TJRN - 0100427-65.2015.8.20.0157
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100427-65.2015.8.20.0157 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Requerido: WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO e outros INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO o perito Thiago Pereira de Souza para iniciar os trabalhos periciais, cuja data deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme determinado na DECISÃO ID 127260236.
Ceará-Mirim/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100427-65.2015.8.20.0157 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Requerido(a): WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO e outros DECISÃO Revendo os autos, observo a necessidade de chamamento do feito à ordem e revogação da decisão de id. 126699874.
Isso porque, após a decisão de id. 68070833 - Pág. 1-4, em que foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia, já havia sido nomeado perito, inclusive com fixação e rateio de honorários, indicação de quesitos e assistentes, (Ids. 68070834, 68070836, 68070838, 68070839, 72966278, 77993815).
Inclusive, a perícia já havia sido designada, conforme petição de id. 91726768, mas não realizada, em razão de não mais ser feita pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, considerando que já há perito nomeado, inclusive com aceite das partes e depósito dos honorários, entendo que a perícia deve ser realizada por este.
Assim sendo: a) REVOGO a decisão de id. 126699874; b) determino a intimação do perito já nomeado (THIAGO PEREIRA DE SOUSA – id. 91726768) para início dos trabalhos periciais, cuja data deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão.
Os honorários devem seguir os parâmetros fixados na decisão de id. 72966278.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 11:48
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/03/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:20
Juntada de diligência
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:37
Publicado Citação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 15:13
Recebidos os autos.
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05/02/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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05/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0100427-65.2015.8.20.0157 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A REU: WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO, DILMA DE LIMA SANTIAGO Destinatário(a): REU: WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO, DILMA DE LIMA SANTIAGO De ordem do(a) Doutor(a) NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 12/03/2024 às 10h30minutos, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 1 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042712333822600000065076167 24-PETIÇÃO INICIAL E ANEXOS_organized Petição Inicial 21042712333842000000065076168 25- ANEXOS A INICIAL II_organized Outros documentos 21042712334023100000065076169 26-ANEXOS A INICIAL III_organized Outros documentos 21042712334085200000065076170 28-TERMO DE AUDIÊNCIA_organized Termo de Audiência 21042712334167600000065076171 29-CONTESTAÇÃO_organized Contestação 21042712334189100000065076172 Outros documentos Outros documentos 21042712454072900000065076180 01-Anexos VOL II_organized Outros documentos 21042712454087700000065076181 02-PETIÇÃO DE JUNTADA_organized Outros documentos 21042712454125400000065076182 03-DECISÃO_organized Decisão 21042712454148800000065076183 04-CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO_organized Contestação 21042712454176800000065076184 05-DESPACHO_organized Despacho 21042712454216700000065076185 06-Replica a contestação_organized Outros documentos 21042712454252200000065076186 07-DECISÃO_organized Decisão 21042712454281700000065076187 08-PETIÇÃO INCIDENTAL_organized Petição 21042712454310700000065076188 09-DECISÃO_organized Decisão / Despacho 21042712454339800000065076189 10-PETIÇÃO INCIDENTAL_organized Petição 21042712454368400000065076190 11-PETIÇÃO INCIDENTAL_organized Petição 21042712454404100000065076191 12-DESPACHO_organized Despacho 21042712454442400000065076192 13-DECISÃO_organized Decisão 21042712454468500000065076193 14-PETIÇÃO_organized Petição 21042712454506800000065076194 15-DESPACHO_organized Despacho 21042712454544100000065076196 16-PETIÇÃO_organized Petição 21042712454569800000065077998 17-DECISÃO_organized Decisão 21042712454609800000065078002 18-PETIÇÃO PERITO_organized Petição 21042712454671800000065078003 19-ATO ORDINATORIO_organized Ato Ordinatório 21042712454696500000065078004 20-MANIFESTAÇÃO_organized Outros documentos 21042712454724300000065078005 21-PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO_organized Outros documentos 21042712454753700000065078006 22-DECISÃO_organized Outros documentos 21042712454779500000065078007 23-PETIÇÃO DE JUNTADA_organized Outros documentos 21042712454802700000065078008 Decisão Decisão 21090810115503000000069600459 Intimação Intimação 21090810115503000000069600459 Petição Petição 22013111261614500000074253508 Petição - 0100427-65.2015.8.20.0157 Petição 22013111261635800000074253510 Certidão Certidão 22063014294020100000080394373 Certidão Certidão 22100709525866600000085266325 Proc. n.