TJRN - 0801555-29.2017.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801555-29.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES Réu: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória formulada por JOSÉ VALTEMBERG FREITAS DE MENESES em desfavor de HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP, qualificados.
Aduziu que firmou contrato de administração de obra com os réus em 04/02/2016, havendo sido o alvará de construção expedido em 17/03/2016.
Alegou que pagou o valor total de R$ 735.000,00, havendo pago uma entrada de R$ 100.000,00 e mais 10 parcelas de R$ 63.500,00, conforme firmado em instrumento contratual.
Informou que, por desavenças quanto ao valor do elevador a ser instalado na casa, desistiu da aquisição do mesmo, que achava ser no valor de R$ 15.000,00 e não R$ 18.500,00.
Acabou discutindo com os réus, os quais abandonaram a obra.
Informou que teve de contratar outro construtor para corrigir os defeitos da prestação do serviço e ressarcimento dos valores que teve que despender pelo negócio inadimplido supostamente por culpa exclusiva dos requeridos.
Pediu a rescisão contratual e requereu danos materiais e danos morais.
Juntou o pagamento da taxa judiciária.
Citados, os réus contestaram conjuntamente.
Arguiram as preliminares de impugnação ao valor da causa (acolhida) e ilegitimidade passiva (rejeitada) e indeferido o pedido de gratuidade judiciária das rés.
Eles foram pela inexistência de ato lesivo a eles imputável.
Averbaram que vinham cumprindo o cronograma da obra regularmente e que a cisão quanto ao contrato decorreu de uma discussão proveniente à instalação de um elevador, cujo preço apontado era supostamente mais caro do que acreditava o autor.
Pleiteou pela reconvenção, pedindo a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do autor reeconvindo, e o pagamento de multa contratual, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato e a condenação do autor em R$ 53.330,00 (cinquenta e três mil e trezentos e trinta reais) por danos materiais e danos morais.
Instado a se manifestar, o Autor apresentou réplica.
Decisão saneadora, apreciando as preliminares e organizando o processo.
Audiência de instrução realizada (Ata de Id. 84633780).
Sentenciado (Id. 87635022), foram acolhidos embargos para correção de erro material na sentença (Id. 90176293).
O Tribunal de Justiça anulou a Sentença (Acórdão de Id. 108477320), diante da ausência de prova pericial.
Embargos de declaração do acórdão dos embargos de declaração em apelação cível desprovidos (Id. 108478031).
Designada produção de prova pericial, essa foi realizada e o laudo anexado em Id. 134085591.
Liberados os honorários do perito, cf. certificado em Id. 138162416.
Alvará em Id. 138162417.
O perito se manifestou sobre a impugnação apresentada (Id. 139630172).
Documentos anexados por ambas as partes.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
DECLARO a relação jurídico-material existente entre autor e réus uma relação de consumo.
E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.
Aproveito para citar: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, por se encaixar no conceito de consumidor, sendo, de fato o destinatário final da relação contratual firmada, o Código de Defesa do Consumidor será o diploma norteador-porém não único- desta decisão. - Do mérito em si: do direito à rescisão contratual por inadimplemento e da ação e da reconvenção A necessidade de rescindir o contrato é incontroversa.
A dúvida é de quem partiu a culpa pelo evento lesivo: o próprio consumidor ou os construtores réus? Em que pese o prazo de entrega da obra ter sido de 365 dias (Id. 8950866), a partir do alvará de construção, que ocorreu em 17/03/2016 (Id. 10468103), após "abandono" da obra pelos construtores, o autor teve que firmar um outro contrato, em 22/11/2016, dessa vez, com outro construtor, o Sr.
Sergio Calafiori (Id. 8950952).
Constato,
por outro lado, que os comprovantes de pagamento do que firmado em contrato foram juntados pelo demandante (Id 8950933-Págs. 1/8), estando adimplente de seu lado e constato que houve uma discussão entre os contratantes, antes dos ajustes da 8ª parcela, devido a um preço de um elevador, o qual seria instalado na residência, havendo inclusive os réus firmado um B.O. (Id. 10468120) e o requerente sustado os cheques do pagamento dessa parcela.
Ora, em que pese a discussão ocorrida entre contratante e contratados, o que restou demonstrado nos autos, não só pelas inúmeras fotos acostadas, a exemplo de Id. 10839606- Págs. 1/5 e Id. 10839614-Págs. 1/4, mas pelo depoimento do construtor que assumiu a obra, o Sr.
Sérgio Calafiori, foi que a construção foi realizada com muitos defeitos, e inclusive há um relatório de vistoria de Id. 8950946, assinado por um engenheiro, atestando que somente havia sido realizado 63,47% (sessenta e três vírgula quarenta e sete por cento) da obra.
