TJRN - 0800092-04.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800092-04.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS02”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CÍVEL DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da instituição financeira e conhecer e dar provimento ao apelo cível do demandante, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Vieira da Silva e Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pelo primeiro apelante contra o segundo, sentenciou o feito nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO02" junto ao promovido. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Na razões de seu apelo cível (Id 20213812), o autor defende a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de dano moral, uma vez que descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes do BANCO BRADESCO S/A, geraram transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por sua vez, em seu recurso (Id 20213814), a instituição financeira ré sustenta que “não procede com a criação aleatória de contratos ou de adesões aos serviços ofertados.
Dessa maneira, se à demandante estava sendo cobrada, isto se deu porque a autora informou o seu interesse em proceder com a contratação.” Afirma, ainda, não ser o caso de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada, afastando a condenação a título de restituição em dobro.
Eventualmente, requer seja afastada a restituição em dobro e o dano moral.
Contrarrazões apenas do banco demandado pelo desprovimento do recurso da parte autora (Id 20213819).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 20285064). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a análise conjunta dos apelos cíveis.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora buscou prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 02”, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Considerando a natureza consumerista da relação supostamente firmada entre a autora e a instituição financeira demandada, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Na hipótese vertente, ressalto não ter a instituição financeira demonstrado que o ajuste em questão tenha sido celebrado de forma válida com a parte autora (sequer apresentou cópia do contrato supostamente firmado), ao passo que restou efetivamente comprovado os descontos na conta do demandante.
Assim, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (artigo 373, II, CPC).
Deste modo, o Banco não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais firmou contrato autorizando os descontos da tarifa discutida.
Logo, por consectário, os descontos efetuados na conta corrente do autor se deram de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar na desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade dos descontos, o que resulta na devolução do que foi indevidamente pago pela parte recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores descontados indevidamente devem ser reembolsados ao autor em dobro, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, com compensação da monta depositada, aplicando-se o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situação análoga esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE.
INCONGRUÊNCIAS PATENTES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800602-12.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.008899-9, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 04.12.2018).
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Entretanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa acima nominada, em razão da inexistência de prova de sua contratação, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, assentado a caracterização do dano moral, sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao demandante quanto ao pedido de arbitramento de indenização pelo abalo moral.
Sobre o tema, pontuo a necessidade de que tal montante não deve se revelar desproporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal dano, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Sendo assim, no caso concreto, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), isso levando em consideração o valor mensal da tarifa (R$ 49,90) e o período de sua cobrança (aproximadamente dez meses), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Isto posto, nego provimento ao recurso da instituição financeira demandada e dou provimento ao apelo cível do demandante para reformar a sentença recorrida, apenas no sentido de reconhecer a existência de dano moral, arbitrando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os seus demais termos.
Provido o recurso do autor, resta caracterizada a sucumbência integral da parte ré, razão pela qual deve esta arcar, integralmente, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, considerado, neste momento, o disposto no artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800092-04.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
06/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:31
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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01/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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