TJRN - 0824528-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824528-02.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: CLECIO CRISTIAN PESSOA ALVES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21364311) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824528-02.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824528-02.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CLECIO CRISTIAN PESSOA ALVES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se do recurso especial (Id. 19962529) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18645901) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGATIVA INOCORRÊNCIA DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATOS DIGITAIS.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Oposto embargo de declaração (Id.19776511) Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATOS DIGITAIS.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITES ELETRÔNICOS ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
O recorrente alega em suas razões recursais, que o julgado combatido violou os arts. 187 do Código Civil (CC); 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 5º da Medida Provisória nº2.170-36/2001 e, ainda, ofensa a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20499919).
Justiça gratuita deferida (Id. 17571350). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
No que concerne à alegada violação aos arts 187 do CC e 46 do CDC, os quais tratam da configuração do ato ilícito e da necessidade de conhecimento prévio do contrato pelo consumidor nessas relações, o acórdão recorrido assim consignou: “Na hipótese, as transações foram estabelecidas por telefone (ids 17571343, 17571344 e 17571345), atreladas a contratos digitais (termos de aceite eletrônicos firmados pelo Recorrente – 17571336), cujos termos foram reportados ipsis litteris nos áudios colacionados, inclusive com menção expressa de pactuação das taxas e custos efetivos totais mensal e anual (compostos por encargos, tributos, taxas, seguros e outras tantas despesas).
Para além disso, no pacto eletrônico celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual dentro da média do mercado financeiro para esse tipo de contratação. (Id. 18645901) Nesta senda, obtempera-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COBRANÇA DE JUROS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
EXCLUSÃO DO ANATOCISMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS Nº. 5 E 7 DO STJ.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.851.253/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE RECONHECIMENTO DE PRÁTICA DE ILÍCITO.
REVISÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da inexistência de ato ilícito praticado pela instituição bancária que possibilitasse a indenização por dano moral , não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 2.
A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.032.897/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Grifo acrescido) Noutro vértice, quanto à capitalização mensal de juros, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever as ementas dos arestos paradigmas e as teses firmadas, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) (grifos acrescidos) Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, nesse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, no que diz respeito à indigitada violação ao enunciado da Súmula 541 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, em razão da incidência da Súmula 518 do STJ, que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
NOVA ANÁLISE DO AGRAVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.982.305/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifo acrescido).
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação das teses firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ e INADMITO-O nos pontos de incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824528-02.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
15/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:40
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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