TJRN - 0800492-79.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
07/05/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 20:23
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 06:36
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDASE/RN em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:50
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
24/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 08:44
Juntada de diligência
-
21/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:48
Outras Decisões
-
29/01/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800492-79.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 27 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
27/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:37
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800492-79.2021.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de petição de ID 86363374; bem como, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 16 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
16/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:15
Juntada de diligência
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:52
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:32
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:06
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:06
Juntada de diligência
-
25/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 13:00
Expedição de Alvará.
-
20/09/2023 12:59
Expedição de Alvará.
-
08/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PROCESSO N° 0800492-79.2021.8.20.5113 REQUERENTE: REQUERENTE: JURINEIDE FERNANDES DA COSTA, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, EDNALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, LUZIA LIDIANE AIRES DA SILVA, LUZINEIDE FERNANDES DA COSTA SOUZA, JORGE GABRIEL DE SOUZA, FRANCINETE ALVES DE MELO, PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER REQUERIDO: INVENTARIADO: IVONEIDE FERNANDES DA COSTA A Doutora Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes, Juíza de Direito em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Pelo presente Alvará de Autorização, expedido nos autos da ação supra caracterizada, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL S/A, pagar a PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER CPF: *81.***.*36-29, a quantia de R$ 1.540,73 (mil quinhentos e quarenta reais e setenta e três centavos), devidamente corrigida, correspondente a saldo remanescente de conta após abatidas as dívidas contraídas por IVONEIDE FERNANDES DA COSTA (CPF/MF nº *05.***.*76-15) em conta de sua titularidade, conforme disposto em certidão cuja cópia segue anexa.
CERTIFICO QUE OS ALVARÁS SÃO EXPEDIDOS EXCLUSIVAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - SISCONDJ.
PORÉM, POR FORÇA DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO OU A CONTA SISCONDJ, DE FORMA EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA, NÃO FOI POSSÍVEL FAZÊ-LO NO REFERIDO SISTEMA.
SENDO NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ POR MEIO TEXTUAL/MANUAL AO BANCO DO BRASIL.
CONTA JUDICIAL OU GUIA DE DEPÓSITO N.º: OBS: Fica a instituição bancária ciente de que não poderá reter o valor a título de imposto de renda.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Areia Branca, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, GLEDSON FLORENCIO DA SILVA, Analista Judiciário, Digitei e conferi.
AREIA BRANCA/RN, 8 de agosto de 2023.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:50
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800492-79.2021.8.20.5113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JURINEIDE FERNANDES DA COSTA, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, EDNALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, LUZIA LIDIANE AIRES DA SILVA, LUZINEIDE FERNANDES DA COSTA SOUZA, JORGE GABRIEL DE SOUZA, FRANCINETE ALVES DE MELO, PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER INVENTARIADO: IVONEIDE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA JURINEIDE FERNANDES DA COSTA, ANTONIO CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, EDNALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, LUZIA LIDIANE AIRES DA SILVA, LUZINEIDE FERNANDES DA COSTA SOUZA, JORGE GABRIEL DE SOUZA, FRANCINETE ALVES DE MELO e PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER, todos devidamente qualificados e representados, ingressaram com o presente ARROLAMENTO SUMÁRIO, ensejando partilhar o único bem deixado por IVONEIDE FERNANDES DA COSTA, autora da herança e pai dos requerentes.
Plano de partilha juntado no Id nº 98102900. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. É o que ocorre no presente caso, em que foi arrolado, como integrante do espólio, 01 (um) imóvel residencial e saldo em conta bancária da de cujus, tendo os requerentes convencionado que os bens ficarão com o herdeiro PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER.
Os requerentes ostentam a qualidade de herdeiros, conforme documentos anexados aos autos, não havendo óbice à homologação do pedido.
Ademais, ressalte-se que a homologação da partilha não demanda o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), nos moldes do art. 662, CPC.
A esse respeito, destaco a jurisprudência aplicável: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020).
Alinhadas essas condições, tem-se, portanto, que inexiste óbice à homologação do plano de partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de partilha amigável dos bens deixados por IVONEIDE FERNANDES DA COSTA, determino liberação do bem móvel em favor de PABLO JAMERSON FERNANDES DA COSTA FIGUEIREDO SCHER.
Expeça-se o competente alvará para liberação do saldo bancário (Id nº 70911405), consignando que deve ser abatido do valor as dívidas contraídas por IVONEIDE FERNANDES DA COSTA (CPF/MF nº *05.***.*76-15), junto ao Banco do Brasil S/A.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e certificada a quitação integral dos impostos devidos, expeça-se o formais de partilha com as cautelas de praxe.
Custas pagas.
Sem condenação em sucumbência, haja vista inexistir pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:30
Homologado o pedido
-
15/06/2023 14:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
15/06/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
15/06/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 17:19
Outras Decisões
-
08/02/2023 20:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 01:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:05
Decorrido prazo de Jurineide em 19/07/2022.
-
08/07/2022 12:34
Decorrido prazo de JURINEIDE FERNANDES DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:54
Decorrido prazo de JURINEIDE FERNANDES DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:20
Decorrido prazo de JURINEIDE FERNANDES DA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:16
Juntada de diligência
-
27/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 10:03
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
18/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 20:46
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 05:34
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 14:16
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
05/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:50
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:30
Decorrido prazo de IVONEIDE FERNANDES DA COSTA em 30/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:52
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:52
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:42
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:15
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 12:15
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804127-28.2022.8.20.5600
4ª Delegacia Regional (4ª Dr) - Pau dos ...
Luiz Eduardo Leite da Costa
Advogado: Joao Paulo Ferreira Pinto Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 20:06
Processo nº 0846710-89.2016.8.20.5001
Raggio e Goncalves Investimentos Imobili...
Genilson Jose da Cruz
Advogado: Genilson Jose da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13
Processo nº 0800867-15.2023.8.20.5112
Maria Alvaneide de Amorim Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 18:26
Processo nº 0800105-78.2023.8.20.5118
Ana Beatriz Lucena Lopes
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:09
Processo nº 0800158-22.2019.8.20.5111
Celma Camara da Silva Tavares
Municipio de Fernando Pedroza
Advogado: Nayara Sayonara Damasceno Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2019 11:53