TJRN - 0801894-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801894-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de janeiro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:13
Juntada de termo
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801894-33.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALES MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO SALES MARTINS, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Intimado para pagar voluntariamente, o executado permaneceu silente (ID. 132261776), em seguida, realizado SISBAJUD (ID. 135286246).
O executado informou o depósito do valor exequendo, dentro do prazo legal (ID. 135648656).
O exequente concordou o valor depositado nos autos, indicando conta ao levantamento da monta (ID. 137044459).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação na data de 24/09/2024 (ID. 137044459), dentro do prazo legal (26/09/2024 – ID. 132261776), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
No mais, verifico a necessidade de restituir a quantia bloqueada decorrente da conta da parte executada, considerando que o depósito voluntário realizado é o meio eficaz para quitar o débito, cabendo a restituição do montante ao banco executado (ID. 135286246).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a possibilitar a restituição do valor inserido nos autos.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
No mais, sendo informado os dados bancários, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte executada, restituindo os valores relacionando ao processo obtidos com bloqueio judicial.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801894-33.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 7 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801894-33.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO SALES MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 10:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES MARTINS em 23/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
05/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
05/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801894-33.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 30 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 09:26
Processo Reativado
-
05/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:05
Juntada de informação
-
25/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:46
Juntada de intimação de pauta
-
10/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 06:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 14:39
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:17
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Sales Martins.
-
11/05/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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