TJRN - 0800102-48.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
28/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
27/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
25/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
24/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
24/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/05/2024 00:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 22:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800102-48.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da sentença de ID 115301531, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:23
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800102-48.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BENEDITO VANILDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas.
O exequente apresentou planilha de cálculos apontando a importância de R$ 1.004,19 (mil e quatro reais e dezenove centavos) como valor devido a título de multa cominada face o descumprimento de medida liminar.
Após, o executado opôs impugnação, sob o argumento de que o valor da multa é exorbitante, além da ausência de intimação pessoal para o seu cumprimento.
Em razão disso, requereu a inexigibilidade ou, subsidiariamente, a redução da astreintes (id. 112967775).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Cinge-se o mérito da impugnação em saber se é devida a multa diária executada diante da ausência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer e, em caso afirmativo, se deve ser mantido o seu valor.
Acerca dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 410 estabelecendo que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” (STJ, Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009).
Malgrado o enunciado tenha sido editado há quase 13 anos, o STJ mantém o entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006. É verdade que existia divergência sobre a matéria, sobretudo após a edição das leis retromencionadas e do advento do novo Código de Processo Civil.
Todavia, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1360577/MG, a Corte Especial do STJ decidiu pela necessidade de intimação pessoal do executado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Abaixo os mais recentes julgados do STJ sobre a questão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1737829/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). [grifos acrescidos] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1533830/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020).
Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, tem-se, ainda que tenha ocorrido a habilitação dos advogados do executado nos autos, é descabida a execução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
Por essas razões, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para declarar a nulidade, e consequente inexigibilidade, das astreintes executadas nestes autos.
Outrossim, tendo em vista a garantia de Juízo (id nº 112967774) em valor suficiente para cobrir o montante devido, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente no monte de R$ 6.218,19 (seis mil, duzentos e dezoito reais e dezenove centavos), devendo ser apresentada declaração assinada a punho pelo exequente autorizando a transferência do montante para conta de titularidade de terceiros.
Resta autorizado o levantamento de alvará em separado para pagamento dos honorários de sucumbência e contratuais, caso haja pedido expresso e contrato informando o percentual devido.
O remanescente deverá ser liberado em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 09:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-48.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO VANILDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/01/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2023 14:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:30
Juntada de despacho
-
05/07/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 08:29
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 14:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:10
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Bradesco de Pau dos Ferros/RN em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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