TJRN - 0804917-48.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:59
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 12:58
Processo Reativado
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGALY SOARES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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26/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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26/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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07/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804917-48.2023.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: TAYRONNE ROCHA REGO, GEOGIANA RODRIGUES REGO REU: MAGALY SOARES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis Atrasado com pedido de tutela antecipada ajuizada por TAYRONE ROCHA REGO em desfavor de MAGALY SOARES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o demandante é proprietário de um apartamento localizado no “Condomínio Residencial Esplanada dos Jardins III, IV e V Etapas”, apartamento 101, bloco 08, que fica localizado na Rua Japão, n° 1000, Parque das Noções, em Parnamirim/RN.
Relata ainda, que no dia 28 de julho de 2021 locou o referido imóvel pelo prazo de 12 meses a demandada mediante o ajuste da obrigação de pagar alugueis mensais ate o dia 5 de cada mês no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Afirma que o contrato foi cumprido pelo prazo de 1 ano mas que no começo de 2023 a demandada tornou-se inadimplente tendo restado devido o pagamento dos alugues dos meses de fevereiro, março e abril que totalizam a quantia de R$ 2.250,00, assim como deixou de encaminhar comprovantes de pagamentos das taxas de água, energia elétrica, e gás encanado.
Face ao exposto, o demandante requer, liminarmente, a decretação de despejo da demandada e condenação desta ao pagamento de alugueis atrasados no valor de R$ 2.542,50.
Anexou a peça inaugural documentos.
O demandante apresentou petição de emenda a peça inaugural – Id 99482684.
Decisão recebeu a peça inaugural e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante determinando a desocupação do imóvel objeto deste litígio – Id 100094899.
Em cumprimento ao mandado de despejo, o oficial de justiça designado certificou que a demandada já havia desocupado voluntariamente o imóvel – Id 110284864.
Certificado o decurso do prazo concedido a demandada sem que esta tenha apresentado defesa nos autos – Id 114663183.
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, os litigantes quedaram-se inertes, consoante certificado no documento de Id 117045520. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiramente, é crível destacar que o demandada foi regularmente citado para integrar a relação processual, outrora, esta optou por permanecer inerte, termos pelos quais DECRETO-LHE a revelia e, por consequência, aplico-lhe os efeitos materiais desta, tudo em conformidade com os preceitos estabelecidos no art. 344, do CPC.
Outrora, é preciso estabelecer que a presunção de veracidade não é absoluta e requer provas mínimas que corroborem com a versão autoral, entendimento este já solidificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) O caso em exame versa sobre descumprimento de cláusulas contratuais pactuadas em contrato de locação de imóvel de propriedade do demandante, em especifico, a obrigação de pagar a quantia certa ajustada a título de alugues e apresentação de comprovantes relativos as taxas para manutenção do imóvel assumidas pela locatária.
Primeiramente, é preciso revelar que a demandada desocupou voluntariamente o imóvel objeto desta contenda, inclusive, há informações que o imóvel já foi locado a outra pessoa, fatos estes certificados pelo oficial de justiça e que não foi objeto de impugnação pelo demandante, pelo que, tenho como incontroverso este fato.
O contrato de locação de imóvel objeto deste litígio encontra-se anexo ao Id 98052868 e nele é possível concluir que as partes ajustaram o pagamento mensal de alugueis no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) a serem pagos ate o dia 5 de cada mês, consoante prescrição contida na cláusula 13ª.
Ocorre que, a demandada tornou-se inadimplente com relação a tais obrigações ao deixar de adimplir o pagamento dos alugueis relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, omissões que reportaram um inadimplemento contratual e consolidação de dívida no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), fatos os quais não foram objetos de impugnação.
De modo outro, a demandada não apresentou defesa tão pouco constituiu provas que pudessem afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, circunstância que conduz este juízo a reconhecer o débito sustentado na peça inaugural que deve ser pago pela consumidora que utilizou do imóvel durante os meses em questão, sob pena de enriquecimento indevido.
O Código Civil assegura a todos do povo que estejam na qualidade de proprietários de um bem imóvel os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente o detenha, in casu, o despejo é medida adequada a reaver a coisa daquele que deixou de cumprir os termos ajustados em contrato de locação: “Art. 1228 “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Trago a ilustração jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÂO DE CHAVES COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA E RESCISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECUSA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL.
DANOS CAUSADOS PELO LOCATÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECUSA LEGÍTIMA.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO.
SUPRESSÃO DE PARTE DO IMÓVEL E SUBTRAÇÃO DE BENS QUE O INTEGRAM E REPRESENTAM OBJETO DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA PELA LOCATÁRIA.
CONSTATAÇÃO.
VIOLAÇÃO do ARTIGO 23, INCISOS III, V E VI, DA LEI 8.245/1991 E DE DIVERSAS PREVISÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJDFT - Acórdão 1066925, 20161110017535APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: 347/382) Frente a tudo que fora expostos, não há dúvidas de que a demandada incorreu em mora com relação a obrigação de pagar alugueis referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2023, fato em razão do qual tornou-se inadimplente na quantia líquida de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), quantia que deve ser paga ao demandante por se tratar de quantia devida em razão do uso do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) Confirmar a liminar deferida nos autos para DECRETAR O DESPEJO imediato da requerida do imóvel localizado no condomínio “Residencial Esplanada dos Jardins III, IV e V Etapas”, apartamento 101, bloco 08, que fica localizado na Rua Japão, n° 1000, Parque das Noções, em Parnamirim/RN, obrigação esta já cumprida considerando a desocupação voluntária pela demandada; B) Condenar a demandada ao pagamento das despesas relativas aos alugueis em atraso que somam a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
Sobre o valor deverá incidir multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme ajustado no contrato de locação (cláusula 18ª).
Condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito -
02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGALY SOARES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804917-48.2023.8.20.5124 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: TAYRONNE ROCHA REGO e outros Réu: MAGALY SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que a parte demandada, devidamente citada, tenha se manifestado nos autos.
Passo ao cumprimento do item da decisão de id 100094899, qual seja: " 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária -
05/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MAGALY SOARES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:45
Juntada de devolução de mandado
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15/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:37
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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11/04/2023 16:43
Juntada de custas
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04/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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