TJRN - 0800128-05.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800128-05.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Considerando os fundamentos destacados na petição de ID 142475346, defiro o pedido formulado pelo Município de Areia Branca/RN, no sentido de prorrogar o prazo determinado em ID 136483303, fixando-o no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias - atentando-se à prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Com o transcurso do prazo supramencionado, com ou sem manifestação da parte apelada, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para que realize o juízo de admissibilidade e o posterior julgamento do recurso, conforme disposição do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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05/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800128-05.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 18 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:55
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800128-05.2024.8.20.5113 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Ordinária Coletiva com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN-REGIONAL MOSSORÓ em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos qualificados na exordial, com o intuito de determinar ao ente público municipal demandado, em sede liminar, que implante imediatamente os reflexos do piso da carreira de magistério em favor da parte autora, por se tratar de verba alimentar, sob pena de ser arbitrada multa diária.
Na petição inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é uma entidade sindical com abrangência estadual, destinada a promover a defesa de todos os professores e trabalhadores em educação pública no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Relata que, desde o ano de 2022, a categoria local do magistério público municipal de Areia Branca/RN pleiteou que o Sindicato autor a representasse, sob a alegação de que a entidade municipal demandada não estaria alinhando a Lei Municipal n° 1.148/2009 - que rege o Plano de Cargos do Magistério Municipal - em consonância com o piso nacional do magistério, regido pela Lei Federal n° 11.738/2008.
Disserta que, a partir do ano de 2018, o Executivo Municipal de Areia Branca/RN passou a ignorar o disposto na Lei Federal supra, deixando de reajustar o piso do magistério anualmente e de dissociá-lo do piso nacional.
Ressalta que a corrente ação tem como objetivo o cumprimento integral da Lei Federal nº 11.738/08, desde a data de sua criação - em 16 de julho de 2008, assim como a repercussão desta norma na tabela salarial criada na Lei complementar Municipal nº 1.148/2009 - que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do magistério público do Município de Areia Branca/RN -, vez que o ente público demandado não teria cumprido, especialmente entre os anos de 2018 e 2023, o que se encontra previsto nesta Lei Federal n° 11.738/2008 quanto ao reajuste anual do piso do magistério, ou sequer reajustado o piso e a projeção na carreira legalmente pre
vistos.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção do pagamento de custas processuais, diante da sua atuação como substituto processual e por se tratar de matéria envolta ao interesse da coletividade.
Em sede liminar, o autor pugnou pelo deferimento da tutela de urgência almejada, determinando-se que o Município de Areia Branca/RN implante, de forma imediata, os reflexos do piso na carreira - piso nacional do magistério com os reflexos na carreira do magistério público municipal de Areia Branca, nos termos da LCM n° 1.148/2009, sendo 40% (quarenta por cento) a mais para a Classe A do Nível II, frente ao valor do piso reajustado na mesma Classe no Nível I, bem como 5% (cinco por cento) entre cada classe de ambos os níveis, em atenção aos percentuais fixados pelo MEC anualmente -, sob pena de incidir multa diária, tendo em vista a evidência do direito, o perigo de dano e a natureza alimentar da verba.
Juntou aos autos documentação referente ao alegado.
Instado a se manifestar no feito acerca da medida liminar requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o ente público demandado quedou-se inerte no feito, consoante atestado em Certidão de ID 114817309.
Intimado, o Ministério Público Estadual se pronunciou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 115774525). É o relatório.
Decido.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente por estar caracteriza a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º, do CPC), diante da natureza jurídica do sindicato autor e de sua atuação como substituto processual.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Ao compulsar os autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer que o município demandado seja compelido a implementar, imediatamente, os reflexos salariais da Lei Federal n° 11.738/2008 no piso da carreira de magistério junto ao ente público de Areia Branca/RN, argumentando, para tanto, que a Lei Municipal n° 1.148/2009 - que rege o Plano de Cargos do Magistério Municipal - não estaria congruente com a norma federal referida, a qual não teria sido aplicada pelo município requerido entre os anos de 2018 a 2023.
No presente caso, ao averiguar o lastro fático e probatório dos autos, compreendo que os requisitos para a concessão da tutela almejada não restam satisfeitos, dado que a probabilidade do direito da parte autora não se encontra clarividente no feito, o qual entendo necessitar melhor ser instruído para fins de valoração das provas carreadas.
Ademais, verifico que também inexiste urgência na medida liminar ora requerida (perigo na demora), posto que, conforme asseverado pela própria parte autora na exordial, o suposto não alinhamento do ente público demandado com o que dispõe a Lei Federal n° 11.738/2008 - a qual regulamenta o reajuste anual do piso do magistério - ocorreu no interregno de 2018 a 2023, de maneira que a irresignação do autor, perante o poder Judiciário, sobre a situação a qual relata na petição inicial se deu apenas no presente momento, mesmo os fatos descritos, reputados como indevidos, terem se configurado sistematicamente no intervalo apontado - anos de 2018 a 2023.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, por decorrência da falta de probabilidade do direito e do perigo na demora eventualmente aptos a embasar a pretensão autoral no âmbito de tutela de urgência, não merece prosperar o pedido liminar requerido na exordial.
Assim, diante da circunstância fática e da controvérsia subsistente, entende-se que a questão deve ser melhor aclarada pela produção de provas (documental e/ou testemunhal, por exemplo) no decorrer do feito e, após, caso seja necessária, em audiência de instrução.
Ressalta-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Deixo de designar audiência de conciliação prévia, neste momento processual, por tratar de matéria unicamente de Direito, sem prejuízo de realizá-la posteriormente caso as partes se manifestem expressamente seus respectivos interesses em transacionar.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada Contestação e em sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN.
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26/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 06/02/2024 01:59.
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07/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 06/02/2024 01:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800128-05.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Ordinária Coletiva com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN-REGIONAL MOSSORÓ em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos qualificados na exordial, com o intuito de determinar ao ente público municipal demandado, em sede liminar, que implante imediatamente os reflexos do piso da carreira de magistério em favor da parte autora, por se tratar de verba alimentar, sob pena de ser arbitrada multa diária.
Considerando o conteúdo do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, antes de deliberar sobre tal pleito, determino a intimação do ente público requerido para que se manifeste nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para, querendo, manifestar-se em até 10 (dez) dias, com fulcro em eventual interesse público ou social existente na corrente demanda (art. 178, inciso I, do CPC).
Em seguida, adotadas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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