TJRN - 0804378-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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25/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:03
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 05:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0804378-29.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: CONSERVE - CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, onde a parte autora CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, ajuíza contra CONSERVE - CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - ME, alegando que é credora da demandada na quantia e R$ 1.648,00 (mil, seiscentos e quarenta e oito reais), conforme somatório das notas fiscais anexa Diz que com as correções e juros, o valor atualizado chega à quantia de R$ 2.028,63 (dois mil, vinte e oito reais e sessenta e três centavos).
Pede a expedição do mandado de pagamento, no valor de o valor atualizado de R$ 2.028,63 (dois mil, vinte e oito reais e sessenta e três centavos).
Pelo juízo foi deferido o pedido de citação monitória, sendo expedido o respectivo Mandado de Pagamento.
Citada, a parte demandada ofereceu Embargos , suscitando defeito de representação da parte autora.
Em petição, a parte autora saneou o defeito de representação, juntando procuração assinada pelo constituinte.
A parte ré/embargante nada mais alegou, precluindo a sua manifestação quanto ao mérito pelo réu.
O defeito de representação é sanável, e foi sanado pela parte autora/embargada espontaneamente.
Nada mais havendo, passo a decidir.
Sem impugnação pela parte embargante quanto a presente cobrança monitória, é de se julgar procedentes dos pedidos monitórios.
EM FACE DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, os embargos monitórios ficam rejeitados e, em decorrência, fica constituído o título executivo no valor de R$ 2.028,63 (dois mil, vinte e oito reais e sessenta e três centavos)., acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da data da citação.
Manifestando-se a parte-autora da monitória, já como exeqüente, no sentido de dar prosseguimento à execução, que traga aos autos a memória atualizada do débito, devendo a Secretaria diligenciar como estabelecido no art. 702, § 8º do CPC, expedindo-se o competente mandado de penhora.
Fica o Embargante, na qualidade de sucumbente, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, aqui fixado em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da dívida.
P.R.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:00
Decorrido prazo de Ré em 06/09/2024.
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/05/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:54
Juntada de diligência
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27/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:09
Juntada de devolução de mandado
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21/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804378-29.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA REU: CONSERVE - CONSTRUCOES & SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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