TJRN - 0800102-48.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800102-48.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de maio de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800102-48.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENEDITO VANILDO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Proceda a Secretaria com a emissão da guia para cobrança das custas finais, consoante sentença de id nº 115301531.
Caso seja possível a emissão da referida guia pelo próprio executado, certifique-se nos autos sobre o procedimento a ser seguido, intimando o executado em sequência para ciência.
No mais, cumpra-se conforme já exarado nos autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800102-48.2023.8.20.5143 Polo ativo BENEDITO VANILDO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
ALEGADO DIREITO À INDENIZAÇÃO MORAL.
TESE VEROSSÍMIL.
COBRANÇA DE ENCARGO (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I) REALIZADA EM CONTA DE AGRICULTOR QUE RESIDE NO INTERIOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A R$ 650,00, PORTANTO, HIPOSSUFICIENTE.
DESCONTOS ILEGAIS EM SUA CONTA REALIZADOS, A PRINCÍPIO, DESDE 2020.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS ATÉ HOJE, EM FACE DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM E POR NÃO TER O RÉU COMPROVADO QUE ELAS FORAM INTERROMPIDAS APÓS DETERMINADO NA SENTENÇA, CONTRA A QUAL A FINANCEIRA NÃO SE INSURGIU.
PARTICULARIDADES SUFICIENTES A DEMONSTRAR O ABALO SUPORTADO HÁ ANOS PELO RECORRENTE.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, PORTANTO, ARBITRADO EM R$ 4.000,00, MONTANTE INFERIOR AO VINDICADO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APENAS EM FACE DO RÉU.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para reconhecer o direito do recorrente à indenização moral, mas no valor de R$ 4.000,00, com os consecutários legais (e não R$ 5.000,00), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Benedito Vanildo da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização moral e repetição do indébito nº 0800102-48.2023.8.20.5143 contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN julgou-a parcialmente procedente, declarando a ilegalidade da cobrança da tarifa objeto da lide, condenando a financeira a devolver em dobro a quantia descontada no benefício previdenciário do autor com a referida rubrica, além daqueles porventura exigidos no curso da ação, com correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Além disso, revogou a decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou a imediata abstenção dos descontos, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento e limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, condenou ambas as partes em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada, na proporção de 20% (vinte) para o autor e 80% (oitenta por cento) para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para o primeiro, beneficiário da justiça gratuita (Id 20259885, págs. 01/06).
Descontente, somente o consumidor interpôs apelação buscando também ser reparado moralmente em R$ 5.000,00 (Id 20259890, págs. 01/11).
Sem preparo diante da isenção legal deferida para o apelante.
Em contrarrazões, o apelado refutou o argumento da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso, com a condenação daquele em honorários à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além das custas processuais (Id 20259893, págs. 01/05).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20466926). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de mérito.
A sentença questionada reconheceu a ilegalidade nas cobranças, pelo réu, de “pacote de serviços padronizado prioritário I” debitada em conta corrente de titularidade do cliente apelado, mas sem prova de que ele tenha solicitado e consentido com a exigência do encargo.
De outro lado, negou o direito do consumidor de ser indenizado moralmente por entender que “nos casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa” e, a seguir, concluir não ter sido demonstrada, na realidade posta, lesão a direito da personalidade.
Discordo, todavia, do entendimento acima e digo o porquê.
O desconto que deu ensejo ao ajuizamento da ação foi imposto a agricultor que reside no interior do Estado Potiguar e recebe benefício do INSS que variou de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), em novembro/20 (Id 20259469, pág. 01), a R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), em janeiro/23 (Id 20259872).
Bom dizer, também, que de acordo com os extratos apresentados junto à inicial, desde setembro/20, Benedito Vanildo da Silva vem sendo vítima dos descontos ilegais.
E mais: a quantia com periodicidade mensal chegou, em alguns deles, a R$ 16,00, em julho/22 (Id 20259871, pág. 02), outubro/22 e novembro/22 (Id 20259871, pág. 03) e a R$ 26,08, em dezembro/22 (Id 20259871, pág. 03).
Oportuno acrescentar, também, pelo que extraio do processo, que a cobrança indevida foi iniciada há quase 03 (três) anos (desde setembro/20), merecendo destaque para as seguintes nuances: a) a tutela de urgência vindicada na inicial foi indeferida pelo Magistrado a quo em 03.02.23 (Id 20259874, págs. 01/03); b) o decisum acima foi revogado em face da ilegalidade dos descontos reconhecida na sentença, proferida em 26.04.23, que determinou a imediata abstenção das cobranças; c) o réu, intimado do teor do julgado (mandado acostado em 15.05.23 ao Id 20259889), não interpôs apelação e somente em 10.08.23, peticionou no processo dizendo ter cancelado a cobrança referente à cesta de serviços questionada na presente lide (Id 20849407).
Nesse contexto, fica evidente, a meu sentir, que o consumidor foi obrigado a pagar, mensalmente, valores decorrentes de produto bancário que não solicitou/contraiu e descontados diretamente de sua conta, atingindo, pois, seu irrisório benefício previdenciário e, consequentemente, sua própria subsistência.
Logo, diante de todas as particularidades elencadas, evidente que suportou abalo moral durante anos, daí fazer jus, sim, à reparação extrapatrimonial.
Nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO.
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À TARIFAS “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
ADERÊNCIA A PACOTE DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE SÓ PODE SER FEITA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESOLUÇÃO N° 3919 DO BACEN.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação Cível 0800237-94.2021.8.20.5122, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023, publicado em 11/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA “TARIFA PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO I” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS. (Apelação Cível 0801401-77.2021.8.20.5160, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 11/10/2022) Resta então definir o valor a título de dano moral e, para isso, mister adotar patamar suficiente à reparação pelo dano sofrido e, ainda, em atenção ao caráter pedagógico, mas sem provocar o enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Assim, arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não o montante pleiteado (R$ 5.000,00), por acreditar que aquele parâmetro, além de proporcional e razoável, alcança a finalidade a que se destina (caráter punitivo-pedagógico ao agente provocador do dano, sem configurar enriquecimento ilícito da parte que o suportou), inclusive, nesse sentido, já decidiu essa Corte de Justiça Potiguar (Apelação Cível 0801401-77.2021.8.20.5160, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2022, publicado em 11/10/2022).
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação cível para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização moral ao consumidor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ[1]), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.087.832/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.22, DJe de 14.12.22[2]).
Por fim, considerando que, com o provimento do recurso, o autor obteve êxito em todos os seus pleitos (não conseguindo, somente, o montante a título de dano moral pleiteado), determino que os encargos processuais (custas e honorários sucumbenciais) sejam arcados exclusivamente pelo réu. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020) 7.
Agravo interno não provido.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800102-48.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
20/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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