TJRN - 0800555-93.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:39
Decorrido prazo de DAMIÃO GOMES MARTINS em 09/12/2024.
-
11/12/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de DAMIÃO GOMES MARTINS em 09/12/2024.
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11/12/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 04:25
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:38
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:20
Juntada de diligência
-
24/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
24/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
29/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:18
Juntada de guia
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 08:41
Juntada de diligência
-
10/09/2024 17:27
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:07
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:14
Audiência Instrução realizada para 21/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
21/08/2024 16:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:32
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:56
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:47
Juntada de diligência
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30/07/2024 10:41
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:02
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:23
Juntada de diligência
-
15/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFESA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 21/08/2024, as 14:00 h.
Caso a opção seja pelo comparecimento pela plataforma teams, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
11/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:51
Audiência Instrução designada para 21/08/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:55
Outras Decisões
-
13/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:19
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2024 15:29
Recebida a denúncia contra DAMIAO GOMES MARTINS
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18/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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08/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 12:15
Declarada incompetência
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05/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0800555-93.2024.8.20.5600 AUTORIDADE: MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN FLAGRANTEADO: DAMIAO GOMES MARTINS DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de DAMIÃO GOMES MARTINS, ocorrida no dia 04 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 32, §1º-A da Lei n.º 9.605/1998.
Com efeito, consta do feito que, por volta das 15h00min do dia 04/02/2024, na via pública da rua Izabel Tavares, 68, Centro, Equador/RN, o autuado foi preso após, supostamente, ferir um cão com uma arma branca.
O Representante do Ministério Público opinou, no Id 114614673, pela homologação da prisão e concessão da liberdade provisória ao flagrado com aplicação de medidas cautelares.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Analisando os autos, verifico que o flagrante foi lavrado dentro das formalidades legais, uma vez que de acordo com o art. 302, do Código de Processo Penal, bem como, foram atendidos os ditames do art. 5º, incisos LXI, LXII e LXIII da Constituição Federal, motivos pelos quais homologo a prisão efetuada.
Outrossim, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Isso porque, diante da possibilidade de concessão prima facie da liberdade provisória ao flagrado, mantê-lo encarcerado até a realização da audiência de custódia, além de violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, representaria nítida afronta ao comando normativo contido no art. 5º, LXVI da CF/88, sem olvidar do disposto no art. 3º, §1º, VII da Resolução nº. 04-TJ, de 12 de fevereiro de 2020. É sabido que a tendência doutrinária e jurisprudencial, consubstanciada no preceito Constitucional de presunção de inocência, é de que a prisão provisória é exceção, sendo regra geral o acusado responder ao processo em liberdade.
Como já relatado, o indiciado foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §1º-A da Lei n.º 9.605/1998 O art. 310 do CPP estabelece que o Juiz ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar algumas das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo seu fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na espécie, os elementos inicialmente coligidos aos autos são suficientes para indicar a existência do suposto crime e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão do depoimento das testemunhas.
Contudo, embora não se olvide da gravidade da suposta infração pela qual o conduzido fora preso em flagrante, não se vislumbra, por ora, a necessidade de conversão de sua prisão em flagrante em preventiva.
Não há nos autos qualquer indício de que o réu possa afetar a garantia da ordem pública ou prejudicar a instrução processual.
Tampouco se verifica a mínima possibilidade de procurar evadir-se de eventual responsabilidade criminal.
Dos relatos testemunhais, não se extrai nenhum elemento suficiente para a manutenção do réu no cárcere.
Assim, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de DAMIÃO GOMES MARTINS, qualificado nos autos, independentemente do pagamento de fiança.
Expeça-se, incontinenti, o competente alvará de soltura em benefício do autuado, devendo este ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
O acusado deverá ser cientificado de que, caso tenha sido submetido à tortura quando de sua prisão em flagrante, deverá procurar o Órgão Ministerial ou a autoridade judiciária, para noticiar as agressões.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 5 de fevereiro de 2024.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:47
Concedida a Liberdade provisória de DAMIAO GOMES MARTINS.
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05/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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05/02/2024 09:59
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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