TJRN - 0806415-73.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806415-73.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30265361) interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29640528) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE ABARCA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE NÃO SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A apelante sustenta ser parte legítima para executar decisões proferidas em Ação Coletiva e Mandado de Segurança Coletivo e não haver fracionamento de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que pertence à categoria dos servidores do magistério estadual representados pelo sindicato demandante, possui legitimidade para executar a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo proferido em favor dos servidores da Administração Indireta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença exequenda, proferida em ação coletiva, beneficia apenas os servidores do magistério estadual, que são os substituídos do sindicato autor da ação. 4.
O sindicato demandante não possui legitimidade para representar servidor de categoria distinta representada por outro sindicato ou pedir a execução de título que beneficia esta. 5.
O entendimento de que a decisão exequenda possui destinatários específicos, limitados aos integrantes da categoria representada pelo sindicato do magistério, impede a extensão dos seus efeitos a servidores de outras categorias ou vice versa, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato do magistério estadual beneficia exclusivamente os integrantes dessa categoria. 2.
Servidores de categorias distintas, que não são representados pelo sindicato autor, carecem de legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva favorável aos substituídos do magistério.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127 e 129; LCE/RN nº 432/2010.
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 100, §8º, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id.2674785).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 32054137). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
O recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento ao art. 100, §8º, da CF, aduzindo que houve má interpretação do dispositivo constitucional no caso sub oculi, uma vez que não se trata de hipótese de fracionamento de precatório, porque já houve o trânsito em julgado de ação coletiva e as execuções individuais se referem a títulos judiciais distintos.
Todavia, verifico que o acórdão impugnado não trata do assunto contido no artigo especificado, mas sim, da ilegitimidade ativa ad causam, visto ter corroborado com o entendimento proferido em Juízo de primeiro grau, de que o título executivo judicial usado pela parte exequente alberga os servidores da administração indireta, exclusivamente.
Eis trecho da decisão objurgada (Id. 27723286): [...] O writ referido foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte e, portanto, para seus substituídos, o Acórdão proferido passou a constituir título executivo.
Ou seja, existe Sentença específica proferida em favor dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte determinando ao Estado implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN.
Destaco excerto da sentença ora recorrida: "A divisão do cumprimento de sentença do mesmo título em dois processos diversos acaba permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório.
Explica-se.
O beneficiário da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014.
Ele pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível.
Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa AÇÃO COLETIVA e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por Precatório.
No caso hipotético de que as diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014 para um servidor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocorrendo a executar da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001, receberá através de Precatório.
Desse modo, não é constitucional a conduta de executar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da mencionada ação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2012.004323-4 – SINAI/RN ou da AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA nº 0800025-91.2013.8.20.0001, para que sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, não, por precatório, caso fosse considerado o valor global".
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDAMUS COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0849249-57.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.1.
Da análise dos autos, constata-se que os exequentes aqui representados pelo SINTE são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação, da Cultura e do Desporto do Rio Grande do Norte (SEEC).2.
Nesse sentido, aquele que é vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), não pode ser representado pelo SINTE, eis que este não detém a legitimidade para tanto, haja vista a existência de sindicato distinto, com representatividade do quadro funcional da SEEC, ao qual os apelantes são vinculados.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833865-88.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020 e AC nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).4.
Prejudicado o mérito recursal". (TJRN - AC nº 0810958-22.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/05/2022).
Assim, não tendo o Acórdão sido usado para embasar o pedido de cumprimento aplicação aos Apelantes, por ser dirigido aos servidores da administração indireta, patente a ilegitimidade destes para promoverem a execução de referido julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. [...] Nesse ínterim, observa-se que, além da matéria não ter sido objeto de debate específico na decisão recorrida, esta Corte também não foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PARTIDO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta Corte.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da legislação infraconstitucional.
IV - Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1467742 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1480413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, por óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806415-73.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30265361) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806415-73.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0806415-73.2017.8.20.5001 Embargante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE-RN e outros.
Advogados: Dr.
Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU CORRETAMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES.
UTILIZAÇÃO NO PEDIDO FORMULADO DE TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ALBERGA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
INAPLICAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que negou provimento a recurso de Apelação e manteve sentença que extinguiu o processo em razão da ilegitimidade ativa da parte embargante para pleitear a execução de título judicial coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão recorrida apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas (art. 1.022 do CPC), sendo admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4.
Consta dos autos que a parte embargante pleiteia a execução de título judicial coletivo (Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4), sem ser beneficiária legítima da decisão nele proferida, conforme expressamente consignado no Acórdão recorrido. 5.
O julgamento recorrido é claro ao assentar que a parte embargante é beneficiária apenas do título coletivo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, de modo que a pretensão de executar títulos distintos viola a coisa julgada. 6.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, restando evidente a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração. 7.
Jurisprudência consolidada estabelece que os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisões sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, conforme precedentes do TJRN e STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovidos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 14.07.2023; TJRN, AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, j. 14.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em face de acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade de parte.
Em suas razões, a parte embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que "o real motivo da extinção do feito foi a vedação ao fracionamento de precatórios" .
