TJRN - 0801539-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:46
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 18:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:47
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0801539-31.2024.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: SIDNEY WELLINGTON DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:18
Juntada de diligência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0801539-31.2024.8.20.5001 Assunto: Busca e Apreensão Parte Autora: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Parte Ré: SIDNEY WELLINGTON DA COSTA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na alienação fiduciária o credor fiduciário detém a posse indireta do bem dado em garantia de dívida, ao passo que o devedor fiduciante a direta, de forma que uma vez verificada a inadimplência deste último, a posse deve se consolidar o quanto antes nas mãos do primeiro. É que o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão, quando decorrente de inadimplemento de contrato assegurado por alienação fiduciária, pressupõe para sua concessão tão somente a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação do devedor fiduciante, requisitos que, no caso, se acham demonstrados na inicial e documentos que a acompanham.
Estando, pois, atendidos os requisitos e condições da medida liminar das Ações de Busca e Apreensão fomentadas sob o manto do Decreto-Lei 911 de 1969, deve ter lugar a determinação liminar de apreensão do bem tal como requerida na peça exordial, inclusive com o efeito da consolidação da propriedade e posse plena após o quinquídio legal que se seguir ao cumprimento da liminar.
Deste modo, frente ao exposto e documentos que instruem a peça vestibular, inclusive a comprovação de notificação do contratante moroso, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem, qual seja veículo de marca FIAT, modelo PUNTO (FLEX) ELX/HIGH, ano 2008, cor LARANJA, placa MNM8H81, chassi 9BD11812181020925, tudo, ainda, para o fim de ordenar que seja depositado em poder da parte autora ou a quem designar.
Serve a presente decisão com força de mandado bastante para o fim de ser procedida, em sucessão, os seguintes atos: a uma, a busca e apreensão do bem discriminado nos autos; e a duas, a seguinte citação da parte ré, a qual poderá ser realizada por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, acaso seja necessário.
De tudo constando deste a advertência prevista no § 2º, do artigo 3º, do Decreto Lei 911 de 1969, que assegura ao devedor fiduciante, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes a apreensão do bem, a possibilidade de quitar a dívida no montante do valor cobrado na inicial.
Quitada a dívida, independente de nova conclusão, cuide a Secretaria em editar ato ordinatório convocando o credor para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre o adimplemento onde, sem oposição, deverá o credor voluntariamente restituir o bem apreendido a parte ré.
Com a citação, o que somente deverá se ocorrer se houver prévia apreensão do bem, fica outorgado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, contestar a lide.
Em não sendo encontrado o bem cuja busca e apreensão hora se determina, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar o ocorrido e proceder a imediata restituição do mandado a Secretaria Judiciária, em atenção a prescrição do § 3º, do artigo 3º do Decreto Lei 911 de 1969, de forma que não sendo proveitosa a citação, independente de nova conclusão, venha a Secretaria publicar ato ordinatório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia poderá levar a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Cumpra-se em obediência às formalidades legais e, especialmente, com as advertências contidas nesta decisão, de tudo, ainda, inserindo-se a gravame com restrição de venda e circulação junto ao Detran-RN, até que se dê a apreensão do bem, revogação da presente liminar ou finalização do processo, quando a mesma deverá, independente de nova ordem, ser levantada.
Artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911 de 1969.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011112193239100000106310684 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO_BANCO ITAU (2.023) - PAGINA 079 Procuração 24011112193246800000106310686 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24011112193255300000106310688 ATA ITAU UNIBANCO SA HOLDING Documento de Identificação 24011112193268600000106310689 SIDNEY WELLINGTON DA COSTA_CONTRATO Documento de Identificação 24011112193278200000106310690 SIDNEY WELLINGTON DA COSTA_NOTIF Documento de Identificação 24011112193287900000106310692 SIDNEY WELLINGTON DA COSTA_GRAVAME Documento de Identificação 24011112193295400000106310691 SIDNEY WELLINGTON DA COSTA_PLANILHA Documento de Identificação 24011112193303600000106310693 Despacho Despacho 24011120285813800000106327745 Despacho Despacho 24011120285813800000106327745 Petição Petição 24012416123482300000106913509 SIDNEY WELLINGTON DA COSTA - 245010084516 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24012416123490000000106913510 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o “pdf”.
Sem prévia audiência de conciliação, dada a incompatibilidade do Rito Especial da Busca e Apreensão com a providência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017, que deverá ser cumprido, inclusive, com auxílio de força policial, caso venha a se fazer estritamente necessário.
Não versando o objeto da ação sobre quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 189, do CPC, determino o levantamento do Segredo de Justiça, imposto pelo requerente, salvo as informações fornecidas pela Receita Federal, se for o caso, que são protegidas por sigilo fiscal.
Endereço para cumprimento: Nome: SIDNEY WELLINGTON DA COSTA, Rua Bananeiras, 22, CASA, Cidade da Esperança, NATAL - RN - CEP: 59070-290.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804668-36.2023.8.20.5112
Geraldo Ferreira de Lima
Municipio de Apodi
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2023 15:17
Processo nº 0800077-98.2024.8.20.5143
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Antonia Maria da Conceicao Lopes Duarte
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2024 12:01
Processo nº 0800077-98.2024.8.20.5143
Antonia Maria da Conceicao Lopes Duarte
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 11:22
Processo nº 0827336-53.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
S Pereira e Lima Imoveis LTDA - ME
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0800614-03.2024.8.20.0000
Tendencia Interiores Comercio de Moveis ...
Adelpack Industria e Comercio de Solucoe...
Advogado: Daiane Aparecida Severiano de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19