TJRN - 0828936-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828936-70.2021.8.20.5001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Exequente: SONIA FERREIRA DA SILVA Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que proferida decisão convertendo o cumprimento de sentença em liquidação (Num. 140899162).
A parte autora peticionou juntando memória de cálculo, indicando como devida a quantia de R$ 24.880,62 (Num. 141378800).
Sobreveio petição da ré manifestando anuência aos cálculos apresentados pelo autor.
Em seguida, requereu o autor a homologação dos cálculos por ele apresentados, bem ainda a intimação da ré para pagar a quantia indicada na petição Num. 144521111. É o breve relato.
Decido.
Na ausência de controvérsia entre as partes, homologo os valores constantes na planilha Num. 140899162, dando por liquidada a sentença de mérito proferida nos presentes autos, pelo que converto a liquidação em cumprimento de sentença, devendo a Secretaria retificar a classe processual no PJE.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 24.880,62 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Se não ocorrer o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 02:36
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:29
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:34
Recebidos os autos
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10/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
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10/06/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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