TJRN - 0800726-52.2013.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800726-52.2013.8.20.0001 APELANTE: SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, observando este juízo que em acórdão proferido pelo E.
TJRN, restaram homologados os cálculos apresentados pelo autor nos seguintes termos: "Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente/apelante no valor de R$ 157.699,31 (atualizado até a data de 24/08/2022).
Expeça-se o competente precatório.
Com relação a inversão dos ônus sucumbenciais, intime-se o ente público nos termos do art. 535 do CPC.
PIC NATAL /RN, 30 de junho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0826816-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARTA LUCIA DE SOUSA Polo passivo: 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento: 01.***.***/0001-89, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI: 31.***.***/0001-18 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN004778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - RN016158 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "No pedido liminar, a concessão de tutela de urgência para suspender o contrato de financiamento contrato nº 13.***.***/0010-97 junto à BV Financeira até o julgamento de mérito, e a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a parte autora celebrou contrato com a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI para instalação de sistema fotovoltaico em sua residência, financiado com a BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contrato nº 13.***.***/0010-97, manifestando expressamente o interesse em rescindi-lo, ante o alegado descumprimento contratual pelo primeiro demandado.
Nesse sentido, diante da manifestação expressa do contratante em rescindir a avença, ante o alegado descumprimento contratual, a manutenção do pagamento das parcelas acarreta perigo de dano evidente, porquanto, ao deixar de promover o pagamento dos valores pactuados na avença, pode vir a sofrer as cobranças devidas e ter seu nome inserido em cadastros negativos ao crédito, o que gera notórias lesões.
O caso dos autos, é de contratos interdependentes, aplicando-se o disposto no art. 54-F, do CDC: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE, IN CASU, DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA – ART. 54-F.
DEMONSTRADA VULNERABILIDADE.
CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO.
RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS.
INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 476 CC.
PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801552-83.2022.8.20.5103, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
COMPRA E VENDA DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICAS.
FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA COOPERATIVA AGRAVANTE.
VINCULAÇÃO CONTRATUAL DIRETA À COMERCIALIZAÇÃO DAS PLACAS.
DEMONSTRAÇÃO.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTE FIRMADOS (COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO).
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA.
NÃO ENTREGA NEM INSTALAÇÃO DAS PLACAS.
NÃO RESPONSABILIDADE DA PARTE ADQUIRENTE AGRAVADA EM ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DAS PARCELAS REFENTES AO FINANCIAMENTO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTES DA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Muito embora não se presuma a responsabilidade da agravante pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter agido como agente financiador, ante a falta de acessoriedade entre os ajustes firmados, eventual rescisão do contrato de compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem.
II - Demonstrado, por disposição específica, que no contrato firmado entre o consumidor e o vendedor teve influência direta do banco financiador, este responde pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro.
III - Precedentes de outros tribunais e da Corte: Agravo de Instrumento nº 0801709- 05.2023.8.20.0000, 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças, v. u.
Julgamento: 31.05.2023.
IV - Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803353-46.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Nesta esteira, possível a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição à demandada de promover qualquer cobrança extrajudicial ou restrição creditícia, por constituir tais pedidos decorrência lógica da própria rescisão pleiteada como pedido principal da demanda.
Ainda, retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, uma vez que a continuidade da avença e da evolução do saldo devedor com cobranças pode ocasionar inadimplência e a inscrição em cadastros de inadimplentes, a qual ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a BV FINANCEIRA se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato nº 13.***.***/0010-97, celebrado com os autores, bem como de inscrevê-los nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao montante de 15.000,00, pelo descumprimento da medida.
Após adotadas as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800726-52.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
02/10/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:46
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 17:59
Juntada de custas
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29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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21/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 06:55
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2022 11:40
Outras Decisões
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05/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:16
Decorrido prazo de SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 22:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:46
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 22/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:46
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 22/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:46
Decorrido prazo de Frederico Araújo Seabra de Moura em 16/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:46
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 18/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 06:29
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 08/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 06:29
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:56
Decorrido prazo de Niele Nascimento Araujo Fernandes em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2020 06:48
Decorrido prazo de Frederico Araújo Seabra de Moura em 28/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 00:46
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 21/08/2020 23:59:59.
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23/08/2020 00:08
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 16:23
Outras Decisões
-
21/08/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:18
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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20/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:07
Outras Decisões
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20/08/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 06:34
Decorrido prazo de Niele Nascimento Araujo Fernandes em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 06:19
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:56
Decorrido prazo de Niele Nascimento Araujo Fernandes em 12/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 04:12
Decorrido prazo de Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 04:12
Decorrido prazo de ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO em 07/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 09:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 20:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
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07/07/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 12:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 16:47
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:46
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 10/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:57
Conclusos para despacho
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28/05/2020 08:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 18:00
Conclusos para despacho
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22/05/2020 18:00
Transitado em Julgado em 06/05/2020
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07/05/2020 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 06/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 22:18
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 12:59
Outras Decisões
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25/09/2019 12:13
Conclusos para decisão
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24/09/2019 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:59
Conclusos para despacho
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06/09/2019 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2019 02:54
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 03/07/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:27
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:27
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 20/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2019 14:06
Julgado procedente o pedido
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26/03/2019 16:20
Conclusos para decisão
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25/03/2019 23:51
Mov. [52] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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25/03/2019 08:01
Mov. [51] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.19.70000922-0 Tipo da Petição: Outros Data: 22/03/2019 13:05
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19/03/2019 08:01
Mov. [50] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.19.70000860-6 Tipo da Petição: Outros Data: 18/03/2019 14:55
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04/03/2019 00:00
Mov. [49] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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19/02/2019 00:00
Mov. [48] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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15/02/2019 14:14
Mov. [47] - Despacho Proferido em Correição: Despacho Proferido em Correição/Intime-se o município de Natal para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e documentação anexa, no prazo de 10 (dez) dias.
