TJRN - 0815728-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ALEX JEFFERSON GOMES DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:39
Prejudicado o recurso
-
29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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01/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815728-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALEX JEFFERSON GOMES DE LIMA ADVOGADO(A): JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Alex Jefferson Gomes de Lima contra decisão proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0848923-24.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela consubstanciado na anulação do ato que considerou o recorrente inapto na avaliação psicológica, eliminando-o do concurso público soldado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital n.º 01/2023-PMRN).
Vieram os autos conclusos.
Observo, contudo, que a determinação judicial recorrida foi proferida pelo 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É cediço que, jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça.
Segundo o art. 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais.
Portanto, não cabe recurso ao Tribunal de Justiça, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
Já o art. 41 da Lei nº 9.099/95, estabelece: "Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.” Esse entendimento está cristalizado também no bojo do entendimento sumular n° 376 do STJ, senão vejamos: Súmula 376 - Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
A propósito, colaciono o precedente abaixo do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI- Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em consequência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido (REsp nº 722237 Rel.
Min.GILSON DIPP 5ª Turma j. 03/05/2005) (g.n.) No mesmo sentido, é vasta também a jurisprudência dos Tribunais pátrios, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Revogação do benefício da gratuidade de justiça Pretensão de reforma Competência do Colégio Recursal para o julgamento do presente recurso - Processo que tramitou no Juizado Especial Aplicação do artigo 3º, I, do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura Precedentes Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150866-59.2018.8.26.0000; Rel.
Des.: Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/09/2018); Agravo de instrumento Ação ordinária na fase de cumprimento de sentença Ação promovida perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Avaré Competência da Turma Recursal Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa.”(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2169706-20.2018.8.26.0000; Rel.
Des.
Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; j. 10/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública – Interposição de agravo de instrumento – Impossibilidade – Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça – Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Cartório de origem para encaminhamento ao Colégio Recursal competente," (TJSP; Agravo de Instrumento 2300020-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021).
A par dos entendimentos acima externados, valho-me do teor do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer de recurso em exame.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, nos termos supramencionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
18/01/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Alex Jefferson Gomes de Lima
-
12/12/2023 21:20
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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