TJRN - 0801005-35.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Outras Decisões
-
19/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801005-35.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO EDVAR COSTA Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA., representada pela assessora jurídica contratada pelo administrador judicial substituído à época de sua atuação, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que a decisão declarou a extinção sem resolução de mérito da demanda sob o argumento de insegurança jurídica, ausência de uniformidade do entendimento do juízo e esquivamento ao julgamento do feito.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Preambularmente, nos termos da Resolução nº 19, de 02/06/2021, do TJRN, passo a atuar como Juiz Substituto no presente feito, tendo em vista que a Magistrada Titular da Comarca de Cruzeta firmou suspeição.
De outro modo, tendo em vista que o Juízo substituto não comporta ulterior compensação, deixo de determinar a redistribuição dos autos ao Juízo de Acari/RN.
Examinando os autos, não se verificam os vícios apontados.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, expondo de maneira clara e objetiva as razões que conduziram à extinção do feito.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte.
No caso vertente, o que se observa é que as matérias suscitadas pela embargante se limitam a contrapor os fundamentos da decisão, o que, repise-se, deve ser veiculado por meio do recurso adequado e não em sede de embargos de declaração.
No que toca à alegada irregularidade na representação judicial da massa falida, observa-se equívoco da embargante ao se referir à destituição do administrador judicial anteriormente nomeado, quando, na realidade, houve sua substituição, medida que produz efeitos jurídicos próprios e não enseja nulidade dos atos praticados pelo novo auxiliar regularmente investido.
Além disso, pretende a embargante discutir questão decidida nos autos do processo de falência pelos termos e fundamentos lá expostos, e que serão oportunamente apreciados quando da análise dos embargos de declaração pendentes de julgamento, o que demonstra que a controvérsia ultrapassa os limites do presente incidente.
Ainda, quanto à alegação de apresentação de segunda relação de credores, é necessário reiterar que a lista prevista no § 1º do art. 99 da Lei nº 11.101/2005 não se confunde com a segunda lista de que trata o § 2º do art. 7º do mesmo diploma legal, sendo esta última a que, uma vez publicada, deflagra o prazo para impugnações judiciais.
Embora, em momento anterior, este Juízo tenha admitido entendimento diverso quanto ao início do prazo, a irregularidade foi oportunamente sanada, ajustando-se o trâmite processual à disciplina legal.
Ainda que a administração judicial tenha alegado a apresentação de "quadro geral de credores auditado", o que se extrai dos autos é que foram reiteradas as intimações para que fossem prestados esclarecimentos e complementadas informações acerca da relação, sem que, contudo, tenha havido a formalização necessária para instaurar a fase de impugnação judicial.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito não acarreta prejuízo aos interessados, cujo direito de impugnar a relação de credores permanece assegurado e poderá ser exercido oportunamente, com a publicação do respectivo edital.
Trata-se de garantia legal que resguarda o contraditório e a ampla defesa, além de assegurar a observância da sistemática própria da falência e a necessária segurança jurídica.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
Por fim, frise-se que a mera oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes nos autos falimentares não implica na suspensão da produção de efeitos da decisão, tendo em vista que não houve requerimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
P.R.I.
Sem custas pendentes e sem condenação em honorários.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:42
Declarada suspeição por RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS
-
14/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801005-35.2022.8.20.5138 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Polo Ativo: FRANCISCO EDVAR COSTA Polo Passivo: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado embargos de declaração de ID 143549428, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1023).
Cruzeta/RN, 24 de março de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801005-35.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO EDVAR COSTA Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801005-35.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO EDVAR COSTA Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este Juízo determinou a suspensão destes autos pelo prazo de 1 (um) ano diante da necessidade de regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138.
Após o decurso do prazo, vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar detidamente os autos, observei que a presente demanda carece de interesse processual, visto que, com o advento da Nova Lei de Falências, as habilitações de crédito são, inicialmente, apresentadas ao administrador judicial.
Veja-se que o art. 7º, § 1º, da LRF determina que a habilitação de crédito deverá ocorrer inicialmente de forma administrativa, perante o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias após publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, do mesmo diploma.
Observe-se: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Assim, tem-se que após a publicação do edital que trata o art. 99 da Lei 11.101/2005, efetivamente será iniciada a fase administrativa, ocasião em que o administrador judicial deverá analisar todas as Habilitações e Divergências, apresentando, dentro do prazo legal, a 2ª Lista de Credores da Falência.
Adicionalmente, uma vez apresentada a segunda lista de que trata o parágrafo 2º do 7º da Lei 11.101/2005, poderão as partes legitimadas apresentarem Impugnação na forma do art 8º, caso discordem da posição adotada pelo administrador judicial.
No caso dos autos, até o presente momento, não houve publicação do edital que alude §2º do art. 7º da LRF, contendo a lista do Administrador Judicial, de modo que o momento de apresentação de impugnações judiciais ainda não se iniciou.
Desse modo, converto este incidente em divergência de crédito administrativa.
Ademais, carecendo a presente demanda de interesse processual, é o caso de ser declarada a extinção.
Assim, declaro EXTINTO o presente incidente sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo a Administradora Judicial, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL, recentemente nomeada nos autos da falência nº 0100061-78.2018.8.20.0138, ser intimada através de sua representante jurídica, Dra.
Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, OAB/PE 22.616, para analisar administrativamente a presente divergência de crédito.
Ressalve-se ainda que eventual impugnação quanto à análise da Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, deverá ser feita através de novo incidente de impugnação.
P.R.I.
Sem custas pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 21:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:30
Decorrido prazo de Todas as partes em 02/02/2025.
-
04/02/2025 09:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDVAR COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801005-35.2022.8.20.5138 Parte autora: FRANCISCO EDVAR COSTA Parte ré: MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Impugnação de crédito entre as partes em epígrafe.
Decisão prolatada por este juízo determinou que o administrador judicial apresentasse diversos documentos necessários para averiguar a regularidade do crédito em discussão nestes autos, tais como livros contábeis, laudo técnico e demais documentos acerca do crédito impugnado.
Apesar das reiteradas intimações, o administrador judicial não se manifestou. É o que importa relatar.
Inicialmente, observo que a presente lide envolve questões de grande complexidade, eis que os autos originários de falência (nº 0100061-78.2018.8.20.0138) são, atualmente, o processo de maior grau de litigância e teor técnico existente nesta Comarca de Cruzeta.
Ademais, é de conhecimento deste juízo que a regularização dos livros contábeis e documentos relativos aos créditos impugnados também estão sendo discutidos nos autos originários, encontrando-se pendente de resolução.
Dessa forma, em que pese o administrador judicial não tenha atendido às determinações deste juízo, o que pode ensejar a sua destituição e o julgamento do processo no estado em que se encontra, compreendo que se faz necessário aguardar a resolução das questões relacionadas aos documentos nos autos de falência, uma vez que o andamento do presente feito guarda dependência com a ação originária.
Sobre a matéria, aduz o CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Dessa forma, havendo correlação entre os feitos e estando pendente a regularização dos livros contábeis nos autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138, compreendo ser necessária a suspensão do presente processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
05/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0100061-78.2018.8.20.0138
-
02/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:36
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 29/01/2024.
-
02/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:07
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:00
Decorrido prazo de Administrador Judicial em 18/09/2023.
-
19/09/2023 01:47
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:29
Juntada de diligência
-
03/07/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 21:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA SUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS MINERÁRIOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:31
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 08:41
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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