TJRN - 0803647-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803647-33.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G.
F.
T.
M.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de setembro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803647-33.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): G.
F.
T.
M.
Parte(s) Ré(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO G.F.T.M., qualificado, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados e representados por seus advogados, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: a) o autor nasceu com má formação da coluna vertebral e mielomeningocele, também conhecida como espinha bífida aberta, o que requer uma série de cuidados e decorreu em diversas consequências, o que pode ser agravado, sobretudo sem o tratamento adequado; b) é cliente do plano de saúde da ré, participante do plano UNI GRENN PF I-E, portador do cartão de usuário sob nº. 0 062 003001434346 3, sem carências a cumprir; c) antes de contratar o plano réu, no ano de 2016, foi examinado pela Dra.
Ana Carolina Gadelha Gonçalves, que o encaminhou para Fisioterapia Neurológica, hidroterapia e método PANDOVAN, a fim de garantir melhora no seu desenvolvimento; d) o plano que anteriormente era beneficiário, de início, recusou o tratamento sob a justificativa de que não consta no rol obrigatório da ANS, no entanto, a responsável pelo menor garantiu o direito de proceder com a orientação médica através do Judiciário; e) após, por motivos de cunho pessoal, o vulnerável passou a ser beneficiário do plano de saúde da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que, a princípio, prosseguiu com os tratamentos, até suspendê-lo sem maiores explicações; f) foi apresentado relatório médico (Id. 113832911) em que o neurocirurgião, Dr.
Guilherme Lucas de Oliveira Lima, sugeriu “manter acompanhamento fisioterápico em terapia neuromotora intensiva + PediaSuit (módulos e manutenções), fonoterapia com ênfase na linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia urinária”.
Diante o exposto, a parte autora pleiteia tutela de urgência inaldita altera parts para imediata autorização do tratamento pelo método pediasuit, a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré a custear a realização do tratamento do método PEDIASUIT, na quantidade que o médico indicar como necessária, ao pagamento em danos morais no valor a ser arbitrado judicialmente, e ainda, que a ré seja condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Concedida a gratuidade de justiça em decisão sob o Id. 113847435.
O autor emendou a inicial, conforme solicitado, retificando o valor da causa (Id. 116107936).
O plano de saúde réu apresentou a contestação (Id. 119255787), na qual impugnou o valor atribuído à causa, defendeu que o método pediasuit/therasuit não contém comprovação científica ou comprovação de eficácia do tratamento, estando o tratamento pleiteado fora do dever contratual que estabeleceu a relação entre as partes, o qual, caso imposto, pode gerar onerosidade excessiva e abalar a estrutura financeira da Cooperativa.
Alega, ainda, ser incabível a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais, por não existir descumprimento contratual.
Por fim, requereu a improcedência total da pretensão autoral e juntou documentos.
Decisão de Id. 119626172 ajustou o valor da causa para R$ 240.880,00 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta reais) e indeferiu o pedido de tutela de urgência da exordial.
Saneado o processo (Id. 141492204), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, assim como entendido pela desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento e estabelecido os pontos controvertidos.
Parecer do Ministério Público (Id. 151268940) em que opinou pela procedência total dos pedidos contidos na exordial. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No caso em pauta, os documentos constantes nos autos são os necessários para embasar a solução da lide que envolve direito disponível.
De tal forma, ensejando o prosseguimento do julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, I, CPC.
Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda.
O cerne da presente demanda consiste na pretensão autoral de autorização para tratamento do menor por meio do método pediasuit.
Foi juntado aos autos o Relatório Médico do Dr.
Guilherme Lucas de Oliveira Lima (Id. 113832911), no qual é prescrito a continuidade do tratamento com a utilização do método pediasuit.
O método pediasuit/therasuit não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Nesse sentido, é essencial observar os critérios legislativos para concessão pela operadora de procedimentos não previstos no rol da ANS, que são estabelecidos de acordo com o art. 10, §13º, da Lei nº 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nota-se que em tais circunstâncias o legislador apresenta duas situações alternativas que ensejam a obrigação do plano de autorizar tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente.
