TJRN - 0800183-53.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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31/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-53.2024.8.20.5113 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA APELANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, que figura como parte apelante no presente feito.
Inicialmente, saliento que o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com redação conferida pela Lei nº 14.423/2022, assegurou isenção de custas processuais às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos cuja atividade principal seja voltada à prestação de serviços em benefício da população idosa. É norma de caráter especial, prevalente sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil, desde que observadas rigorosamente as suas finalidades legais.
No caso em apreço, o objeto da presente controvérsia diz respeito à alegada filiação compulsória de pessoa idosa à associação, sem o devido consentimento.
Tal conduta, ao invés de se alinhar com os objetivos de proteção e promoção dos direitos desse grupo vulnerável, revelou uma atuação em sentido contrário, esvaziando o propósito da norma de isenção e afastando a aplicação do benefício.
A gratuidade judicial prevista no art. 51 não alcança hipóteses em que a entidade, embora formalmente voltada ao público idoso, litigou em desfavor da proteção desse segmento, transmudando uma medida excepcional de fomento em instrumento processual contrário ao interesse legalmente tutelado.
No caso em análise, embora a apelante tenha colacionado aos autos o seu estatuto social, o qual atestou formalmente sua condição de associação sem fins lucrativos, verificou-se que a finalidade da entidade não guardou correlação direta e imediata com a defesa concreta dos interesses da pessoa idosa no âmbito judicial.
A utilização desse benefício em demandas que não estejam vinculadas a tal escopo distorce a lógica de proteção legislativa e amplia indevidamente uma exceção jurídica de aplicação restrita.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já entendeu pelo indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à associação assistencial de aposentados com fulcro nos argumentos aqui externados, conforme apelação cível, nº 0802081-43.2024.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/04/2025.
Ademais, é relevante destacar que a parte apelante foi regularmente intimada (Id 31643087) para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, todavia quedou-se inerte e não se manifestou (Id 32440738).
Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nos termos do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
26/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
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15/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-53.2024.8.20.5113 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA APELANTE/APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, STHEFANE DOS SANTOS GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a referida parte, por intermédio de seu advogado, para comprovar os pressupostos legais para a concessão da benesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
03/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-53.2024.8.20.5113 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA APELANTE/APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
07/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-53.2024.8.20.5113 APELANTE/APELADA: MARIA SALETE FELIPE DA SILVA ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA APELANTE/APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO BITTENCOURT RUIZ RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao apelo interposto pela parte contrária.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
12/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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