TJRN - 0803234-42.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de HONDA COMPONENTES DA AMAZONIA LIMITADA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:54
Decisão Determinação
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14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 05:58
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:58
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de HONDA COMPONENTES DA AMAZONIA LIMITADA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2023 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:18
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2023 12:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/07/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803234-42.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 14/08/2023, às 11:30h.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:10
Desentranhado o documento
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03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:56
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803234-42.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANDERSON DA SILVA ROCHA Endereço: POVOADO RIACHO DA GOIABERA, 28, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: HONDA COMPONENTES DA AMAZONIA LIMITADA Endereço: JAVARI, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-110 Nome: CIRNE COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA Endereço: Avenida BERNARDO VIEIRA, 1958, - de 1236 a 2800 - lado par, DIX-SEPT ROSADO, NATAL - RN - CEP: 59054-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se ação de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais movida por ANDERSON DA SILVA ROCHA em face de MOTO HONDA AMAZONIA LTDA, aduzindo, em suma, que no dia 23 de dezembro de 2022, na concessionária CIRNE MOTOS, adquiriu um veículo com garantia de 3 (três) anos, cuja a data de inicio foi em 26 de dezembro de 2022, data em que o referido bem foi-lhe entregue pela concessionaria.
Narra que com apenas 4 (quatro) meses da data de compra, a motocicleta apresentou um problema de formar repentina e que diante disso autor dirigiu-se à concessionária citada, em 20 de abril de 2023, onde os profissionais do referido estabelecimento analisaram e repassaram o ocorrido para a montadora.
Assinala que mesmo dentro da garantia, a concessionária se negou em consertar ou substituir o veículo.
Pelo narrado, requereu in limine litis a disponibilização de um veículo com as mesmas características e a suspensão do seu contrato de financiamento.
No mérito, requer que seja julgada procedente a presente demanda para condenar o requerido à substituição da moto objeto deste processo por outra de mesmo modelo e especificações, danos materiais em virtude dos gastos com deslocamento ao trabalho, do dia 20 de abril de 2023 até os dias atuais, bem como a condenação do requerido em pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer, outrossim, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Razões iniciais postas no ID Num. 100327780, seguidas de documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acostados aos autos.
Dessarte, não vejo óbice em DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao autor.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova é a medida a ser imposta.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, a seguir transcrito: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Pois bem, in casu, em exame superficial, entendo que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes para o deferimento total da medida de urgência postulada, bem como, os fatos narrados estão a carecer de prova mais apurada, o que só será possível com a devida instrução processual e manifestação da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela de urgência, para determinar apenas a SUSPENSÃO do contrato de financiamento de nº. 093123038, bem como as obrigações financeiras que dele decorrem.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se/intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, SUSPENDER O CONTRATO em questão, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da sessão, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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