Ora, o art. 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, se não havia mais confiança no adquirente do serviço, no caso o autor, cf. atestado pelo relatório de vistoria de Id. 8950946, não faz sentido ele ser penalizado pela falta dos réus, de modo que os custos do distrato dos últimos com a contratação de empresa de elevadores devem ser suportados por eles próprios, já que deram causa à prestação defeituosa do contrato.
O próprio construtor, Sr.
Sérgio Calafiori, prova a qual considero, com base no livre convencimento motivado, falou assumiu falou em 50% (cinquenta por cento), 60%, (sessenta por cento) realizados no imóvel.
O seu depoimento é concatenado com as demais provas dos autos e, acerca disso, a perícia realizada (Id. 134085591), sobre a qual destaco (Pág. 16): “(...) 6 CONCLUSÃO De tudo o que foi anteriormente exposto neste laudo pericial conclui-se: 1.
O imóvel periciado já havia sido concluído em 100% de seus sistemas construtivos na data desta perícia; 2.
Somente através de relatos das partes, laudos acostados e imagens se pôde apurar os serviços realizados até a data do distrato contratual; 3.
A perícia optou por realizar o levantamento total de insumos para construção do imóvel e assim obter melhor precisão no levantamento dos serviços realizados; 3.
O BDI apurado entre o custo de construção e o valor de contrato é de 20,18%; 4.
O valor apurado considera elevador, visto que se baseia no contrato entre as partes, estando o percentual realizado considerando elevador; 5.
O valor dos serviços executados até a data do distrato contratual na unidade residencial periciada é de R$ 440.445,58 (Quatrocentos e quarenta mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); 6.
O percentual realizado até a data de distrato é de 60,00%; 7.
Pôde-se constatar aditivos das varandas das suítes que compõem um valor de R$ 5.077,69, isto conforme medições e insumos do SINAPI-RN e que considerados estes aditivos, o valor total realizado é de R$ 445.523,27 (Quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos); 8.
Se considerarmos os aditivos apurados que estão extracontrato, podemos quantificar 60,61% executado, em relação ao valor de contrato; 9.
Tecnicamente o percentual realizado coincide com o apurado pelo engenheiro contratado pelo autor que foi de 63,47%, diferença de 2,86% que representa entre os dois percentuais apurados cerca de 4,50%. (...)” (grifos acrescidos) Logo, a perícia judicial produzida em Juízo concluiu que o valor em termos de construção era aproximadamente aquilo apontado pelo construtor que o autor contratou para concluir a obra, não havendo mais confiança na parte ré para realizar o serviço.
Além do mais, foram necessários inúmeros reparos na prestação de serviços anteriormente realizado pelos réus, havendo o novo construtor contratado afirmado que passou, com sua equipe, mais 06 (seis) meses, trabalhando no imóvel.
Assim, aplicável o art. 14 do CDC à espécie: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Na teoria do risco, no presente caso é cabível a aplicação da modalidade “Risco Proveito”, pois se responsabiliza objetivamente aquele que busca tirar proveito da atividade, baseando-se no preceito de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus (ubi emolumentum, ibi et onus esse debet).
Assim, a parte ré, fornecendo o bem com vício, desrespeitou o princípio da confiança, postulado que permeia as relações de consumo, e da segurança jurídica, que embasa a certeza de que, celebrando um contrato de compra e venda, a adquirente receberá prontamente pelo bem que pagou, e próprio para o consumo que lhe seja destinado.
Inadimplentes, portanto, os demandados, aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
E se inadimplentes são, aplicáveis à parte o disposto nos art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
E também o disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pela mesma razão da inadimplência dos requerentes, é de ser julgada improcedente a reconvenção apresentada, pleiteando reparação de danos materiais por gastos extras no imóvel do autor e danos morais.
Ora, o construtor deve avaliar a estimativa de custos para a realização dos serviços, e só firmar o contrato seguro de que será capaz de entregar a obra pronta e acabada, no prazo fixado e de acordo com o preço cobrado, inclusive eventuais gastos extras.
Não se pode imputar essa responsabilidade ao consumidor, o qual aliás, estava cumprindo o contrato fielmente e já não se encontrava satisfeito com a execução e tempo despendido pelos serviços dos réus.
E pelos eventuais vícios construtivos, ele deve sim responder.
Nessa vertente, é coerente afirmar que a responsabilidade do construtor é objetiva, pelo próprio risco do empreendimento ou risco- proveito.
Na mesma direção do aqui assentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRERROGATIVA DO MAGISTRADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO PARCIAL. - Cabe ao magistrado, como coordenador do processo e destinatário da prova, analisar a pertinência dos pedidos de dilação probatória, dados os princípios do instrumentalismo e da celeridade processual.
