TJRN - 0800316-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800316-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogado: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330, ROBERTO DOREA PESSOA - OAB/BA 12407 DESPACHO Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800316-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Considerando que o depósito efetuado, sob ID de nº 146866701, encontra-se vinculado ao Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú, visto que, à época do pagamento, os presentes autos estavam em grau de recurso, DETERMINO que seja expedido alvará por meio do sistema PJE, nos moldes do comando judicial já proferido no ID de nº 147339038, devendo, para tanto, a comunicação ao Banco do Brasil S.A. para cumprimento da ordem, ser acompanhada do presente despacho.
Para conhecimento, segue o comprovante de depósito: Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800316-19.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO: Face o acordo firmado pelas partes, e já homologado pela Corte Potiguar (vide ID de nº 146866709), expeçam-se alvarás, em favor da parte autora e do seu patrono (honorários contratuais e sucumbenciais - ID de nº 113175948), para levantamento da quantia depositada no ID de nº 146866701, observando-se os dados bancários fornecidos no ID de nº 146883191 e a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Após, arquivem-se os autos, sem cobrança de custas, conforme determinado pelo TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800316-19.2024.8.20.5106 Apelante/Apelada: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA Advogados: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI e ROBERTO DOREA PESSOA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Apelações Cíveis interpostas por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA (Id. 27211482) e BANCO BRADESCO S/A (Id. 27211484) em face da sentença (Id. 27211477) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800316-19.2024.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Após a intimação de pauta (Id. 28402832) do julgamento dos apelos, em petição de Id. 28602172, as partes, representadas pelos seus advogados com representação para tal, apresentam acordo pugnando pela homologação, inclusive com a demonstração do adimplemento (Id. 28602174) das condições acordadas.
Ato contínuo, foi proferido o Acórdão (Id. 28698536, em 06/01/2025), com julgamento simultâneo dos recursos.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração (Id. 28999974), em 27/01/2025) pelo banco. É o que importa relatar.
Com a transação, as partes, de forma consensual, encerram ou evitam o litígio.
Além disso, considerando que os litigantes chegaram a um acordo sobre todos os pontos que originaram a divergência nas instâncias iniciais e nas apelações cíveis, não há impedimentos para sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 28602173) para que produza seus efeitos legais, extinguindo o presente, com resolução do mérito, consoante disposição inserta do art. 487, III, "b" do CPC.
Julgo prejudicado os Embargos de Declaração.
Determino a baixa da distribuição com o arquivamento definitivo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800316-19.2024.8.20.5106 Polo ativo ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA e outros Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, SILAS TEODOSIO DE ASSIS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM EM OBSERVAÇÃO AO FIM PEDAGÓGICO E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora em face de instituição financeira, declarando inexistência de débito, determinando devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da validade do contrato de empréstimo contestado, da ocorrência de cerceamento de defesa, da pertinência da condenação por danos morais e da adequação do valor fixado a esse título.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes à formação do convencimento judicial (art. 355, I, do CPC). 4.
A instituição financeira não logrou comprovar a existência do contrato ou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa, de baixa renda, sem comprovação de contratação válida, constitui ato ilícito gerador de dano moral, sendo a repetição do indébito em dobro devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Valor do dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor não é afastada por alegação de fraude de terceiro (fortuito interno). 2.
A ausência de comprovação de contratação válida enseja a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de configurar dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.188.517/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJRN, Apelação Cível nº 0800316-19.2024.8.20.5106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA (Id. 27211482) e BANCO BRADESCO S/A (Id. 27211484) em face da sentença (Id. 27211477) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800316-19.2024.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial: “3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo (nº 0000108); b) Condenar a ré a restituir à autora, já em dobro, o importe de R$ 151,22 (cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), descontado de seu benefício previdenciário, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” A Instituição Financeira em suas razões recursais aduz, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para manifestação sobre o interesse de julgamento antecipado da lide ou produção de provas, no mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes e, portanto, ausente ato ilício ensejador de danos (material e imaterial).
Preparo pago (Id. 27211485 e 27211486).
Também irresignada, a autora interpôs recurso (Id. 27211482) pugnando pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões das partes suscitando o desprovimento dos recursos (Id. 27211487 e 27211491).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A demandada suscitou a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que não houve oportunidade para manifestação acerca do interesse de julgamento antecipado da lide ou produção de provas.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Em que pese os seus argumentos, vejo que não há de prosperar, uma vez que apesar de alegar cerceamento de defesa, o Banco não indica qual a prova necessária para o deslinde da lide que pretendia produzir, carecendo, portanto, de prejuízo.