Sustenta que "a decisão ora embargada deixou de prestar interpretação adequada sobre a Constituição à luz do caso concreto, em que a divisão de execuções em períodos distintos não teve a finalidade de promover o fracionamento dos valores".
Menciona que "não houve propriamente o fracionamento do precatório, pois nunca se teve como finalidade a divisão dos períodos das execuções.
Apenas a parte exequente não teve alternativa frente à existência de duas demandas coletivas sobre o mesmo Plano de Cargos, executando cada qual separadamente".
Com base nessas premissas, requer o provimento do recurso, com a modificação do Aresto atacado.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
Senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não consistem em recurso com a finalidade de modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para complementar a decisão embargada ou sanar equívocos de ordem material.
Nessa linha de entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Nessa linha de entendimento, concluo que não assiste razão à embargante, tendo em conta que a sentença atacada usou para extinguiu a execução duplo fundamento: ilegitimidade da parte de executar um dos títulos e fracionamento de execução.
Ora, ajuizada a ação coletiva visando ao pagamento de valores anteriores ao MS coletivo n.º 2012.004323-4, a parte embargante pleiteou o cumprimento de sentença com base nesta decisão.
Como mencionado no acórdão atacado, a embargante é beneficiada pelo título n.º 0802381-93.2012.8.20.0001, e não pelo título oriundo da ação ordinária n.º 0800025-91.2013.8.20.0001 ou do mandado de segurança coletivo n.º 2012.004323-4.
Por essa razão, reconheceu-se sua ilegitimidade, que inclusive é reconhecida no tópico III da sentença de Primeiro Grau.
Acresça-se a isso que, como bem ressaltado pelo Juízo de Primeiro Grau, “é inconstitucional e manifestamente incabível o ajuizamento de dois cumprimentos de sentença distintos para cobrança de crédito oriundo do mesmo título executivo formado em ação coletiva, ainda que corresponda a períodos distintos, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República”.
Razões inexistem, portanto, para a modificação do Aresto embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806415-73.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0806415-73.2017.8.20.5001 Embargantes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (18) Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806415-73.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0806415-73.2017.8.20.5001 Apelantes: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE-RN e outros.
Advogados: Dr.
Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti.
Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS EXEQUENTES.
UTILIZAÇÃO NO PEDIDO FORMULADO DE TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO ALBERGA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
PRETENSÃO QUE DEVE UTILIZAR ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN.
ILEGITIMIDADE CONFIRMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE-RN e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Em suas razões, aduzem os recorrentes se cuida de "execução por substituição promovida pelo SINTE/RN, ora apelante, em face do Estado do RN, buscando a cobrança de diferenças salariais decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Estado (LC nº 432/2010)".
Sustentam que o "Tribunal de Justiça diante de inúmeras ações individuais e coletivas sobre a mesma matéria, Lei 432/2010 consolidou um único entendimento: dar efeito ultra partes primeiro suspendendo todos os processos sobre a mesma matéria (Lei 432/2010) e depois de proferir a decisão paradigma, passou a extinguir as mencionadas ações, determinando que seus titulares propusessem suas execuções, inclusive com o próprio título proferido pelo Tribunal".
Asseveram que o Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 assegurou o cumprimento e aplicação da LCE 432/2010, tendo o Pleno da Corte de Justiça conferido o direito indistintamente a todos os servidores sindicalizados ou não, ativos, aposentados ou pensionistas.
Com base nessa premissa, pedem o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. . É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Entendo que assiste razão ao Juízo de primeiro grau.
O título executivo judicial usado pela parte Exequente alberga os servidores da administração indireta, exclusivamente.
Eis o que consignado em referido Acórdão: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE SINDICAL.
ARTIGO 5º, LXX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS AUTORIDADES CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
PRECEDENTES DO TJRN.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 23 DA LCE 432/10.
TABELA DE VENCIMENTOS.
ANEXO I DA REFERIDA LCE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 432/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO.
RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA".
Na parte dispositiva do voto condutor do Acórdão resta, por sua vez, consignado: “Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, determinando a implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010 nos contracheques dos substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, e com os respectivos reflexos financeiros, bem como para garantir o pagamento dos valores devidos a partir da impetração do presente writ, estes após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos substituídos e que deverá ser de responsabilidade do gestor descumpridor; não conheço o pedido “f” da petição inicial em relação aos não sócios do Sindicato Impetrante e indefiro em relação aos seus sócios.” O writ referido foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte e, portanto, para seus substituídos, o Acórdão proferido passou a constituir título executivo.
Ou seja, existe Sentença específica proferida em favor dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte determinando ao Estado implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN.
Destaco excerto da sentença ora recorrida: "A divisão do cumprimento de sentença do mesmo título em dois processos diversos acaba permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório.
Explica-se.
O beneficiário da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014.
Ele pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível.
Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa AÇÃO COLETIVA e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por Precatório.
No caso hipotético de que as diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014 para um servidor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocorrendo a executar da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001, receberá através de Precatório.
Desse modo, não é constitucional a conduta de executar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da mencionada ação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2012.004323-4 – SINAI/RN ou da AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA nº 0800025-91.2013.8.20.0001, para que sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, não, por precatório, caso fosse considerado o valor global".
