TJRN - 0875957-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875957-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA Demandado: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO ITAMAR OLIVEIRA, qualificado(a) à inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, promove a presente Ação Revisional com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, todos qualificados.
Após a publicação do acórdão, as partes informaram a celebração de acordo no ID. 163681773 e ID.
Num. 163681774.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 163681774 e ID.
Num. 163681773) para que produza força de título executivo.
Custas e honorários conforme acordo.
Caso as partes não tenham disposto nada quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme §2º do Artigo 90 do CPC.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875957-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
03/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0875957-71.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS OAB/RN 21364, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RN 1381-A APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RN 1381-A, MARIA DAS DORES DOS SANTOS OAB/RN 21364 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo a parte autora/recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
E SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
27/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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22/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0875957-71.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): MARIA DAS DORES DOS SANTOS OAB/RN 21364, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RN 1.381-A APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/RN 1.381-A, MARIA DAS DORES DOS SANTOS OAB/RN 21364 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pela BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SOLFACIL ENERGIA SOLARTECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, a parte apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 687,19 que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA I – DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (código 1100112 ), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:11
Outras Decisões
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22/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0875957-71.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ITAMAR DE OLIVEIRA Réu: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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