TJRN - 0803952-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803952-19.2023.8.20.0000 Polo ativo TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO Polo passivo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA APREENSÃO DE VEÍCULOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO LIMINAR.
POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DE CHASSI.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EM CURSO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS.
CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA ATÉ DESLINDE FINAL DAS INVESTIGAÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Estando em curso processo de regularização de possível adulteração no chassi, não há que se falar em apreensão dos veículos. 2.
O obstáculo ao prosseguimento das atividades da agravante em função da apreensão dos veículos demonstra desrespeito ao princípio da proporcionalidade. 3.
Conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 4.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal deferida, determinar a imediata liberação dos veículos descritos nos autos em favor da posse da empresa impetrante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão interlocutória (Id. 18981124) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800388-65.2023.8.20.5130, indeferiu o pedido de liminar. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “em 25 de janeiro de 2023, o funcionário da impetrante e condutor do veículo Francisco Fabenio da Silva, foi abordado pelos agentes da PRF na BR-101 e, em fiscalização, foi surpreendido com a notícia de apreensão do veículo” pois “as provas documentais apontam que o veículo 2, placa NQJ 7D37, apresentava a balança/mancal distinta da marca original, assim como as plaquetas que identificam os eixos estavam arrancadas e não contavam com a numeração do chassi original; quanto ao veículo 1, placa HXM3F71, foi apontado apenas não obedecia ao padrão de gravação”. 3.
Alega que então impetrou o mandado de segurança perante o Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido fundamentando “apenas, na inexistência de indeferimento da autoridade policial e na existência de possível adulteração no chassi”. 4.
Sustenta que o indeferimento em instrumento processual próprio não afasta a possibilidade da concessão da segurança. 5.
Informa que, após adquirido os semirreboques, foi necessário fazer algumas adaptações que permitisse o carrego e descarrego nas docas das mercadorias transportadas e que “a única irregularidade apontada em relação ao veículo 1, não passou de um pequeno erro do equipamento de regravação do chassi, que inadvertidamente, em uma das readaptações acabou por omitir um único dígito um dos lados do veículo”. 6.
Ressaltou que “no tocante ao veículo 2, o procedimento de adaptação seguiu igual caminho, todavia, por dificuldades técnicas, operacionais e financeiras somente neste momento foi aberto o processo de regularização”. 7.
Alega que “mensalmente, a impetrante tem os gastos fixos na ordem de R$ 20.537,22 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que são pagos mediante a utilização dos veículos no transporte de mercadorias cujos fretes são contratados por terceiros”. 8.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação dos veículos descritos nos autos em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações. 9.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência. 10.
Instado a se manifestar, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 19841293. 11.
Em decisão de Id. 19957906, foi deferida a liminar recursal. 12.
Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 13. É o relatório.
VOTO 14.
Conheço do recurso. 15.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a imediata liberação dos veículos descritos nos autos em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações. 16.
Assiste-lhe razão. 17.
Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, é relevante a análise se o ato de apreensão dos veículos se constituiu em ilegalidade ou abuso de poder. 18.
Nesse aspecto, o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, se mostra relevante, uma vez que não há lei que autorize a apreensão de veículo, e portanto tal medida se mostra desarrazoada, quando há processo de regularização em curso. 19.
No caso concreto, a fundamentação da decisão recorrida se baseou na inexistência de indeferimento da autoridade policial e na existência de possível adulteração no chassi. 20.
Todavia, o prosseguimento de suas atividades não deve ser obstado por conta da apreensão dos veículos quando se observa a disposição da agravante em regularizar a situação. 21.
Nesse sentido, é importante destacar que a agravante demonstrou possuir gastos fixos na ordem de R$ 20.537,22 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que são pagos mediante a utilização dos veículos no transporte de mercadorias cujos fretes são contratados por terceiros. 22.
