TJRN - 0802734-74.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/12/2024 14:18
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
04/12/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
26/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA DE MELO em 05/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
25/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
13/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
21/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802734-74.2022.8.20.5113, proposta por GEIZA BEZERRA MELO NETO em face de RENAN BEZERRA DE MELO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RENAM BEZERRA DE MELO, brasileiro, maior incapaz, interditado por processo judicial, portador da cédula de identidade RG nº. 1.868.473/SSP/RN e do CPF nº. *65.***.*92-08, residente e domiciliado na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, CID-10 F 70.1, e concedida o encargo da curatela à GEIZA BEZERRA DE MELO NETO, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº02.145.580/SSSP/RN e do CPF sob nº. *11.***.*92-29, residente e domiciliada na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN.CEP: 59655:000, conforme sentença proferida em data de 28/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 20 de agosto de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802734-74.2022.8.20.5113, proposta por GEIZA BEZERRA MELO NETO em face de RENAN BEZERRA DE MELO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RENAM BEZERRA DE MELO, brasileiro, maior incapaz, interditado por processo judicial, portador da cédula de identidade RG nº. 1.868.473/SSP/RN e do CPF nº. *65.***.*92-08, residente e domiciliado na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, CID-10 F 70.1, e concedida o encargo da curatela à GEIZA BEZERRA DE MELO NETO, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº02.145.580/SSSP/RN e do CPF sob nº. *11.***.*92-29, residente e domiciliada na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN.CEP: 59655:000, conforme sentença proferida em data de 28/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de abril de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
11/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:46
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA DE MELO em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo.
Sr.
Dr EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802734-74.2022.8.20.5113, proposta por GEIZA BEZERRA MELO NETO em face de RENAN BEZERRA DE MELO, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RENAM BEZERRA DE MELO, brasileiro, maior incapaz, interditado por processo judicial, portador da cédula de identidade RG nº. 1.868.473/SSP/RN e do CPF nº. *65.***.*92-08, residente e domiciliado na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, CID-10 F 70.1, e concedida o encargo da curatela à GEIZA BEZERRA DE MELO NETO, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº02.145.580/SSSP/RN e do CPF sob nº. *11.***.*92-29, residente e domiciliada na Rua Antônio Feliz da Silva, s/n, Bairro Pastor Juscelino, Areia Branca/RN.CEP: 59655:000, conforme sentença proferida em data de 28/02/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 14 de março de 2024.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito -
14/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802734-74.2022.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GEIZA BEZERRA MELO NETO REQUERIDO: RENAN BEZERRA DE MELO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela movida por GEIZA BEZERRA MELO NETO em favor de RENAN BEZERRA DE MELO, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é prima do interditando, o qual é portador de diversas patologias neurológicas, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil.
Afirma que a interdição do requerido foi reconhecida em Sentença, com trânsito em julgado, proferida pela Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN na data de 05 de agosto de 2008, no bojo do processo de nº 113.04.001821-2, em que a tia do interditando, JUSSARA NUNES DA SILVA, portadora da cédula de identidade de nº. 1.591.116/SSP/RN, foi nomeada como curadora.
Disserta que a curadora do interditando passou a fixar residência na cidade de Mossoró/RN, sendo que o interditando não se habituou a viver nesta localidade e passou a ter mais episódios de transtornos psicóticos, razão pela qual a requerente pugna pela substituição da curatela do demandado em seu favor.
Ao final, a requerente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como pela sua nomeação como curadora provisória.
Anexou aos autos documentação acerca do alegado.
Decisão em ID 93599534, que concedeu a curatela provisória almejada.
Laudo médico no ID 94715131, atestando que o interditando não tem o discernimento necessário para praticar exclusivamente os atos da vida civil, vez que é portador da patologia de retardo mental leve (CID-10 F 70.1).
Audiência de Entrevista realizada em 22/02/2024 (Termo em ID 115607408), ocasião na qual o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral, considerando que a entrevista realizada e a documentação anexada aos autos confirmam a narrativa da petição inicial, no sentido de que se impende a necessidade de curatela definitiva pela requerente. É o relatório.
Decido.
De início, à vista da documentação juntada ao feito, defiro a gratuidade judiciária à requerente, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CF/88 e nos ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
Isto posto, passo à análise do mérito da demanda.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém os que são incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros.
Conforme a doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444).
A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido.
Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV- pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos.
Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência possível, no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador ou de curadora, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal.
In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto (art. 747, inciso II, do CPC), na forma já explanada, sendo a mesma prima do interditando, segundo afirmado por ela em Audiência de Entrevista promovida no dia 22/02/2024 (Termo em ID 115607408) e consoante documentação colacionada ao feito.
Neste particular, cabe examinar se há justa causa para a declaração de interdição. À vista disso, compulsando o lastro fático e probatório dos autos, em especial o laudo médico no ID 94715131, depreende-se que a parte interditanda não é capaz, por si mesma, de gerir sua pessoa e de administrar seus bens, motivo pelo qual a conjuntura dos autos se subsume à hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil.
Por conseguinte, ser-lhe-á nomeada a requerente como curadora, conforme determinação do artigo 755 do Código de Processo Civil, dado que o contexto cotidiano do interditando impõe como melhor condição a substituição da curatela de JUSSARA NUNES DA SILVA por GEIZA BEZERRA MELO NETO.
Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem, conforme se dessume da petição inicial e da audiência de entrevista configurada no decorrer do feito, necessitando-se, portanto, da substituição da curatela definitiva, sedimentada no bojo do processo de nº 113.04.001821-2, em seu favor, segundo explanado acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando definitiva a Decisão liminar em ID 93599534, e, em consequência, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DA INTERDIÇÃO de RENAN BEZERRA DE MELO em favor da requerente GEIZA BEZERRA MELO NETO, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com redação dada pela lei nº 13.146/2015, ressalvando-se o que expresso no art. 6º do mencionado Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora definitiva do interditando RENAN BEZERRA DE MELO a requerente GEIZA BEZERRA MELO NETO, devendo essa prestar o compromisso legal, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil, observando-se as demais prescrições legais aplicáveis à espécie.
Fica a Curadora obrigada a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757).
Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC c/c o art. 9º, III, do Código Civil, bem como aos arts. 29, inciso V, e 33, parágrafo único, da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público), inscreva-se a substituição da presente interdição no Registro Público competente, anotando-se à margem do registro de nascimento, na forma do art. 107, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Cumpra-se, com os expedientes necessários, observando-se as formalidades legais.
Serve a presente Sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Após a adoção das diligências supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se, na forma do art. 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEIZA BEZERRA MELO NETO.
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28/02/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:20
Audiência de interrogatório realizada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
22/02/2024 09:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:00
Juntada de diligência
-
01/02/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:32
Juntada de diligência
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802734-74.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 22/02/2024, às: 08:30 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
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23/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:41
Audiência Entrevista designada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/12/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/03/2023 03:51
Decorrido prazo de GEIZA BEZERRA MELO NETO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 11:11
Desentranhado o documento
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13/01/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Geiza Bezerra Melo Neto.
-
27/11/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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