Acerca do tema, recentemente, no dia 05/08/2025, foi publicado Informativo nº 856, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual, por maioria, foi estabelecido que: A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais. (grifos nosso) Em que pese o informativo mencionar especificamente o “beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral” e, na situação em análise, tratar-se de menor com má formação da coluna vertebral e mielomeningocele, percebe-se que o STJ dispôs que as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit não podem ser considerados experimentais.
Ainda, cabe destacar, a existência de diversas decisões do Tribunal nessa mesma linha: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL.
PEDIASUIT.
BOBATH.
HIDROTERAPIA.
TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 5.
De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 6.
Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº *12.***.*70-01), como suporte de posicionamento. 7.
Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológtica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização. 8.
Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). 9.
Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifo nosso) Decisões no mesmo sentido: REsp n. 2.192.541/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgInt no REsp n. 2.180.888/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; REsp n. 2.018.227/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.
Sob esse prisma, por tratar-se de um método com eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITTO), entendo pela pertinência da realização do tratamento pelo método PEDIASUIT, nos termos do laudo médico acostado na exordial, enquanto perdurar a necessidade do autor.
Por último, passo à análise do pleito indenizatório.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifo nosso) No caso dos autos, a negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte demandante não constituiu desrespeito ao mandamento legal.
Veja que é plausível a existência de dúvida razoável na interpretação do contrato do contrato na época da negativa, em 2023 (Id. 113832912), considerando que, inclusive internamente no âmbito dos Conselhos de Saúde, o caráter experimental ou não do método em discussão tratava-se de matéria conflitante.
Tal divergência também estava presente no judiciário, que, até julho (STJ - REsp n. 2.201.463/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 e TJRN - AC 0844249-03.2023.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 04/07/2025), mês anterior a publicação do Informativo nº 856 do STJ, tinha diversos julgados interpretando que o método TheraSuit/PediaSuit era de caráter experimental.
Dessa forma, diante da dúvida razoável na interpretação do contrato na época dos fatos, inexiste ato ilícito na recusa de cobertura do plano e, consequentemente, não há como configurar a existência de dano moral indenizável.
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que: a) CONDENO a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em caráter definitivo, a autorizar/custear, o fornecimento do tratamento no método pediasuit, conforme prescrito ao Id.113832911; b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos motivos colacionados na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com as balizas do art. 85, § 2º, considerando para fins de arbitramento a natureza e simplicidade da demanda, o julgamento antecipado, o trabalho desenvolvido pelo Advogado para sua resolução e a ausência de produção de provas mais complexas.
RATEIO proporcionalmente à sucumbência, condenando em 50% (cinquenta por cento) para a autora arcar e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré suportar.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (Id.113847435).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos, com baixas de estilo na distribuição do feito, haja vista que eventual e futuro cumprimento de sentença, somente ocorrerá por iniciativa expressa do Vencedor (art. 523, CPC), em continuidade nestes mesmos autos.
Com relação às custas processuais não quitadas pelo réu vencido, após o devido arquivamento, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Em Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito -
27/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 18:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803647-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
T.
M.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando os autos, verifico que o pedido de aprazamento de audiência de instrução formulado pela parte ré já foi indeferido, conforme decisão de Id. 141492204.
Dessa forma, INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar o seu parecer final sobre o mérito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803647-33.2024.8.20.5001 Parte autora: G.
F.
T.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º do art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela autora: (I) pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Impugnação ao valor atribuído à causa; (III) aprazamento da audiência de instrução e julgamento. (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do tratamento do método PEDIASUIT, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) Em sua contestação, o plano de saúde réu impugna o valor atribuído à causa, dado o seu valor manifestamente excessivo e em desacordo com o que dispõem com os artigos 291 e 292 do CPC.
