TJRN - 0873484-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de PATRI SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de NORIVAL THIMOTEO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRI SEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de NORIVAL THIMOTEO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PATRI NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAPITALCORP EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRI CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRIMONIO CONSTRUCOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRI CINCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
28/06/2024 19:38
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:35
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:30
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:42
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:27
Decorrido prazo de DARIO PAIVA DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
03/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873484-15.2023.8.20.5001 Parte autora: DARIO PAIVA DE MACEDO e outros Parte ré: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A e outros (9) DECISÃO Trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por DARIO PAIVA DE MACEDO e ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO, ambos qualificados na exordial, em desfavor de INCORPY E CONTRUÇÕES S/A e Outros, distribuído por dependência ao processo n. 0135722-54.2012.8.20.0001.
Alega em favor de sua pretensão, em suma, que no cumprimento de sentença retrocitadao, a empresa INCORPY E CONSTRUÇÕES S/A, antes denominada Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda., fora condenada a devolver valores pagos em razão de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, mas restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Afirma, ainda, que a ora executada faz parte de grupo econômico, com identidade de sócios, endereços e atividade econômica, tese já reconhecida em outros feitos judiciais que tramitam na Comarca de Natal (0872407-44.2018.8.20.5001 (3ª Vara Cível), 0814879-91.2014.8.20.5001 (3ª Vara Cível), 0849017-40.2021.8.20.5001 (7ª Vara cível) e 0833895-16.2023.8.20.5001 (22ª Vara Cível), inclusive com decisões favoráveis à desconsideração da personalidade jurídica ora pretendida.
Assim, considerando a insuficiência de recursos da ora executada, requer a instauração do incidente, de forma inversa, redirecionando-se a execução para o grupo econômico, devendo figurar no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas relacionadas e as pessoas físicas Jorge Yamaniski Filho e NORIVAL THIMOTEO,.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 112523452).
Sem mais, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte requerente, pelo que se constata do cumprimento de sentença originário, vem enfrentando grave crise jurídica de satisfação quanto ao cumprimento da decisão.
Além disso, não se pode negligenciar a informação basilar de que o processo trata de demanda de consumo (responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço).
Nesse contexto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos processos pautados pela lei 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), seguem um rito diferenciado, porquanto o CDC trouxe como norma de proteção e consumo a “teoria menor” para a desconsideração da personalidade jurídica, determinando a norma contida no art. 28, § 1° que para que o juiz determine tal providência, basta que o credor demonstre a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de nalidade ou de confusão patrimonial.
Assim, faço citar: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Da deambulação dos autos, constato que todas as consultas de bens e valores em nome da pessoa jurídica originalmente executada foram infrutíferas, configurando, pois, o propósito do réu de lesar credores, para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do CC) e, além disso, a conduta do réu em sequer, declarar renda ao fisco, configura, notadamente, atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Apenas para fins processuais, registre-se o que segue, uma vez que figura também como réu, uma outra pessoa jurídica: “§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.” – art. 133, § 2º, do CPC.
Portanto, detida ao universo dos autos, concluo que resta mais que comprovado o estado fraudulento da pessoa jurídica devedora, consoante o descumprimento da liminar, frustrada, até o momento, por sua culpa exclusiva, ou melhor dizendo, por não administrar corretamente a pessoa jurídica.
Ademais, ressalto que o próprio Eg.
TJ/RN acolheu pedido em lide semelhante ajuizada em desfavor da ora executada Incorpory Incorporações e Construções S/A, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. (CDC, ART. 28, § 5º).
EMPECILHO À REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR.
REQUISITOS SATISFEITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTEÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n.0808106-20.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves; Julgamento: 11/04/2022) Destarte, sem mais delongas, ACOLHO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa “INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A”, razão pela qual DETERMINO a citação de todos os réus, conforme requerido pelo autor do presente incidente, para na forma do art. 135, CPC, caso queiram, manifestem-se sobre o presente incidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, dê ciência a parte autora, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão final sobre o mérito do incidente (art. 136 c/c 137, CPC).
Suspendo o processo principal (processo n. 0135722-54.2012.8.20.0001), por força do que dispõe o § 3°, do art. 134, do CPC e, aproveitando o ensejo, DETERMINO que a secretaria extraia cópias desta decisão e providencie a juntada no referido feito, fazendo a associação com o presente processo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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