º 0100427-65.2015.8.20.0157 - NUPEJ Outros documentos 22100709525889100000085266330 Certidão Certidão 22111110195552900000086806870 Documentos Outros documentos 22111110195575900000086806872 Certidão Certidão 22111110422563700000086809144 Petição Petição 22111413163181400000086907328 Certidão Certidão 23030914384541100000091117946 Habilitação nos autos Petição 23031016592911500000091206912 Argo VI (antiga Esperanza) - 30 11 22 - Eleição de Diretores.PDF Documento de Comprovação 23031016592925700000091206913 Argo VI (antiga Esperanza) - AGE 30 11 22 - Estatuto.PDF Documento de Comprovação 23031016592933600000091206914 Procuração Ad Judicia - Argo VI (antiga Esperanza) Procuração 23031016592944500000091206915 Petição Petição 23082515191330200000099639560 6715543-01dw-requerimento de audiencia de conciliacao - william rodrigues sa Outros documentos 23082515191341700000099639577 Decisão Decisão 24011720411124500000106578597 Intimação Intimação 24011720411124500000106578597 Intimação Intimação 24011720411124500000106578597 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112025017000000107357643 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 2 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:01
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:06
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:59
Decorrido prazo de ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 17:06
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100427-65.2015.8.20.0157 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Esperanza Transmissora de Energia S.A Requerido(a): WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO e outros DECISÃO Em decisão de id. 68070833 - Pág. 1-4, foi realizado o saneamento do feito e determinada a realização de perícia por meio do NUPeJ, tendo havido sorteio de perito.
A perícia foi cancelada conforme comprovante em anexo, em razão desse tipo de perícia não mais ser realizado pelo referido núcleo, conforme ofício circular nº 001/2023-NP.
Por meio da petição de id. 96504613, a ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A requereu a alteração do polo ativo, afirmando que houve a modificação do nome da autora.
Na sequência, a parte autora pugnou pela realização de audiência de conciliação (id. 105906204). É o relatório.
Decido.
Com relação ao pedido de alteração do polo ativo da demanda, observo não haver óbice, tendo em vista que a autora ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A atualmente passou a ser denominada como ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, conforme demonstram os documentos anexados.
Quanto ao pedido de audiência, também não vejo óbice, eis que o Código de Processo Civil estabelece que o Estado, sempre que possível, buscará a solução consensual dos conflitos, o que deve ser estimulado por todos os atores do processo, cabendo ao juiz, a qualquer tempo, a promoção da autocomposição entre as partes (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V).
Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de id. 96504613 e determino a modificação do polo ativo da demanda, devendo constar como autora a ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em substituição a ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A; b) defiro o pedido de id. 105906204 e determino a designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a possibilidade de autocomposição, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes deverão ser intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, salvo aquela(s) que seja(m) assistida(s) pela Defensoria Pública ou que não possua(m) advogado(s) constituído(s), que deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente.
Caso não haja autocomposição em audiência, voltem conclusos para designação de perito para realização da perícia já determinada na decisão de id. 68070833 - Pág. 1-4.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/01/2024 11:23
Recebidos os autos.
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23/01/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:41
Outras Decisões
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25/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2022 01:54
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES SANTIAGO em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:18
Decorrido prazo de Esperanza Transmissora de Energia S.A em 15/02/2022 23:59.