Ocorre que, na hipótese vertente o infante almeja, ao mesmo tempo, toda a cobertura para o seu tratamento, na modalidade descrita na exordial, bem como uma compensação pelos danos morais experimentados.
Na esteira desse raciocínio, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que é almejada.
ISTO POSTO REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa; (III) Em que pese o requerimento formulado pela parte ré, entendo este Juízo pela desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, uma vez que a questão posta é essencialmente de direito, cujo o entendimento sobre a temática se perfaz de forma consolidada no ordenamento jurídico, sendo demonstrada por prova documental.
Ademais, referido ato apenas serviria para reiterar as alegações já exaustivamente contidas nas petições acostadas ao processo.
Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido formulado.
Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar se é devida ou não a cobertura do tratamento pelo método pediasuit; se cabe à operadora ré executar a análise de qual é o melhor tratamento para o paciente, porquanto tenha sustentado que o método buscado pelo paciente (pediasuit) padece de comprovação científica e eficácia duvidosa; se deve prevalecer ou não o Rol da ANS para o tratamento requestado; se deve prevalecer ou não a cláusula 5 do contrato, o qual prevê as exclusões de cobertura; se cabe ao Réu dizer quais os procedimentos médicos que devem ser realizados pelo demandante; e quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobertura está incluído no Rol da ANS; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: REJEITO a preliminar aventada pelo réu e MANTENHO o valor da causa como foi indicado pela parte autora na petição inicial; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Não tendo as partes requerido a produção de outras provas OU tendo elas optado pelo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “plano de saúde - exames e procedimentos cirúrgicos diversos".
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se, com a RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:17
Decorrido prazo de AUTORA em 22/10/2024.
-
23/10/2024 02:59
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:35
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0803647-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
T.
M.
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes e o MP para em 15 (quinze) dias manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Havendo requerimento de produção de prova, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Ausente requerimento, vista ao MPRN para ofertar parecer e, na sequência, conclusão para sentença.
P.I.
Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 24/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803647-33.2024.8.20.5001 Parte autora: G.
F.
T.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
G.
F.
T.
M, qualificado, menor, impúbere, representado por sua genitora, ambos patrocinados pelo mesmo Advogado ajuizou em 23/01/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) é consumidor do plano de saúde Réu, UNI GRENN PF I-E, tendo o seguinte código do beneficiário nº 0 062 003001434346 3, estando rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais, tendo nascido com má formação na coluna vertebral e mielomeningocele, também conhecida como espinha bífida aberta, é uma malformação congênita da coluna vertebral da criança em que as meninges, a medula e as raízes nervosas estão expostas, destacando que a mielomeningocele não tem cura; B) realizou cirurgias, mas a doença deixa sequelas, necessitando de tratamento em caráter permanente, bem assim desenvolveu a hidrocefalia, consequência da milelomeningocele, que é um problema que causa acúmulo excessivo de líquido dentro do crânio e, por isso, com poucos dias de nascido, submeteu-se a outra cirurgia para colocar um sistema de válvula para drenar o liquido do ventrículo; C) em 2016 e 2017, foi examinado e diagnosticada pelo Drª Ana Crolina Gadelha Gonçalves, foi sugerido o tratamento PEDIASUIT, o que foi confirmado pelo Neurocirurgião, Dr.
Guilherme Lucas de Oliveira Lima em data mais recente, enfatizando a necessidade de continuação do tratamento, porém, a empresa Ré se negou a autorizar a realização do procedimento, com risco de agravamento da doença do Autor e risco de óbito; D) apenas a título de informação, ajuizou demanda semelhante a presente, processo n.° 0857087- 85.2017.8.20.5001 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, contra o plano de saúde anteriormente contratado (AMIL) e, hoje, foi vítima da negativa do Réu; Ao final pede, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para que o Réu autorize, custeie e forneça a imediata autorização para tratamento do método PEDIASUIT, tratamento indicado pelo médico do Demandante.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 113832905 ao 113832910).
Recebida a petição inicial, determinou-se a realização de algumas emendas (Id. 113847435).
