TJRN - 0800564-87.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800564-87.2023.8.20.5148 Polo ativo NUBIA MARIA LEOCADIO MULATINHO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR(A) QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
ALEGADO ERRO ESSENCIAL NÃO OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais pelos seguintes termos (Id. 23083448). “Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido para: 1) declarar a nulidade do contrato objeto da lide (de n. 14823357); 2) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pela autora a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; 3) condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente conforme tabela do INPC e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1º do CTN), a contar da presente data (art. 407 do CC).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Alegou, a instituição financeira, em suas razões recursais: a) preliminarmente, a ausência de interesse de agir; b) no mérito: b.1) a legalidade da contratação do mútuo na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, devidamente amparada por instrumento contratual próprio, anuído pela parte, pessoa capaz e alfabetizada; b.2) a ausência de vício de informação capaz de anular a avença firmada, estando claro todos os termos negociais postos no instrumento contratual, inexistindo, ainda, qualquer elemento apto a evidenciar suposta ludibriação, como defendido pela autora; b.3) que, ausente qualquer ilícito, descabe falar em condenação indenizatória por danos extrapatrimoniais ou na repetição do indébito, agindo a instituição financeira em estrito cumprimento de seu dever legal.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar: a) a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial; b) a restituição do indébito de forma simples, ausente má-fé em sua conduta e; c) a compensação de valores entre a condenação judicial e o crédito depositado em favor da autora (Id. 23083453).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 23083462.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) observou – ou não – do princípio da informação inserte na legislação consumerista e, em consequência, se houve ilegalidade apta a ensejar reparação moral e material.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Outrossim, o inciso III do art. 6ª do CDC dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...).” (Grifos acrescidos).
Preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Em cortejo aos autos, tenho que a autora não nega a relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, inclusive afirmando que, de fato, contratou empréstimo com o mesmo, insurgindo-se apenas quanto a modalidade de contratação.
Nesse sentido, incumbiria ao banco réu comprovar essa contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato negativo.
Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a instituição financeira acostou o respectivo instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão no documento referido (Id. 23083444).
O contrato foi assinado preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”.
Assim sendo, não há como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se dos respectivos serviços oferecidos.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) Ressalto aqui que a modalidade de crédito com Reserva de Margem Consignável, encontra respaldo na Resolução nº 1.305 do Conselho Nacional da Previdência Social, que assim dispõe: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Acrescenta o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, que se considera reserva de margem consignável "o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito".
Essa mesma instrução normativa, com a redação que lhe foi dada pela instrução normativa INSS/PRESS nº 39, de 2009, ainda prevê, em seu art. 3º, que a constituição de reserva de margem consignável deve ser expressamente autorizada, vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de um empréstimo consignado típico, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Ao que dos autos consta, conclui-se que não houve ilicitude quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), cujo exame decorreriam do reconhecimento da existência de eventual fraude.
Por fim quanto ao pedido de conversão substancial de negócio jurídico, o art. 170 do Código Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, a verdade é que não foi apresentada nenhuma evidência de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste firmado entre as partes válido e eficaz e, portanto, deve ser cumprido.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade de requisitos entre as modalidades de empréstimo firmada e o empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo legal específico.
Nesse contexto, em não procedendo à desoneração do quantum completo, com o pagamento de todo o importe, as cobranças continuaram e são devidas. À vista de tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, reformando o decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em razão do provimento do apelo, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800564-87.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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