TJRN - 0808845-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808845-85.2023.8.20.5001 Polo ativo WILSON SOARES DA CAMARA e outros Advogado(s): Polo passivo WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Soares da Câmara em face do acórdão proferido no ID 26322856, que conhece e julga desprovido o apelo interposto pelo embargante.
Em suas razões de ID 26821116, a parte embargante alega que o julgado apresenta vícios de omissão e obscuridade.
Alega que “o acórdão em comento não esclarece o que seria a ‘exorbitância’ indicada como parâmetro, a fim de estabelecer se o valor estipulado contratualmente seria exorbitante ou não.” Aduz “que o Sr.
Wilson é aposentado, percebe renda de apenas R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), reside com sua companheira Francisca Irani dos Santos e é único provedor da casa, conforme perfil socioeconômico anexado aos autos.” Assevera “que o acórdão em questão foi omisso acerca do REsp 1.815.055/SP, de modo que sequer discorre sobre sua temática e aplicação ou não ao caso em tela, restando clara a omissão quanto ao argumento do apelante, ora embargante.” Apresenta que “o Juízo de primeiro grau entendeu que é possível a penhora de salário nos casos de valores decorrentes de prestação alimentícia.
Por conseguinte, a CLÁUSULA QUINTA do contrato executado também foi considerada válida.” Argumenta que “em nenhum momento o acórdão discorreu sobre os argumentos relacionados ao REsp 1.815.055/SP, sequer fazendo menção à diferença entre verba de natureza alimentar ou prestação alimentícia, em que pese tenha sido justamente esse o argumento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para julgar improcedente os embargos à execução opostos.” Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, para suprir os vícios indicados conferindo-lhes efeitos infringentes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e obscuridade no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Validamente, acerca da abusividade do montante fixado contratualmente a título de honorários advocatícios tem-se que diversamente do que alega a parte recorrente inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado utilizou como parâmetro a tabela da OAB, esclarecendo que muito embora o valor tenha sido fixado em quantia superior à estabelecida na referida tabela tal montante não se apresenta excessivo.
Atente-se que para verificação da exorbitância não é necessários estabelecer quantias exatas, como pretende o embargante, sendo uma analise casuística, no qual o julgador pondera o valor livremente pactuado entre as partes e o valor da tabela da OAB, e não as condições financeiras especificamente do contratante, uma vez que estamos diante de um contrato firmado de forma livre e consciente entre as partes, não podendo o judiciário interferir em referidas avenças de forma dezarrazoada, somente sendo legítima a interferência estatal quando a avença apresentar valores exorbitantes.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que o acórdão analisando o caso concreto entendeu que inexiste abusividade, in verbis: Afirma o apelante que o valor estipulado a título de honorários advocatícios contratuais seria abusivo uma vez que superior ao valor da tabela da OAB.
Oportunamente, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tabela de honorários organizada por Conselho Seccional da OAB não possui natureza vinculativa, mas somente orientadora, motivo pelo qual é possível a contratação dos serviços de advocacia em montante diverso daqueles sugeridos, somente sendo possível a interferência do poder judiciário quando verificada a exorbitância dos valores pactuados, in verbis: (...) Nesta senda, tem-se que inexiste abusividade no valor contratualmente estipulado entre as parte, não merecendo qualquer reforma a sentença neste ponto.
No que diz respeito à omissão acerca da legitimidade da cláusula contratual na qual a parte renuncia à impenhorabilidade dos seus proventos, o embargante alega que não houve pronunciamento expresso acerca do REsp 1.815.055/SP.
No entanto, verifica-se que referido julgado não possui efeito vinculante, de modo que o acórdão embargado refutou o entendimento defendido pela parte embargante destacando que “não se esta analisando a possibilidade de penhora do benefício previdenciário para saldar dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais, mas sim, analisando a validade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade da referida verba.” Registre-se que apenas se reconhece omissão no julgado que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, conforme dispõe o art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Portanto, não sendo o julgado indicado pela parte embargante (REsp 1.815.055/SP) um precedente qualificado, inexiste obrigação do julgador em rebater pontualmente a sua inaplicabilidade, apesar do decisium embargado ter realizado o devido destinguish da matéria com a decisão invocada pela parte, muito embora não tenha mencionado expressamente a sua inaplicabilidade indicando o número do julgado.