O MPRN atuante no feito como fiscal da ordem jurídica, ofereceu manifestação ao Id. 113934068.
A petição de emendas, com documentos novos, constam ao Id. 116107936.
Antes da comprovação formal de citação, o Réu ofereceu contestação (Id. 119255787).
Vieram conclusos unicamente para análise do pleito de tutela de urgência.
Eis o que interessa relatar brevemente.
Passo a decidir.
De início, ACOLHO a petição de emenda e RECEBO a petição inicial, por preencher todos os requisitos do Art. 319, CPC.
DETERMINO que a diligente secretaria AJUSTE/RETIFIQUE o cadastro do processo, passando a incluir o novo valor da causa apontado na petição de emenda, qual seja, R$ 240.880,00 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta reais). e o endereço eletrônico do Réu: [email protected].
ACOLHO, ainda, o instrumento de mandato apresentado ao Id. 116107951.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O pleito do Demandante foi para que o Réu autorize, custeie e forneça a imediata autorização para tratamento unicamente do método PEDIASUIT, tratamento indicado pelo médico do Demandante.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 – é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos, solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...)”.
Importante mencionar ainda que, embora a Lei n° 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assegure, o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, NÃO CRIOU OBRIGATORIEDADE aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que não estão ligados à saúde do paciente portador de autismo.
O pedido da Demandante restringe-se na concessão do tratamento pela modalidade PEDIASUIT em favor do Infante.
Nesse particular, em que pese o Col.
STJ possuir entendimento firme no sentido de que: “quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Tal premissa NÃO SE APLICA AOS TRATAMENTOS PELA MODALIDADE THERASUIT E PEDIASUIT, tendo em mira que não foram reconhecidos como métodos eficazes pelo Conselho Federal de Medicina, não estando os planos de saúde obrigados a fornecer.
Menciono fartos precedentes oriundos do Col.
STJ, em julgados recentíssimos sobre o tema: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.087.821/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” Inclusive, trata-se do argumento do Réu esposado na contestação.
Ademais, no caso concreto, vislumbro que a Demandante não justificou e nem juntou documento médico apontando especificamente sobre a urgência do procedimento, sob pena de perecimento ou risco à saúde do paciente.
Vejamos: (Documento de Id. 118749445).
O Médico apenas "sugeriu" o procedimento, sem explicar os riscos irreversíveis ou de difícil reparação ao Demandante.
Também não acostou a guia autorizadora dos procedimentos em caráter de urgência.
Omissa nesse sentido a Parte Autora.
Destarte, ausentes ambos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
DA CONCLUSÃO: Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido unicamente no que diz respeito ao método “Pediasuit” almejado pelo Demandante, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES VIA SISTEMA, pois ambos estão com advogados devidamente habilitados no PJ-e.
O MPRN deve ser intimado pessoalmente.
Considerando que o Réu já foi integrado à relação jurídico-processual e ofereceu contestação ao Id. 119255787, INTIME-SE a Demandante via sistema para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, considerando que o Demandante dispensou a realização de audiência de conciliação, DECLARO o processo em ordem e, exaurido todo o passo a passo supra, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do Órgão Ministerial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:20
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803647-33.2024.8.20.5001 Parte autora: G.
F.
T.
M.
Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
G.
F.
T.
M, qualificado, menor, impúbere, representado por sua genitora, ambos patrocinados pelo mesmo Advogado ajuizou em 23/01/2024 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA” em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando em favor de sua pretensão, em suma que: A) é consumidor do plano de saúde Réu, UNI GRENN PF I-E, tendo o seguinte código do beneficiário nº 0 062 003001434346 3, estando rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais, tendo nascido com má formação na coluna vertebral e mielomeningocele, também conhecida como espinha bífida aberta, é uma malformação congênita da coluna vertebral da criança em que as meninges, a medula e as raízes nervosas estão expostas, destacando que a mielomeningocele não tem cura; B) realizou cirurgias, mas a doença deixa sequelas, necessitando de tratamento em caráter permanente, bem assim desenvolveu a hidrocefalia, consequência da milelomeningocele, que é um problema que causa acúmulo excessivo de líquido dentro do crânio e, por isso, com poucos dias de nascido, submeteu-se a outra cirurgia para colocar um sistema de válvula para drenar o liquido do ventrículo; C) em 2016 e 2017, foi examinado e diagnosticada pelo Drª Ana Crolina Gadelha Gonçalves, foi sugerido o tratamento PEDIASUIT, o que foi confirmado pelo Neurocirurgião, Dr.
