TJRN - 0800077-98.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:13
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800077-98.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
O demandante externou concordância ao valor depositado. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento de honorários contratuais, desde que acostado aos autos contrato nesse sentido.
Inexistindo contrato, expeça-se alvará para levantamento do numerário apenas em favor da demandante.
Após, cobradas as custas (caso existam), arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/12/2024 20:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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06/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 15:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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25/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800077-98.2024.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 136343993, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 14 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800077-98.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 120904712 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
01/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:44
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800077-98.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE Requerido:Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 120904712 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,13 de maio de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800077-98.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados na exordial, em que a parte autora relata estar sofrendo descontos indevidos a título de seguro não contratado.
Em razão desses fatos, requer a autora a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação da demandada à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por dano moral.
Extrato bancário juntado ao id nº 114002832.
Concedida a antecipação de tutela e gratuidade de justiça concedida ao id nº 114918688.
Em sede de contestação (id nº 117686456), o demandado alega a regular contratação do seguro.
Em réplica (id nº 119069380), o demandante reiterou a negativa de contratação, asseverando que a promovida deixou de apresentar cópia do contrato supostamente firmado.
E assim vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
REJEITO a preliminar de perda do objeto por observar que a presente demanda não visa unicamente o cancelamento dos descontos e restituição simples do descontado, mas também a repetição e dobro e indenização por dano moral.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora com sua assinatura, a fim de evidenciar o pleno conhecimento. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A respeito da indenização pelo dano moral, pondero que descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um seguro não contratado, ultrapassam o mero aborrecimento e, portanto, geram dever de indenizar.
Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Seguro.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação da autora de que a seguradora debitou em sua conta bancária o valor do prêmio do seguro, apesar de não o ter contratado.
Contrato não apresentado nos autos.
Danos morais caracterizados.
A autora tentou em vão, na esfera administrativa, cancelar e receber em devolução o valor que foi descontado de sua conta, e, finalmente, teve que se socorrer do judiciário para solucionar essa questão.
Indenização razoavelmente fixada em R$5.000,00.
Termo inicial dos juros de mora alterado, de ofício, para a data em que foi realizado o primeiro desconto indevido.
Questão de ordem pública.
Apelação da ré não provida, com observação. (Ap. n° 1002028-44.2020.8.26.0576; Comarca de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível); Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório (...) Autor que jamais havia contratado qualquer tipo de empréstimo junto ao réu ou outro banco Contrato com assinatura completamente distinta daquela do autor Assinatura devidamente impugnada Banco intimado a especificar as provas que pretendia produzir Inércia - Fato de terceiro que não rompe o nexo de causalidade, in casu, pois o prejuízo do requerente tivera origem em fortuito interno Inteligência da Súmula nº 479, do E.
Superior Tribunal de Justiça Débito inexigível e dever de restituir os valores descontados Dano moral Descontos expressivos do benefício previdenciário - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento Dano extrapatriominal caracterizado - Quantum indenizatório Autor que precisou recorrer ao Judiciário para exonerar-se de cobrança manifestamente indevida Redução impossível Recurso improvido. (Ap. 1000490-83.2016.8.26.0312; Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 08/10/2018).
As seguradoras devem ter mais compromisso e respeito com seus clientes, principalmente os mais idosos.
Não se pode compactuar com conduta como esta, que se olvida de princípios protegidos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade.
Então, provado o ato ilícito e o dano, cumpre verificar o valor da indenização por danos morais.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) DECLARAR a inexistência de débito de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
INTIME-SE O REQUERIDO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DESTA SENTENÇA.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800077-98.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 117686456 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 24 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
24/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800077-98.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO LOPES DUARTE REU: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Intime-se a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de juntar aos autos extratos bancários referentes à movimentação do último ano, com vistas a subsidiar o pedido de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Providências necessária a cargo da Secretaria Judiciária.
I.Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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