TJRN - 0800710-15.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:01
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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04/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:23
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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13/03/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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11/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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06/03/2024 03:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:45
Juntada de Alvará recebido
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01/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800710-15.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e como executado BANCO BMG S/A.
Inicialmente, foi proferida Sentença (id. 84602517) julgando parcialmente procedente os pedidos autorais.
O réu interpôs Recurso de Apelação (id. 85328547), o qual teve provimento negado, conforme Acórdão (id. 92167208).
Certidão de trânsito em julgado (id. 92167214).
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os cálculos para execução (id. 92192744).
O Banco BMG informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 94106831 e 94460701).
O executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (id. 112557800), acompanhado de comprovante de pagamento no valor de R$ 18.322,94 (id. 112557801) e planilha de cálculos (id. 112557810, 112557802 e 112557807).
A parte exequente concorda com a impugnação apresentada e requer a expedição de alvarás (id. 112634631 e 112854901). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem, embora a executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (id. 112557800), a exequente concordou com estes cálculos (id. 112634631 e 112854901), razão pela qual é desnecessário o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 110% (100% da parte e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixado em sentença - id. 84602517) considerando o valor do depósito no importante de R$ 18.322,94 (id. 112557801) R$ 1.665,73 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre aquele valor.
Restando R$16.657,21 em favor da parte exequente.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 79015238 - Pág. 2), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 4.997,16 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 16.657,21.
O restante,em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 11.660,05 em favor da exequente; e R$ 1.665,73 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 4.997,16 de honorários contratuais, totalizando R$ 6.662,89 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 11.660,05, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 112634631. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 6.662,89 (10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 112634631.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/12/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2023 02:14
Publicado Citação em 27/02/2023.
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18/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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03/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 07:52
Recebidos os autos
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24/11/2022 07:52
Juntada de intimação de pauta
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20/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2022 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 02:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:32
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2022 08:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 10:51
Juntada de custas
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01/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 14:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 04/05/2022 23:59.
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24/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
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25/02/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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