TJRN - 0800117-80.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 20:36
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800117-80.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VERIDIANA CHAVES CARDOSO Requerido:MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 125729476, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,11 de julho de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
10/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
06/12/2024 11:45
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
06/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
24/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
24/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
13/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:00
Decorrido prazo de VERIDIANA CHAVES CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800117-80.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VERIDIANA CHAVES CARDOSO Requerido:MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 125729476, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,11 de julho de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
11/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800117-80.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANA CHAVES CARDOSO REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pretensão à Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia em face do Município de Marcelino Vieira/RN, em que a parte autora aduz, em síntese, fazer jus a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do demandado.
Citado, o ente municipal não contestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação pelo que possível apreciar o mérito da questão.
Ademais, em que pese o Município ter se conservado em inércia, não apresentando contestação, afasto a presunção relativa de veracidade, tendo em vista que, conforme o posicionamento do STJ no julgamento do AgRg-no-REsp 1170170/RJ, decidiu que "não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão pois os bens e direitos são considerados indisponíveis".
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Preambularmente, registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESAS AÉREAS.
PREÇO CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC).
REPASSE DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL.
INEXISTÊNCIA.
ART. 166 DO CTN.
NÃO-APLICAÇÃO, IN CASU.
LEGITIMIDADE ATIVA.(...).
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.7.
Recurso especial provido." (REsp 902327/PR; Recurso Especial 2006/0079580-2.
Relator: Ministro José Delgado. Órgão Julgador:Primeira Turma.
Data do Julgamento: 19/04/2007.
Data da Publicação/Fonte: DJ 10.05.2007, p. 357; RDDT, vol. 142, p. 154).
Convém observar, ainda, que nos termos da Súmula 137-STJ, que assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, consta dos autos documentos que demonstram o vínculo da autora com o município demandado ao ID 114634755, vínculo consubstanciado na Lei 36/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Marcelino Vieira/RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante carta de concessão de aposentadoria e CNIS, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor das partes autoras, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
No que diz respeito a prescrição, esta apenas começa a fluir a partir do momento em que o servidor se aposenta, afastando-se, em definitivo, de suas funções.
No presente caso, a requerente aposentou-se há menos de 05 anos, a contar conforme data do ajuizamento da ação, de acordo com cartas de concessão.
Sobre o tema, segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.1.
Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória.2. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Portanto, persistindo a relação entre os agravados e a administração pública, não há que se cogitar na suscitada prescrição" (AgRg no REsp 813.694/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/6/2006).
Precedentes.3.
Recurso especial improvido.(STJ; REsp nº 910713/SP; Órgão Julgador: 6ª Turma; Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura; data do julgamento: 08.03.2007).
Ultrapassada a matéria prescricional, verifico que o ponto central da presente demanda consiste em saber se as partes autoras fazem jus ao percebimento de indenização relativa ao pagamento das licenças-prêmio por não gozadas.
Nesse ponto, importante ressaltar que a parte autora, por ocasião de sua aposentação, não converteu as licenças-prêmio a que fazia jus em tempo de serviço, conforme se verifica pela análise dos autos.
Dispõe o art. 102, da Lei Municipal 036/1996: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade, que fica instituído com a presente lei.
Assim, sendo válido os contratos de trabalho e não constando nos autos, documentos aptos a elidir a acusação da ausência de pagamento por parte da Administração, a procedência da pretensão autoral em parte se impõe.
De igual forma, o art. 102, §2º da referida lei municipal dispõe: “É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas, ou convertê-las em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade”.
Registro também o princípio que veda o enriquecimento sem causa, positivado pelo Código Civil de 2002 em seus arts. 884 a 886, como o próprio nome explica, proíbe o enriquecimento ilícito, qual seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando-se situação caracterizadora do princípio em tela, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Não é demais destacar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois cabe a ele zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo-se os próprios servidores públicos.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública no caso desta não proceder à indenização por licenças-prêmio não gozadas a servidor aposentado, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê, respectivamente, a seguir: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.1.
Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.2.
A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.3.
Recurso parcialmente provido” (STJ; REsp nº 829911/SC; Órgão Julgador: 6ª Turma; Rel.: Min.
Paulo Gallotti; data do julgamento: 24.11.2006) “EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário .” (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004).
No mesmo sentido tem se posicionado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO APRECIADA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL PREQUESTIONADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO. - MÉRITO: SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
LICENÇAS - PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Impõe-se à Administração Pública, o pagamento de indenização, em pecúnia, aos servidores públicos aposentados, que não usufruíram do benefício das licenças-prêmios a que tinham direito na atividade, sob pena de enriquecimento ilícito.2.
Recurso conhecido e improvido.(TJRN.
Apelação Cível nº 03.001616-9-Natal/RN. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Cristóvam Praxedes.
Data do Julgamento: 27/09/2004.).
Tendo ficado demonstrado que a parte autora, ao se aposentar, não havia gozado as licenças-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública na medida em que esta beneficiou-se do trabalho das servidoras, quando deveriam estar em casa, usufruindo do direito que lhes é assegurado pela legislação municipal.
Com efeito, uma vez estabelecido que a licença-prêmio é um direito do servidor, como admite-se na inicial, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento não consentâneo com os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico.
Não é demais lembrar que a ela (Administração Pública) zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, grupo do qual faz parte o autor da presente demanda.
Outrossim, também descabe indagar acerca se era necessário ou não para a Administração que a autora continuasse a trabalhar sem gozar as referidas licenças.
Por fim, o valor a ser considerado como base para pagamento da indenização é o valor do último vencimento recebido por ocasião da aposentadoria das partes autoras.
Ademais, ultrapassado o período de 90 (noventa) dias consecutivos de licença, não se considera período de efetivo exercício e, portanto, descaracterizada a assiduidade.
III - DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para condenar o Município de Marcelino Vieira/RN a pagar a parte autora os valores relativos a 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, com base no último vencimento recebido por ocasião da aposentadoria da servidora.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, a postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores devidos até o cumprimento da obrigação, discriminando a retenção do imposto de renda devido.
Condeno ainda o promovido no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no inciso I do §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Sendo o Município isento do pagamento de custas processuais, não haverá cobrança nesse sentido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09 e nos termos do entendimento do TJRN (Apelação Cível n° 2016.009164-6 2ª Câmara Cível - Relator: Múcio Nobre (Juiz Convocado) em 14/02/2017).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800117-80.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIDIANA CHAVES CARDOSO REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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