TJRN - 0828135-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828135-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143638729 transitou em julgado no dia 27/03/2025 às 23:59:59.
Certifico, também, que cumpridas todas as determinações constantes na sentença, encaminho os presentes ao arquivo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828135-62.2023.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN019970 RÉU: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833 Sentença FRANCISCA FREIRE DE LIMA ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c danos morais contra BANCO DAYCOVAL S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e, após estranhar diversos descontos em seu benefício, identificou a existência de 15 (quinze) empréstimos consignados desconhecidos, dentre eles, um contrato de empréstimo nº 51-014561278/23, datado de 31 de julho de 2023, com o Banco Daycoval, no valor de R$ 17.015,86, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 239,66; que nunca realizou esse empréstimo e desconhece sua origem.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo, o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID nº 112827730 - 112827733).
Deferida a assistência judiciária gratuita (ID nº 113842829).
Audiência de conciliação (ID nº 121173224).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 122526175).
Arguiu as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita e conexão com outras ações ajuizadas pela autora.
No mérito, defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado de forma válida, por meio de assinatura eletrônica simples; que apresentou diversos elementos de prova da contratação, como protocolo de assinatura, validação biométrica, geolocalização, entre outros; que a autora recebeu o crédito disponibilizado pelo contrato, caracterizando venire contra factum proprium; que não há ato ilícito ou dano moral a ensejar indenização; e, em caso de condenação, o valor creditado à autora deve ser compensado.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 139630179), este Juízo rejeitou as preliminares de conexão alegada pelo banco, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte ré afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento, inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Juntou: cédula de crédito bancário (ID nº 122527733), assinatura biométrica facial (ID nº 122527736) e comprovante TED (ID nº 122527738).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do cartão de crédito consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 122527733 e 122527736), o contrato de empréstimo está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos e “selfie” de comprovação pessoal.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pela parte autora autor está explícita a modalidade de contratação empréstimo consignado, validado por “selfie” da autora, não questionadas.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações, até porque sequer apresentou impugnação ao instrumento contratual apresentado.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado questionado na lide, pela apresentação do contrato e comprovante de transferência dos valores.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 04:38
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0828135-62.2023.8.20.5106 FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN019970 Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833 Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c danos morais ajuizada por FRANCISCA FREIRE DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, onde alega, em resumo, que: é beneficiária de aposentadoria pelo INSS e, após estranhar diversos descontos em seu benefício, identificou a existência de 15 (quinze) empréstimos consignados desconhecidos, dentre eles, um contrato de empréstimo nº 51-014561278/23, datado de 31 de julho de 2023, com o Banco Daycoval, no valor de R$ 17.015,86, a serem pagos em 71 parcelas de R$ 239,66; que nunca realizou esse empréstimo e desconhece sua origem.
Diante disso, requereu: a) a declaração de nulidade do referido contrato de empréstimo; b) o ressarcimento dos valores pagos indevidamente; e c) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, arguiu o réu, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a autora alega ter sido vítima de estelionato por um terceiro; impugnação ao deferimento da justiça gratuita; conexão com as ações nº 0828133- 92.2023.8.20.5106, 00828134-77.2023.8.20.5106 0828136-47.2023.8.20.5106; No mérito, sustentou que: os atos praticados foram legais e não causaram danos à autora, que não apresentou provas de angústia ou constrangimento, limitando-se a alegar aborrecimentos comuns; que as transações contestadas foram realizadas de forma legítima com a senha pessoal da autora; que a autora se beneficiou do crédito disponibilizado e, caso haja anulação do contrato, deve haver devolução dos valores recebidos para evitar enriquecimento ilícito; que não houve cobrança indevida, e, portanto, o pedido de devolução em dobro da quantia não é aplicável devido à ausência de má-fé.
A devolução, se necessária, deve ser feita de forma simples. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. - Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré não requereu produção de provas.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “que sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis para o deslinde da presente tutela jurisdicional” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 05:11
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:51
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0828135-62.2023.8.20.5106 FRANCISCA FREIRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA - RN019970 Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828135-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122526175, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122526175, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:05
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0828135-62.2023.8.20.5106 Autor: FRANCISCA FREIRE DE LIMA Réu: Banco Daycoval Advogado do(a) AUTOR CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA – RN01997 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:23
Recebidos os autos.
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23/01/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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