Nota-se, portanto, que a questão concernente a inaplicabilidade do julgado do Superior Tribunal de Justiça apresentado pela parte embargante não foi acolhido uma vez que conforme destacado no acórdão embargado a matéria analisada não diz respeito “a possibilidade de penhora do benefício previdenciário para saldar dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais, mas sim, analisando a validade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade da referida verba.” (ID 26322856 - Pág. 6), in verbis: In casu, as partes estipularam no contrato de prestação de serviços advocatícios cláusula de renúncia à impenhorabilidade, restringindo ao percentual de 30% (trinta por cento), o que não se mostra abusivo, ou ilegal.
Constata-se que o direito a impenhorabilidade dos proventos não se trata de direito irrenunciável, podendo inclusive ser mitigado pelo poder judiciário desde que preservada a dignidade do devedor e observado a garantia do seu mínimo existencial.
Desta feita, a renuncia a impenhorabilidade dos proventos do recorrente no percentual de 30% (trinta por cento) não indica qualquer abusividade na cláusula contratual em análise.
Destaque-se que não se esta analisando a possibilidade de penhora do benefício previdenciário para saldar dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais, mas sim, analisando a validade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade da referida verba.
Nesta senda, deve-se observar, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual, a qual é exigida em todas as fases da contratação, inclusive no momento pós-contratual, prezando pela conduta leal dos contratantes, os quais devem atentar às obrigações inerentes ao contrato, bem como aquelas correlatas e essenciais para higidez da avença, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Portanto, não revelada qualquer circunstância apta a inviabilizar a pretensão creditícia formulada no feito executivo, se impõe a improcedência dos embargos à execução.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808845-85.2023.8.20.5001 Polo ativo WILSON SOARES DA CAMARA Advogado(s): Polo passivo WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): EDUARDO VIEIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
TABELA DA OAB QUE NÃO POSSUI NATUREZA VINCULATIVA.
CLÁUSULA DE RENUNCIA À IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Wilson Sales da Câmara em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 25241258), que julga improcedente os embargos à execução.
No mesmo dispositivo, condena a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões (ID 25241261), o apelante informa que “celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o advogado WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a fim de requerer sua aposentadoria junto ao INSS.”.
Alega que “Em março de 2022, após pedido administrativo, foi concedido o benefício por idade ao apelante, ensejando aposentadoria mensal no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).” Expõe que “as partes ajustaram verbalmente o pagamento da quantia única de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos serviços prestados pelo advogado, o que pode ser comprovado pelo próprio relato do embargado/apelado, considerando planilha de cálculos de ID 95629912 – Pág. 122, que indica o referido pagamento.” Explica que “não obstante o ajuste verbal entre as partes, o causídico ajuizou a execução de título extrajudicial nº 0897104-90.2022.8.20.5001, referente à cobrança de R$ 5.649,96 (cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), sob alegação de que este seria o valor em aberto do contrato de prestação de serviços advocatícios.” Defende que o contrato de honorários advocatícios apresenta cláusulas abusivas, uma vez que o montante estipulado no contrato correspondia a 5 (cinco) salários do benefício pleiteado administrativamente.
Aponta que o montante fixado no contrato é superior aos valores da tabela da OAB.
Entende ser igualmente abusiva a cláusula contratual na qual o recorrente renuncia à impenhorabilidade do seu salário.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das cláusulas contratuais segunda e quinta do contrato em questão, declarando a integral quitação do valor devido à parte recorrida.
Intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões em ID 25241266, suscitando inicialmente o não conhecimento do recurso em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal e da inovação recursal.
No mérito, defende a manutenção da sentença, pugnando, ao final, pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 25305551), declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte recorrida, uma vez que o recurso ataca de forma suficiente a sentença, apresentando argumentos fáticos e jurídicos hábeis a legitimar o seu pedido de reforma.
Igualmente, descabe falar em inovação recursal, haja vista que a recorrente em sua peça inicial invoca a nulidade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade dos seus proventos.
Portanto, rejeito as preliminares que não conhecimento do recurso suscitadas pela parte recorrida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade das cláusulas segunda e quinta do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes e a viabilidade da pretensão executiva formulada no juízo de origem.
Em seu proveito, afirma o débito em execução foi integralmente adimplido, uma vez que as partes através de acordo verbal reduziram o montante fixado no contrato para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi integralmente paga, alegando, ainda, nulidade das cláusula contratual segunda e quinta, as quais preveem, respectivamente, o valor da verba honorária a ser paga e a renúncia à impenhorabilidade sobre os seus proventos.
Promovendo análise cuidadosa dos registros apresentados no feito executório, observa-se que o pedido inicial se reporta ao descumprimento de obrigações constituídas em Instrumento Particular de Contrato, tornando-se o recorrente inadimplente perante a embargada.