Assim, rejeito a preliminar. -PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS PELAS PARTES NAS CONTRARRAZÕES Totalmente inconsistente a tese constante na insurgência das partes de que as apelações não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois tendo sido rejeitados os argumentos da licitude da contratação, assim como a fixação de reparação por dano moral abaixo do pedido na exordial, foi exatamente contra esses provimentos que a autora e o banco se insurgiu.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. -IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS CONTRARRAZÕES Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da autora/beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que a instituição financeira não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor daquele. -MÉRITO O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Juntou o “log de contratação referente a um empréstimo” (Id. 27211471-pág 03) e o extrato da conta bancária da autora (Id. 27210619).
A análise dos extratos acostados e o “LOG” não demonstra que o valor mencionado foi creditado na conta bancária da parte autora, assim como se a transação carreada aos autos refere-se a contratação ora questionada.
Quanto ao recurso da autora, esta requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais.
No caso em estudo, Rosalice Alexandre da Silva, aposentada (63 anos de idade), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício a parcela atrelado a um contrato de empréstimo (instrumento contratual nº 0000108) não contratado.
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 27211477): “De sua parte, o réu defende a regularidade da operação, argumentando que foi realizada por meio do caixa eletrônico.
Na espécie, não obstante a tese supra sustentada pelo réu, observo que o mesmo apenas acostou, no ID de nº 122578666, o suposto “LOG” da contratação, o qual não reflete que se trate da operação questionada nesta lide, já que ausentes informações quanto ao número do contrato, valores etc.
Ora, ainda que a transação tenha ocorrido por meio eletrônico, deveria a instituição financeira se acautelar, mediante a emissão, até mesmo, do instrumento contratual eletrônico, a fim de provar a relação jurídica e a legitimidade dos descontos.
Além disso, o Banco réu sequer acostou filmagens, com a finalidade de demonstrar que teria sido a postulante quem compareceu ao caixa eletrônico e efetuou a transação reputada desconhecida, a despeito de possuir capacidade técnica para tanto.
Ademais, não se pode olvidar que a prática de contratações digitais é comumente realizada no meio bancário, a qual o Judiciário não pode fechar os olhos, no entanto, faz-se necessário que tais operações possuam autenticidade, a fim de averiguar a sua existência, o que, no caso dos autos, não se observa.
Desse modo, entendo que o documento acostado pelo Banco, no ID de nº 122578666, não comprova a relação jurídica questionada, tampouco a subsistência da dívida que deu origem ao desconto reputada indevido, deixando o réu de se atentar ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Em vista disso, merece ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo (nº 0000108).” Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Segundo tais dispositivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a regularidade do instrumento contratual, dos termos e condições que foram estipulados.
A instituição financeira não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo consumidor.
Logo, não restou demonstrada a regularidade da contratação e a origem contratual do valor que entrou na conta bancária da parte autora.
Por isso, conclui-se pela ilegitimidade da operação financeira, diante da ausência de prova da expressão de vontade ou de consentimento do consumidor.
Frisa-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, além do mais corresponde a um único desconto no valor de R$ 75,61 (setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento aos mesmos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no decisum, em desfavor do demandado, em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A demandada suscitou a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que não houve oportunidade para manifestação acerca do interesse de julgamento antecipado da lide ou produção de provas.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Em que pese os seus argumentos, vejo que não há de prosperar, uma vez que apesar de alegar cerceamento de defesa, o Banco não indica qual a prova necessária para o deslinde da lide que pretendia produzir, carecendo, portanto, de prejuízo.
Assim, rejeito a preliminar. -PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS PELAS PARTES NAS CONTRARRAZÕES Totalmente inconsistente a tese constante na insurgência das partes de que as apelações não observou o princípio da dialeticidade recursal, pois tendo sido rejeitados os argumentos da licitude da contratação, assim como a fixação de reparação por dano moral abaixo do pedido na exordial, foi exatamente contra esses provimentos que a autora e o banco se insurgiu.
Assim sendo, rejeito a prefacial.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. -IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NAS CONTRARRAZÕES Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese suscitada em contrarrazões, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da autora/beneficiária ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que a instituição financeira não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor daquele. -MÉRITO O banco apelante defende a tese de que a contratação bancária é devida, inexistindo, por consequência, qualquer ato ilícito a ensejar uma reparação por dano, tampouco devolução de valores.
