui a existência de litisconsórcio ativo necessário na ação principal, em razão da participação dos sócios da autora como fiadores no contrato em debate.
Aponta, ainda, a necessidade de litisconsórcio passivo na reconvenção, por pretender a responsabilização conjunta do posto e de seus sócios.
Todavia, verifica-se que a ação foi proposta pela pessoa jurídica POSTO R3 COHAB LTDA, em nome próprio, para discutir obrigação que incide sobre bem de sua titularidade.
Ainda que os sócios figurem como fiadores, sua presença no polo ativo não é juridicamente imprescindível para formação válida da relação processual, por se tratar de eventual garantia acessória à obrigação principal.
De igual modo, na reconvenção, a cumulação de pedidos contra posto e fiadores pode se dar sob a forma de litisconsórcio facultativo, inexistindo indivisibilidade ou necessidade de uniformidade de julgamento.
Desse modo, afasto a alegação de litisconsórcio necessário, tanto na ação principal quanto na reconvenção.
III – QUESTÕES PROCESSUAIS Verifico a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas, sem nulidades processuais pendentes.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, I e II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: Questões de fato: Se, durante a execução do contrato, a requerida deixou de exigir da autora o cumprimento da cláusula de aquisição mínima mensal de combustíveis.
Se houve prorrogação tácita do contrato por força da cláusula 3.3.
Se a cláusula penal prevista impõe onerosidade excessiva à autora.
Se há fundamento para a extinção do gravame hipotecário sobre o imóvel registrado.
Questões de direito: Aplicabilidade dos institutos da supressio e da surrectio à relação contratual.
Validade das cláusulas de prorrogação automática e multa compensatória sob a ótica da boa-fé objetiva.
Aplicação do CDC ao caso, e eventual abusividade de cláusulas contratuais.
Cabimento da extinção da hipoteca com base no art. 1.499 do Código Civil.
V – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 373, I e II, do CPC: Incumbe à parte autora: Comprovar a conduta reiterada da ré no sentido de tolerar a inexecução parcial do contrato.
Demonstrar a ocorrência de onerosidade excessiva e abusividade contratual.
Justificar a extinção do gravame hipotecário com base na ausência de débito.
Incumbe à parte requerida: Demonstrar a existência de inadimplemento contratual por parte da autora; Comprovar a regularidade da manutenção do gravame hipotecário; Justificar a incidência das cláusulas de prorrogação automática e penalidade.
VI – AUDIÊNCIA Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral, e que a controvérsia apresenta, em princípio, natureza predominantemente documental, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: Rejeito as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação; Declaro saneado o feito; Delimito as questões de fato e de direito, conforme item IV; Distribuo o ônus da prova, conforme item V; Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente quanto à presente decisão.
Após retornem os autos conclusos para o agendamento de audiência de instrução.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 4 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 06:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0819717-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO R3 COHAB LTDA REU: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO O presente feito veio concluso para sentença.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que existem algumas questões processuais pendentes, como: (i) impugnação ao valor da causa; e (ii) alegação de litisconsórcio ativo necessário, na ação principal, e litisconsórcio passivo necessário, na reconvenção.
Noutra quadra, a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM, e determino que os autos venham conclusos para DECISÃO SANEADORA.
Publique-se e Intimem-se.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 26 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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12/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819717-72.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POSTO R3 COHAB LTDA Advogado do(a) AUTOR: JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO - CE38120 Ré(u)(s): FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) REU: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, EXTINÇÃO DE HIPOTECA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CANCELAMENTO DE CARTÓRIO, movida por POSTO R3 COHAB LTDA em face de FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
A liminar foi indeferida no ID 92347101.
Foi comunicada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0800959-03.2023.8.20.0000 no ID 94974555.
Em ato seguinte, foi realizada a audiência de conciliação, restando, todavia, infrutífera (ID 96131422).
A contestação juntamente com reconvenção apresentada no ID 97569068, juntamente com as custas da reconvenção no ID 98004781.
Após, a secretaria certificou a tempestividade da contestação, além de intimar a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da peça defensiva, conforme certidão, juntada no dia 12/04/2023, no ID 98498903.
Contudo,decorreu o prazo sem manifestação da demandante, consoante certidão, juntada no dia 17/05/2023, no ID 100341250.
Despacho pré-saneador no ID 100385658.
Intimadas, as partes não postularam pela dilação probatória, razão pela qual os autos foram conclusos para julgamento.
Certidão no ID 102547464 informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, que manteve o indeferimento da tutela.
Através do despacho no ID 112552930, foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa, bem como sobre a reconvenção.
A demandante apresentou petição no ID 116832508.
Todavia, a secretaria certificou a sua intempestividade, conforme certidão no ID 120263610.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem feito o despacho no ID 112552930, uma vez que já houve a intimação da promovente, conforme intimação no ID 98498903.
Na aba expedientes, verifiquei que a intimação se deu pelo ID 13676782, na qual o sistema registrou ciência em 24/04/2023 com prazo final em 16/05/2023.
Desse modo, operou-se a preclusão consumativa.
Uma vez que não foram feitos novos requerimentos acerca da dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento após o decurso para eventuais recursos contra esta decisão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de junho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/02/2024 02:05
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0819717-72.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO R3 COHAB LTDA REU: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré ofereceu contestação c/c reconvenção.
Na contestação, houve Impugnação ao Valor da Causa, à qual a parte autora atribuiu a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto a contestante entende que o valor correto seria R$ 2.390.025,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil e vinte e cinco reais).
Percebo, ainda, que não foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para, querendo, contestar a reconvenção e manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa.
Assim sendo, para evitar futura alegação de nulidade, INTIMEM-SE os demandantes, por seu patrono, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao valor da causa, bem como sobre a reconvenção.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao valor da causa.
P.I.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:22
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:10
Juntada de custas
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27/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 10:05
Audiência conciliação realizada para 06/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/03/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2023 19:21
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/12/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 08:56
Audiência conciliação designada para 06/03/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2022 11:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
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04/11/2022 21:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:10
Juntada de custas
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14/10/2022 04:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 04:26
Decorrido prazo de JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 19:32
Juntada de custas
-
03/10/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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