Guilherme Lucas de Oliveira Lima em data mais recente, enfatizando a necessidade de continuação do tratamento, porém, a empresa Ré se negou a autorizar a realização do procedimento, com risco de agravamento da doença do Autor e risco de óbito; D) apenas a título de informação, ajuizou demanda semelhante a presente, processo n.° 0857087- 85.2017.8.20.5001 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, contra o plano de saúde anteriormente contratado (AMIL) e, hoje, foi vítima da negativa do Réu; Ao final pede, para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para que o Réu autorize, custeie e forneça a imediata autorização para tratamento do método PEDIASUIT, tratamento indicado pelo médico do Demandante.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 113832905 ao 113832910).
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO: Ante o nítido interesse de menor, DETERMINO que a secretaria promova a habilitação do Órgão Ministerial no feito (ART. 178, II, CPC), bem como observe suas intimações PESSOAIS.
III – DO AJUSTE DO INSTRUMENTO DE MANDATO: INTIME-SE a parte autora para ajustar o instrumento de mandato anexo ao Id. 113832910, uma vez que o titular do direito é a Criança, representado por sua genitora e não a sua genitora em si.
Fica a parte autora advertida do vício de ineficácia, conforme art. 104, §§ 1° e 2°, CPC.
IV – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a parte autora para que informe o endereço eletrônico do Réu, cumprindo o que dispõe o art. 319, inciso II, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a citação eletrônica do Réu (art. 246, caput, CPC).
V – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE a parte autora para ajustar o valor da causa, com fulcro no art. 292, CPC, pois inseriu no sistema PJE o valor genérico de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem explicar o porquê do referido valor, tendo em vista que seu pedido de tutela e pleito final consistem em condenar o plano de saúde Ré ao fornecimento do tratamento e também a pagar uma indenização por danos morais.
Portanto, com base no inciso VI, do art. 292, CPC, deve a parte autora especificar exatamente o seu pedido de danos morais e informar o valor correto do tratamento, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício, com base no § 3°, do mesmo artigo.
VI – DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NO QUE DIZ RESPEITO AOS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUNTADA DE CONTRATO DO PLANO DE SÁUDE: Além disso, deve a Parte Autora obter as razões da negativa do Réu, por escrito ou justificar a impossibilidade de juntar tal negativa por parte do Réu, tendo em vista que a Demandante juntou apenas o documento de Id. 113832912, exibindo uma negativa padrão simples do sistema, sem indicar quais foram os motivos (as razões pelas quais) o Plano de Saúde negou o fornecimento do tratamento.
No mesmo sentido, deve anexar a guia de solicitação de procedimentos indicando que o tratamento é urgente e que, caso não seja realizado neste momento, pode culminar no perececimento do direito do Autor.
Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Outrossim, ainda no prazo de 15 (quinze) dias, deve juntar cópia do contrato de plano de saúde ao qual está vinculado.
VII - DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, via sistema, para que realize todas as emendas supramencionadas, uma a uma, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação pertinente, com o fim de evitar maiores danos e riscos de irreversibilidade da decisão, requisito fundamental para concessão da tutela almejada.
POR OUTRO LADO, DEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita requerida pela demandante.
REALIZADAS TODAS AS EMENDAS: retornem conclusos para decisão de urgência.
INERTE A PARTE AUTORA: retornem conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPE/RN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. F. T. M..
-
23/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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