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDAMUS COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0849249-57.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.1.
Da análise dos autos, constata-se que os exequentes aqui representados pelo SINTE são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação, da Cultura e do Desporto do Rio Grande do Norte (SEEC).2.
Nesse sentido, aquele que é vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), não pode ser representado pelo SINTE, eis que este não detém a legitimidade para tanto, haja vista a existência de sindicato distinto, com representatividade do quadro funcional da SEEC, ao qual os apelantes são vinculados.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833865-88.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020 e AC nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).4.
Prejudicado o mérito recursal". (TJRN - AC nº 0810958-22.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/05/2022).
Assim, não tendo o Acórdão sido usado para embasar o pedido de cumprimento aplicação aos Apelantes, por ser dirigido aos servidores da administração indireta, patente a ilegitimidade destes para promoverem a execução de referido julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Entendo que assiste razão ao Juízo de primeiro grau.
O título executivo judicial usado pela parte Exequente alberga os servidores da administração indireta, exclusivamente.
Eis o que consignado em referido Acórdão: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENTIDADE SINDICAL.
ARTIGO 5º, LXX, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS E DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999.
IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS AUTORIDADES CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
PRECEDENTES DO TJRN.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO.
RENOVAÇÃO DO PRAZO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 23 DA LCE 432/10.
TABELA DE VENCIMENTOS.
ANEXO I DA REFERIDA LCE.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 432/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO.
RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94.
NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA".
Na parte dispositiva do voto condutor do Acórdão resta, por sua vez, consignado: “Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, concedo parcialmente a segurança, determinando a implantação imediata do acréscimo remuneratório derivado da LCE nº 432/2010 nos contracheques dos substituídos do Sindicato impetrante alcançados pela referida LCE, sindicalizados ou não, sejam eles ativos, aposentados ou pensionistas, e com os respectivos reflexos financeiros, bem como para garantir o pagamento dos valores devidos a partir da impetração do presente writ, estes após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada um dos substituídos e que deverá ser de responsabilidade do gestor descumpridor; não conheço o pedido “f” da petição inicial em relação aos não sócios do Sindicato Impetrante e indefiro em relação aos seus sócios.” O writ referido foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte e, portanto, para seus substituídos, o Acórdão proferido passou a constituir título executivo.
Ou seja, existe Sentença específica proferida em favor dos servidores vinculados à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte determinando ao Estado implantar o reajuste integral nos contracheques dos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN.
Destaco excerto da sentença ora recorrida: "A divisão do cumprimento de sentença do mesmo título em dois processos diversos acaba permitindo a conduta inconstitucional de fracionamento de precatório.
Explica-se.
O beneficiário da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001 tem direito a requerer a execução de diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014.
Ele pode executar todo o período, parcela dele ou não executar. É um direito disponível.
Não é cabível, no entanto, executar parcela com fundamento nessa AÇÃO COLETIVA e outra parcela (albergada do mesmo título já executado) com base em outro título, pois estará, de forma transversa, recebendo por Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma verba que deverá ser recebida por Precatório.
No caso hipotético de que as diferenças remuneratórias de junho de 2010 até julho de 2014 para um servidor é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ocorrendo a executar da AÇÃO COLETIVA nº 0802381-93.2012.8.20.0001, receberá através de Precatório.
Desse modo, não é constitucional a conduta de executar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da mencionada ação e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2012.004323-4 – SINAI/RN ou da AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA nº 0800025-91.2013.8.20.0001, para que sejam pagos através de Requisição de Pequeno Valor – RPV e, não, por precatório, caso fosse considerado o valor global".
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
SERVIDOR DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LCE Nº 432/2010, NOS MOLDES DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0800025-91.2013.8.20.0001, REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO MANDAMUS COLETIVO Nº 2012.004323-4.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR QUE INTEGRA CATEGORIA NÃO ALCANÇADA PELO JULGADO COLETIVO, POSSUINDO TÍTULO JUDICIAL PRÓPRIO (AÇÃO COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001).
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AC nº 0849249-57.2018.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 16/07/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010.
SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONSIDERANDO A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTANDO PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL.1.
Da análise dos autos, constata-se que os exequentes aqui representados pelo SINTE são servidores públicos estaduais, vinculados à Secretaria de Educação, da Cultura e do Desporto do Rio Grande do Norte (SEEC).2.
Nesse sentido, aquele que é vinculado à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), não pode ser representado pelo SINTE, eis que este não detém a legitimidade para tanto, haja vista a existência de sindicato distinto, com representatividade do quadro funcional da SEEC, ao qual os apelantes são vinculados.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0833865-88.2017.8.20.5001, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020 e AC nº 0818357-34.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2020).4.
Prejudicado o mérito recursal". (TJRN - AC nº 0810958-22.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 06/05/2022).
Assim, não tendo o Acórdão sido usado para embasar o pedido de cumprimento aplicação aos Apelantes, por ser dirigido aos servidores da administração indireta, patente a ilegitimidade destes para promoverem a execução de referido julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0806415-73.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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