TJRN - 0857273-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
22/11/2024 03:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
22/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
15/08/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857273-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que já devolveu o veículo ao demandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:15
Processo Reativado
-
29/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 06:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857273-98.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO PAN S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de RÔMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 04/04/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, a ré apresentou pedido de purgação da mora, requerendo a reintegração na posse do veículo.
A parte autora não concordou com a purgação da mora. É o relatório.
Passo a decidir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15.
Inicialmente, quando ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte demandada, verifico que é desnecessário neste caso, uma vez que o ônus já é da parte autora, de acordo com o art. 373, I, do CPC. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado purgou a mora e requereu a devolução do veículo. É incontroverso que a parcela de nº 03 e as demais vencidas não foram quitadas não foram quitadas.
A parte demandada não conseguiu comprovar que efetuou a negociação para quitação do contrato, diante do boleto emitido de ID 123464256, no qual contempla todas as parcelas contratuais em sua descrição.
Consoante art. 389 do Código Civil, estará inadimplente aquele que não cumprir a obrigação acordada.
Ainda, mesma legislação, em seu art. 394 coloca que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Importante colocar, também, que, em conformidade com § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911, a mora e o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais.
De acordo com os documentos de ID 123464257, ocorreu o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do financiamento contratado.
Portanto, a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo o bem ser devolvido ao demandado, considerando o inadimplemento da parcela de nº 03 e seguintes do contrato de financiamento, que já fora quitado.
O TJRN já se manifestou na análise de caso análogo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.SENTENÇA QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 269, INCISO II, DO CPC/73.
PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.024078-6 , 1ª Câmara Cível, Julgamento em 18/12/2017, Relator Desembargador Cornélio Alves). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo procedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito.
Deixo de confirmar a liminar de busca e apreensão deferida.
Determino que a parte autora proceda com a devolução do veículo ao demandado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa a ser estipulada.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:15
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 17:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0857273-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento à título de purgação da mora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:19
Juntada de diligência
-
13/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:53
Juntada de diligência
-
13/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:33
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857273-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857273-98.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
DEMANDADO: RÔMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, em face da consulta junto aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL (IDs 116178604, 117672714 e 117905564), sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Natal/RN, 2 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:38
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857273-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Parte Ré: ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO PAN S/A em face de RÔMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:07
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0857273-98.2023.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
DEMANDADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 112215175), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 11:28
Juntada de diligência
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:08
Juntada de custas
-
11/10/2023 13:17
Juntada de custas
-
05/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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