TJRN - 0802057-31.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802057-31.2023.8.20.5300 Polo ativo MARIA HELENA ALVES DA SILVA NEGREIROS Advogado(s): FLAVIA LIRA DA CUNHA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA VÍCIO NO ACÓRDÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM TELA NÃO COMPORTA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão de ID 23261842, que julgou parcialmente provido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 23332926), o embargante aduz que o decisum restou omisso no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal.
Por fim, pugna pelo conhecimento do embargo para ser sanada a omissão apontada para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazõesno ID 23893227, aduzindo que não cabem os embargos e assegurando a impossibilidade de majoração devido ao provimento parcial do apelo.
Culmina requerendo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme referido, a parte recorrente assegura existir vício no julgado embargado, por entender que houve omissão quanto a não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Contudo, entendo não haver omissão.
Registre-se que quanto a majoração dos honorários advocatícios recursais o mesmo não prospera, uma vez que quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, o STJ fixou alguns critérios que deverão ser preenchidos, cumulativamente, para fins de configuração da hipótese de incidência dos honorários advocatícios recursais, prevista no mencionado § 11 do art. 85 do CPC de 2015, in verbis: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de marco de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não e exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA do STJ, publicado em 08/05/2017) Desta feita, considerando que o apelo foi parcialmente provido não configura caso de arbitramento dos honorários advocatícios recursais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos embargos. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-31.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802057-31.2023.8.20.5300.
APELANTE: MARIA HELENA ALVES DA SILVA NEGREIROS Advogado(s): FLAVIA LIRA DA CUNHA APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23332926), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802057-31.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
14/12/2023 07:09
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 22:07
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:07
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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