Portanto, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, especialmente quando constatada a suficiência da prova pericial para a elucidação dos fatos - Nos termos do artigo 618 do Código Civil, "o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo" - Verificada a existência de vícios de construção, cabe ao empreiteiro reparar aqueles cujo nexo causal não tenha sido afastado ou que, dada a teoria do risco-proveito, estejam dentro dos riscos inerentes à sua atividade econômica. (TJ-MG - AC: 50107855620168130027, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Pode-se observar semelhante exegese: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITOS EM IMÓVEL.
MÁ EXECUÇÃO DAS OBRAS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Situação dos autos em que o contexto probatório revelou as anomalias e os vícios construtivos constantes no imóvel da autora, em decorrência da má qualidade do serviço prestado e/ou material empregado pela demandada na realização da obra.
Parte autora que logrou comprovar a existência de inúmeras irregularidades na residência construída pela demandada, cujos danos deverão ser ressarcidos face da má qualidade do serviço prestado, notadamente porque a demandada não trouxe prova em sentido contrário que pudesse desfazer o direito comprovado pela autora.
De rigor, assim, a manutenção da sentença no que se refere ao dever de reparar os danos materiais.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE REPARAR.
Comprovados os vícios construtivos, incontroversos os danos morais devido aos transtornos causados à vida da autora, mormente pela quebra de expectativa quanto ao bem imóvel, o qual apresentou uma série de defeitos, impedindo a regular fruição de bem destinado à moradia.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-09, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-02-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*74-09 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 06/02/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifos acrescidos) Ora, é certo que o fornecedor de serviços - a empreiteira - responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto que assim previu o Código Civil, para que não pairassem dúvidas: Art. 618 do Código Civil.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Procedo ao tópico seguinte. - Da necessária recomposição dos danos materiais e morais advindos No que concerne ao ressarcimento de danos materiais, entendo devida a restituição do que fora pago a mais do que a obra realizada, de R$ 14.502,85 (quatorze mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), além do valor pedido de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta sete mil reais) a título de danos materiais, pelo serviço inacabado e inadimplemento do contrato.
Noutra banda, quanto aos danos morais, preceitua o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Assim, considerando o porte dos réus, o efeito pedagógico da medida, além do mais o fato de que causou frustração na parte autora, a qual havia adquirido sua casa própria para moradia, entendo devido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condenar o autor em quaisquer despesas processuais.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO a parte ré reconvinte a pagar 10% sobre o valor atualizado de R$ 129.830,00, atribuído à reconvenção, a sofrer correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e sob juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir do trânsito em julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para (i) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre o autor JOSÉ VALTEMBERG FREITAS DE MENESES e os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP; (ii) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a devolverem ao autor da ação o valor de R$ 577.000,00 (quinhentos e setenta sete mil reais) em decorrência da rescisão contratual ora declarada por meio desta decisão; (iii) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a devolverem ao autor da ação do que fora pago a mais do que a obra realizada, de R$ 14.502,85 (quatorze mil quinhentos e dois reais e oitenta e cinco centavos; (iv) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA – EPP a pagarem o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob a rubrica de danos morais; (v) CONDENAR, solidariamente, os réus HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP a a pagarem as custas e honorários de advogado do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos materiais, correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos danos morais: correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 22:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:43
Decorrido prazo de autora em 03/04/2025.
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O Alegações finais em prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O Fale o perito sobre as manifestações apresentadas ao seu laudo em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
06/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
28/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 16:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/10/2024 03:44
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801555-29.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES Réu: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, ciência da data de designação da data da perícia (ID 127956829), para o dia 04 de setembro de 2024, às 08h30, no endereço do imóvel descrito na inicial.
Natal, 8 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801555-29.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG FREITAS DE MENESES REU: HERMANO HOOSEVELT DE MORAIS BEZERRA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, em conclusão para decisão de prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:25
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:25
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:43
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:43
Juntada de decisão
-
15/02/2023 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 27/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:18
Juntada de custas
-
14/11/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2022 01:39
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 11/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:58
Juntada de custas
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/10/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 16:55
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:26
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 22:12
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:27
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/07/2022 08:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:57
Audiência instrução e julgamento designada para 01/07/2022 08:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/06/2022 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 01:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/06/2022 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
01/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:24
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:02
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2022 10:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/12/2021 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
15/12/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 00:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 12:55
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:33
Outras Decisões
-
26/11/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 00:24
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:23
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 02:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS MORAIS BEZERRA LTDA - EPP em 08/06/2017 23:59:59.
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08/06/2017 08:53
Conclusos para decisão
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07/06/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 14:12
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2017 09:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/04/2017 09:31
Audiência conciliação realizada para 25/04/2017 09:00.
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23/02/2017 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2017 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2017 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2017 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2017 09:56
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 09:00.
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01/02/2017 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/02/2017 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 10:36
Conclusos para despacho
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19/01/2017 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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