TJRN - 0801355-51.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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05/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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05/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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05/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/10/2024 18:08
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0801355-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LARISSA KARINE GE COSTA Demandado(a)(s): ASPECIR PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo (ID 133303583) para constar como demandada UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA PREVIDÊNCIA (CNPJ n° 59.***.***/0001-57).
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Juntada de termo
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14/10/2024 10:37
Homologada a Transação
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11/10/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 15:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/08/2024 10:20
Recebidos os autos.
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27/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 17/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2024 05:08
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:13
Juntada de termo
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01/02/2024 12:44
Juntada de termo
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01/02/2024 12:41
Juntada de Ofício
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31/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:33
Audiência conciliação designada para 17/04/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 14:24
Recebidos os autos.
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31/01/2024 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/01/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801355-51.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LARISSA KARINE GE COSTA Demandado: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, onde alegou ser cliente do Banco Bradesco S/A, mantendo a conta bancária nº 52704-1, agência 3226, usada para receber sua aposentadoria.
Discorreu que em janeiro de 2024 foi surpreendido com o desconto na sua bancária denominada “PAG ELETRON COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, no valor de atual de R$ 56,20", até a data da propositura da ação já foram descontadas duas prestações.
Afirmou não ter celebrado qualquer negócio jurídico que pudesse justificar os descontos realizados.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de verba previdenciária, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um negócio jurídico, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Intime-se o promovido para que cesse imediatamente de realizar descontos na conta do demandante.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO S/A a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/01/2024 19:03
Recebidos os autos.
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30/01/2024 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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