TJRN - 0801418-47.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-47.2022.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA AURINETE PEREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Considerando o decurso do prazo, conforme certidão de Id 32589067, relativa à decisão de Id 30297254, que deferiu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para localização dos sucessores da parte apelada, intime-se o advogado da falecida MARIA AURINETE PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da habilitação dos herdeiros da de cujus, comprovando a condição de sucessores e manifestando interesse na sucessão processual, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, e artigo 110, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 -
01/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA AURINETE PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA AURINETE PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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15/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-47.2022.8.20.5106 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA AURINETE PEREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 25719755) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial que visava a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Em razão do falecimento da autora/apelada, foi determinado a habilitação de seus herdeiros (Id 26535785), tendo sido o advogado devidamente intimado (Id 28867501).
Em atenção ao despacho, o douto causídico requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para localização dos sucessores da apelada, visto que não foi possível encontrar os respectivos herdeiros, em Id 29725670. É o relatório.
DECIDO Na hipótese de falecimento da parte no curso do processo, aplica-se o disposto nos arts. 313, I, §§ 1º e 2º, e 314 do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Diante disso, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para localização dos sucessores da autora/apelada, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/2015. À Secretaria Judiciária para as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04 -
12/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:03
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:37
Juntada de devolução de mandado
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07/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA AURINETE PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA AURINETE PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-47.2022.8.20.5106 APLEANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA AURINETE PEREIRA ADVOGADO: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte MARIA AURINETE PEREIRA, ora apelada, veio a óbito durante o curso da ação, conforme informado nos autos (Id. 26188729).
Diante da ocorrência do falecimento, faz-se necessária a regularização da representação processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõem: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º deste Código”.
O referido artigo, por sua vez, estabelece a substituição da parte falecida pelo espólio ou pelos herdeiros, de modo a garantir a continuidade do processo.
Assim, considerando que não há nos autos informação quanto à habilitação dos sucessores, é necessária a intimação para que sejam habilitados nos autos.
Diante do exposto, intimem-se os herdeiros da falecida MARIA AURINETE PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam sua habilitação nos autos, comprovando sua condição de herdeiros e manifestando interesse na sucessão processual, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua participação, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não seja possível a localização dos herdeiros, intime-se o inventariante, se houver, ou, não havendo inventário, intime-se o Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Após a habilitação, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6 -
30/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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