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31/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:11
Outras Decisões
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25/05/2021 18:07
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:49
Digitalizado PJE
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27/04/2021 12:46
Recebidos os autos
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29/03/2021 11:29
Petição
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04/02/2021 03:16
Certidão expedida/exarada
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03/02/2021 05:29
Relação encaminhada ao DJE
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02/02/2021 04:08
Recebidos os autos do Magistrado
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02/02/2021 02:00
Outras Decisões
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20/01/2021 11:37
Concluso para decisão
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20/01/2021 08:18
Petição
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20/01/2021 08:14
Petição
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20/01/2021 08:03
Recebimento
-
06/10/2020 04:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2020 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2020 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
19/08/2020 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 04:42
Petição
-
24/07/2020 10:57
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2020 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/03/2020 03:05
Outras Decisões
-
08/05/2019 03:21
Concluso para despacho
-
07/05/2019 05:59
Expedição de termo
-
23/04/2019 11:43
Petição
-
29/03/2019 03:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 03:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/03/2019 04:13
Mero expediente
-
28/05/2018 06:14
Concluso para despacho
-
28/05/2018 06:10
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 09:52
Petição
-
02/05/2018 03:16
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2018 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
02/04/2018 11:20
Redistribuição por direcionamento
-
24/11/2017 12:33
Concluso para despacho
-
24/11/2017 05:23
Recebimento
-
24/11/2017 05:23
Recebimento
-
24/11/2017 04:06
Decisão Proferida
-
23/11/2017 10:26
Documento
-
23/11/2017 10:24
Recebimento
-
21/11/2017 12:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2017 10:37
Expedição de termo
-
16/11/2017 10:21
Petição
-
16/11/2017 05:45
Recebimento
-
16/11/2017 05:45
Recebimento
-
16/11/2017 05:04
Mero expediente
-
16/11/2017 04:43
Concluso para despacho
-
24/10/2017 08:00
Decurso de Prazo
-
23/10/2017 08:00
Publicação
-
20/10/2017 05:17
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2017 09:10
Petição
-
21/02/2017 08:00
Decurso de Prazo
-
20/02/2017 08:00
Publicação
-
17/02/2017 05:42
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 02:40
Publicação
-
17/02/2017 02:22
Petição
-
26/01/2017 03:23
Petição
-
16/12/2016 04:13
Decurso de Prazo
-
15/12/2016 03:06
Publicação
-
14/12/2016 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 05:01
Recebimento
-
13/12/2016 03:45
Decisão Proferida
-
06/12/2016 04:05
Concluso para despacho
-
22/11/2016 03:40
Petição
-
22/11/2016 02:48
Juntada de Contestação
-
28/03/2016 10:59
Recebimento
-
23/03/2016 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2016 11:41
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2016 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2016 02:42
Recebimento
-
07/03/2016 03:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/03/2016 03:42
Recebimento
-
26/02/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2016 05:27
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2016 10:40
Expedição de documento
-
19/01/2016 03:25
Certidão de Oficial Expedida
-
18/12/2015 11:29
Despacho Proferido em Correição
-
16/12/2015 10:45
Despacho Proferido em Correição
-
16/12/2015 09:39
Juntada de Contestação
-
16/12/2015 09:33
Recebimento
-
09/12/2015 10:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2015 10:07
Recebimento
-
02/12/2015 04:12
Certidão de Oficial Expedida
-
02/12/2015 04:10
Certidão de Oficial Expedida
-
01/12/2015 02:21
Expedição de documento
-
01/12/2015 02:10
Remessa
-
30/11/2015 03:05
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2015 02:54
Expedição de Mandado
-
26/11/2015 01:25
Decisão Proferida
-
11/11/2015 12:48
Certidão expedida/exarada
-
09/11/2015 11:53
Juntada de Contestação
-
09/11/2015 11:51
Recebimento
-
29/10/2015 03:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/10/2015 09:33
Juntada de mandado
-
23/10/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 02:41
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2015 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 04:32
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2015 04:21
Expedição de Mandado
-
22/10/2015 04:01
Mero expediente
-
22/10/2015 03:43
Audiência
-
22/10/2015 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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