Assim, a continuidade da apreensão dos veículos poderia resultar em prejuízo à agravante, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal deferida, determinar a imediata liberação dos veículos descritos a seguir em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações: - Semirreboque, marca 629920-SR/NOMA SR2E17T2 CL (Nacional), placas HXM3F71, RENAVAM 776735020, na cor cinza, ano de fabricação/modelo 2002, modificado. - Semirreboque, marca 633593-SR/RANDON SR CA (Nacional), placas NQJ7D37, RENAVAM 224121197, na cor cinza, ano de fabricação/modelo 2010. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803952-19.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
29/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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28/06/2023 23:27
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803952-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO AGRAVADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra decisão interlocutória (Id. 18981124) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800388-65.2023.8.20.5130, indeferiu o pedido de liminar. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “em 25 de janeiro de 2023, o funcionário da impetrante e condutor do veículo Francisco Fabenio da Silva, foi abordado pelos agentes da PRF na BR-101 e, em fiscalização, foi surpreendido com a notícia de apreensão do veículo” pois “as provas documentais apontam que o veículo 2, placa NQJ 7D37, apresentava a balança/mancal distinta da marca original, assim como as plaquetas que identificam os eixos estavam arrancadas e não contavam com a numeração do chassi original; quanto ao veículo 1, placa HXM3F71, foi apontado apenas não obedecia ao padrão de gravação”. 3.
Alega que então impetrou o mandado de segurança perante o Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido fundamentando “apenas, na inexistência de indeferimento da autoridade policial e na existência de possível adulteração no chassi”. 4.
Sustenta que o indeferimento em instrumento processual próprio não afasta a possibilidade da concessão da segurança. 5.
Informa que, após adquirido os semirreboques, foi necessário fazer algumas adaptações que permitisse o carrego e descarrego nas docas das mercadorias transportadas e que “a única irregularidade apontada em relação ao veículo 1, não passou de um pequeno erro do equipamento de regravação do chassi, que inadvertidamente, em uma das readaptações acabou por omitir um único dígito um dos lados do veículo”. 6.
Ressaltou que “no tocante ao veículo 2, o procedimento de adaptação seguiu igual caminho, todavia, por dificuldades técnicas, operacionais e financeiras somente neste momento foi aberto o processo de regularização”. 7.
Alega que “mensalmente, a impetrante tem os gastos fixos na ordem de R$ 20.537,22 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que são pagos mediante a utilização dos veículos no transporte de mercadorias cujos fretes são contratados por terceiros”. 8.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação dos veículos descritos nos autos em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações. 9.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para confirmar a tutela de urgência. 10.
Instado a se manifestar, o agravado quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 19841293. 11. É o relatório.
Decido. 12.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 13.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a imediata liberação dos veículos descritos nos autos em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações. 14.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 15.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 16.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 17.
Entendo assistir razão aos agravantes. 18.
Nos termos da Constituição Federal, o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, é relevante a análise se o ato de apreensão dos veículos se constituiu em ilegalidade ou abuso de poder. 19.
Nesse aspecto, o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, se mostra relevante, uma vez que não há lei que autorize a apreensão de veículo, e portanto tal medida se mostra desarrazoada, quando há processo de regularização em curso. 20.
No caso concreto, a fundamentação da decisão recorrida se baseou na inexistência de indeferimento da autoridade policial e na existência de possível adulteração no chassi. 21.
Todavia, o prosseguimento de suas atividades não deve ser obstado por conta da apreensão dos veículos quando se observa a disposição da agravante em regularizar a situação. 22.
Nesse sentido, é importante destacar que a agravante demonstrou possuir gastos fixos na ordem de R$ 20.537,22 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), que são pagos mediante a utilização dos veículos no transporte de mercadorias cujos fretes são contratados por terceiros. 23.
Assim, a continuidade da apreensão dos veículos poderia resultar em prejuízo à agravante, em desrespeito ao princípio da proporcionalidade. 24.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, presente não apenas a probabilidade do direito do recorrente, mas também o risco de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos esses que autorizam a concessão da liminar recursal. 25.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata liberação dos veículos descritos a seguir em favor da posse da empresa impetrante, entregando-lhes na condição de depositária até o deslinde final das investigações: - Semirreboque, marca 629920-SR/NOMA SR2E17T2 CL (Nacional), placas HXM3F71, RENAVAM 776735020, na cor cinza, ano de fabricação/modelo 2002, modificado. - Semirreboque, marca 633593-SR/RANDON SR CA (Nacional), placas NQJ7D37, RENAVAM 224121197, na cor cinza, ano de fabricação/modelo 2010. 26.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN para os devidos fins. 27.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 28.
Por fim, retornem a mim conclusos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
15/06/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:06
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU em 02/06/2023 23:59.
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19/04/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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