Juntou o “log de contratação referente a um empréstimo” (Id. 27211471-pág 03) e o extrato da conta bancária da autora (Id. 27210619).
A análise dos extratos acostados e o “LOG” não demonstra que o valor mencionado foi creditado na conta bancária da parte autora, assim como se a transação carreada aos autos refere-se a contratação ora questionada.
Quanto ao recurso da autora, esta requereu a majoração da condenação da instituição financeira em danos morais.
No caso em estudo, Rosalice Alexandre da Silva, aposentada (63 anos de idade), ajuizou Ação Indenizatória c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral em face do Banco Bradesco S/A alegando que foi descontado indevidamente de seu benefício a parcela atrelado a um contrato de empréstimo (instrumento contratual nº 0000108) não contratado.
Assim, decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 27211477): “De sua parte, o réu defende a regularidade da operação, argumentando que foi realizada por meio do caixa eletrônico.
Na espécie, não obstante a tese supra sustentada pelo réu, observo que o mesmo apenas acostou, no ID de nº 122578666, o suposto “LOG” da contratação, o qual não reflete que se trate da operação questionada nesta lide, já que ausentes informações quanto ao número do contrato, valores etc.
Ora, ainda que a transação tenha ocorrido por meio eletrônico, deveria a instituição financeira se acautelar, mediante a emissão, até mesmo, do instrumento contratual eletrônico, a fim de provar a relação jurídica e a legitimidade dos descontos.
Além disso, o Banco réu sequer acostou filmagens, com a finalidade de demonstrar que teria sido a postulante quem compareceu ao caixa eletrônico e efetuou a transação reputada desconhecida, a despeito de possuir capacidade técnica para tanto.
Ademais, não se pode olvidar que a prática de contratações digitais é comumente realizada no meio bancário, a qual o Judiciário não pode fechar os olhos, no entanto, faz-se necessário que tais operações possuam autenticidade, a fim de averiguar a sua existência, o que, no caso dos autos, não se observa.
Desse modo, entendo que o documento acostado pelo Banco, no ID de nº 122578666, não comprova a relação jurídica questionada, tampouco a subsistência da dívida que deu origem ao desconto reputada indevido, deixando o réu de se atentar ao ônus regido pelo art. 373, inciso II, do Código de Ritos.
Em vista disso, merece ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo (nº 0000108).” Restou evidenciado pelas provas coligidas nos autos que a autora, pessoa com poucos recursos financeiros, idosa, deixou de receber a integralidade de seu benefício previdenciário, posto cobrado mensalmente e indevidamente valores sequer contratados.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Segundo tais dispositivos, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação e a regularidade do instrumento contratual, dos termos e condições que foram estipulados.
A instituição financeira não apresentou o contrato que teria sido assinado pelo consumidor.
Logo, não restou demonstrada a regularidade da contratação e a origem contratual do valor que entrou na conta bancária da parte autora.
Por isso, conclui-se pela ilegitimidade da operação financeira, diante da ausência de prova da expressão de vontade ou de consentimento do consumidor.
Frisa-se, ainda, que a fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Portanto, entendo que os descontos na conta benefício da demandante, conforme relatado supra, ocorreu de forma totalmente indevida, sendo ilícitos e aptos a ensejarem danos morais, de modo que a repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC deve também ocorrer de todo o período que houve a cobrança indevida, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se a prescrição decenal.
Quanto à indenização por dano moral, penso ser a mesma devida, eis que a conduta gera constrangimento, incômodo e até angústia, notadamente por se tratar de uma pessoa e que subsiste, praticamente, do valor recebido a título de benefício previdenciário (um salário mínimo), de modo que o valor descontado gera um prejuízo e desfalque nos rendimentos do beneficiário.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0800990-13.2019.8.20.5125, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 09/04/2020) Por fim, quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
Neste caso, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destacando-se que não houve negativação da autora decorrente de tal situação, além do mais corresponde a um único desconto no valor de R$ 75,61 (setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), sendo importante para o caráter pedagógico a desestimular a conduta do banco em casos análogos.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego provimento aos mesmos.
Majoro os honorários advocatícios fixados no decisum, em desfavor do demandado, em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-19.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:57
Juntada de Petição de procuração
-
01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800316-19.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Intimem-se as partes recorrentes (ROSALICE ALEXANDRE DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A) para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada na contrarrazões das apelações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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