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15/02/2019 14:09
Mov. [46] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/02/2019 08:01
Mov. [45] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.19.70000480-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 05/02/2019 10:53
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01/08/2018 10:21
Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2577 Página: 03046986
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31/07/2018 08:30
Mov. [42] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0115/2018 Teor do ato: DECISÃO O Exequente interpôs Agravo de Instrumento da decisão que manteve a condenação do Município em honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa.
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31/07/2018 00:00
Mov. [43] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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27/07/2018 11:51
Mov. [41] - Outras Decisões: Outras Decisões/DECISÃO O Exequente interpôs Agravo de Instrumento da decisão que manteve a condenação do Município em honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa. Em atenção ao disposto no art. 1.019, §1º, do NCPC, re
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28/05/2018 15:35
Mov. [40] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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18/05/2018 08:01
Mov. [39] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70007321-0 Tipo da Petição: Outros Data: 17/05/2018 11:10
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07/05/2018 00:00
Mov. [38] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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04/05/2018 07:22
Mov. [37] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0047/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: Ed. nº. 25 Página: Pág. 02964
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03/05/2018 10:27
Mov. [36] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0047/2018 Teor do ato: Relação: 0046/2018 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos, pela ausência de omissão, contradição e obsc
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03/05/2018 10:14
Mov. [35] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0046/2018 Teor do ato: Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos, pela ausência de omissão, contradição e obscuridade. No entanto, em decorrên
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26/04/2018 00:00
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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22/02/2018 14:28
Mov. [33] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos, pela ausência de omissão, contradição e obscuridade. No entanto, em decorrência do RESP 13.58837, determino a suspensão do pre
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17/01/2017 13:33
Mov. [32] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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20/12/2016 08:02
Mov. [31] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70021587-0 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 19/12/2016 15:29
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07/11/2016 11:14
Mov. [30] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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24/10/2016 00:00
Mov. [29] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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21/10/2016 08:07
Mov. [28] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70019125-4 Tipo da Petição: Outros Data: 19/10/2016 11:04
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13/10/2016 13:32
Mov. [27] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: ed. 2150 Página: 2444987
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11/10/2016 10:49
Mov. [25] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0044/2016 Teor do ato: Diante do exposto, de acordo com as provas trazidas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, e reconheço a il
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11/10/2016 00:00
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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06/10/2016 16:57
Mov. [24] - Procedência: Procedência/Diante do exposto, de acordo com as provas trazidas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, e reconheço a ilegitimidade passiva da sócia Ana Helena Thé Bonifácio, excluin
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06/07/2016 08:06
Mov. [23] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70013415-3 Tipo da Petição: Outros Data: 05/07/2016 22:23
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02/05/2016 09:48
Mov. [22] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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01/05/2016 16:06
Mov. [21] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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13/04/2016 08:06
Mov. [20] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70006416-3 Tipo da Petição: Outros Data: 12/04/2016 11:06
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11/04/2016 00:00
Mov. [19] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
-
30/03/2016 00:00
Mov. [18] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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11/08/2015 12:04
Mov. [17] - Mero expediente: Mero expediente/Dê-se vista dos autos ao Município do Natal pelo prazo de 10 dias, para se manifestar acerca da exceção interposta, sem prejuízo do já determinado anteriormente. PI
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21/07/2015 13:13
Mov. [16] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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25/06/2015 08:15
Mov. [15] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70014535-9 Tipo da Petição: Outros Data: 24/06/2015 21:00
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07/05/2015 09:55
Mov. [14] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/I. Analisando os autos, observa-se que restou indicado à penhora, pelo executado, parte de seu faturamento como forma de garantir o Juízo, tendo ato contínuo sido dado vista dos autos ao Município, quedando
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26/06/2014 15:35
Mov. [13] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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26/06/2014 15:33
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/EF - Certidão genérica
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03/03/2014 19:11
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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19/02/2014 19:35
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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09/01/2014 00:00
Mov. [8] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 09 de janeiro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR173171750TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0800726-52.2013.8.20.0001-002, emitido
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05/07/2013 12:00
Mov. [7] - Mero expediente: Mero expediente/Dê-se vista dos autos ao Município do Natal pelo prazo de 10 dias.
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04/06/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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04/06/2013 12:00
Mov. [5] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70014646-9 Tipo da Petição: Outros Data: 03/06/2013 15:00
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29/05/2013 00:00
Mov. [9] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 29 de maio de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR173171777TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0800726-52.2013.8.20.0001-001, emitido para THERRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Usuário:
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21/05/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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09/04/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os ju
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06/02/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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