Registre-se que inexiste discussão acerca do efetivo cumprimento das obrigações contratuais por parte do embargado, ora recorrido, não sendo tal matéria objeto do presente recurso.
Não merece acolhimento a alegação do recorrente de que a dívida fora integralmente quitada, uma vez que o recorrente não comprova a existência de acordo reduzindo o montante contratualmente firmado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que seria ônus seu nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre averiguar a existência de abusividade nas cláusulas indicadas pelo recorrente.
Afirma o apelante que o valor estipulado a título de honorários advocatícios contratuais seria abusivo uma vez que superior ao valor da tabela da OAB.
Oportunamente, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a tabela de honorários organizada por Conselho Seccional da OAB não possui natureza vinculativa, mas somente orientadora, motivo pelo qual é possível a contratação dos serviços de advocacia em montante diverso daqueles sugeridos, somente sendo possível a interferência do poder judiciário quando verificada a exorbitância dos valores pactuados, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2.
Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.308/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2.
Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADOS.
AUSÊNCIA DE DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEQUÍVOCA E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREVALÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O controle jurisdicional dos valores ou percentuais livremente avençados para a remuneração do profissional contratado (honorários advocatícios contratuais) só é cabível em circunstâncias excepcionais, exigindo seja demonstrada a ocorrência de defeitos previstos no ordenamento legal para os negócios jurídicos (v.g., arts. 138 e ss. do CC/2002), ou se reconhecida sua colidência com a boa-fé e a função social do contrato" (AgInt no AREsp 267.732/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018). 2.
Na hipótese, não se verifica circunstância excepcional apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário, uma vez que os executados nem sequer alegaram a ocorrência de defeitos no negócio jurídico e não foi verificada violação, pela exequente, dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3.
Ao contrário, viola a boa-fé objetiva a conduta dos executados de tentar se furtar ao cumprimento dos valores livremente pactuados após a efetiva e adequada prestação dos serviços advocatícios, sendo a reforma do acórdão estadual, para julgar improcedentes os embargos à execução, a medida que se impõe. 4.
Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.308/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Nesta senda, tem-se que inexiste abusividade no valor contratualmente estipulado entre as parte, não merecendo qualquer reforma a sentença neste ponto.
No que concerne à nulidade da cláusula contratual que renuncia ao direito de impenhorabilidade verifica-se que inexiste abusividade.
Atente-se que, ainda que o pacto em questão fosse considerado contrato de adesão, somente se reconheceria a nulidade das cláusulas que estipulassem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Validamente, tem-se que o Código Civil estipula que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme preceitua o art. 421 do Código Civil.
Oportunamente, o Código Civil em seu art. 166, dispõe acerca da nulidade do negócio jurídico, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Logo, inexiste no caso dos autos qualquer mácula capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes.
In casu, as partes estipularam no contrato de prestação de serviços advocatícios cláusula de renúncia à impenhorabilidade, restringindo ao percentual de 30% (trinta por cento), o que não se mostra abusivo, ou ilegal.
Constata-se que o direito a impenhorabilidade dos proventos não se trata de direito irrenunciável, podendo inclusive ser mitigado pelo poder judiciário desde que preservada a dignidade do devedor e observado a garantia do seu mínimo existencial.
Desta feita, a renuncia a impenhorabilidade dos proventos do recorrente no percentual de 30% (trinta por cento) não indica qualquer abusividade na cláusula contratual em análise.
Destaque-se que não se esta analisando a possibilidade de penhora do benefício previdenciário para saldar dívida decorrente de honorários advocatícios contratuais, mas sim, analisando a validade da cláusula contratual que renuncia a impenhorabilidade da referida verba.
Nesta senda, deve-se observar, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual, a qual é exigida em todas as fases da contratação, inclusive no momento pós-contratual, prezando pela conduta leal dos contratantes, os quais devem atentar às obrigações inerentes ao contrato, bem como aquelas correlatas e essenciais para higidez da avença, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico.
Portanto, não revelada qualquer circunstância apta a inviabilizar a pretensão creditícia formulada no feito executivo, se impõe a improcedência dos embargos à execução.
Outrossim, com respaldo no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento) , mantendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art.98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808845-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
14/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0808845-85.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: WILSON SOARES DA CAMARA EMBARGADO: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Interposta apelação cível, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0808845-85.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: WILSON SOARES DA CAMARA EMBARGADO: WESLEY FREITAS ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Não tendo sido arguidas preliminares ou outras questões processuais pelo embargado em sua impugnação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na audiência de conciliação.
Em caso negativo, especifiquem provas e indiquem se possuem provas a produzir em audiência, sob pena de preclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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