TJRN - 0800126-14.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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07/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/10/2024 23:59.
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07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/10/2024 23:59.
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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02/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/11/2024 15:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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26/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID 131018988 e 131018989 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
14/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por COSMA EUGENIO BERNARDO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em ID 126387203, o exequente requereu, em síntese, o cabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, por ter sido realizado o depósito fora do prazo para o adimplemento da condenação, uma vez que a certidão de decurso de prazo de ID. 125874469, informa que o prazo para pagamento decorreu no dia 12/07/2024, enquanto que o pagamento foi realizado pelo executado apenas em 15/07/2024, conforme se extrai do comprovante anexado ao ID. 126140422.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico que a pretensão do exequente deve prosperar, pertinente ao cabimento da multa prevista no art. 523 do CPC, uma vez que a instituição financeira não quitou a condenação dentro do prazo legal, conforme determinou-se no despacho de ID 123913815.
Nesse sentido, acolho a incidência da sanção processual prevista no art. 523 do CPC ao presente caso concreto e determino que a parte executada efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 1.910,22(um mil novecentos e dez reais e vinte e dois centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), no prazo de 15 dias.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do despacho do ID 123913815.
Por fim, quanto ao levantamento da quantia de R$ 10.506,19 (dez mil, quinhentos e seis reais e dezenove centavos) , expeça-se alvará em favor da parte exequente e do seu patrono, nos termos descritos na petição do ID 126387203.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:07
Outras Decisões
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19/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 18 de julho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 114458120).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 112864969, alegando que a autora contratou o empréstimo na modalidade RMC.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 118063963).
Decisão de saneamento (id. 118376014).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 119154596 e 119349185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento na modalidade RMC sob o nº 20219005882000021000, no valor liberado de R$1.567,50, com data de inclusão em 16/01/21, e parcelas mensais de R$55,00 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de consignações (id. 118264114 - Pág. 4), demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, porém não juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado, nem comprovação de que a autora tenha anuído com a contratação.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 20219005882000021000 não foi firmado pelo(a) autor(a).
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídos a autora todos os valores descontados indevidamente da sua conta bancária em dobro até a data da interrupção, cujo valor deve ser demonstrado em cumprimento de sentença pelo cálculo aritmético simples.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o requerido a: a) CANCELAR o contrato nº 20219005882000021000, uma vez que ora DECLARO INEXISTENTE, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto referente a este contrato; b) a RESTITUIR em dobro o valor descontado indevidamente da conta da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ. c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada senod pedido, arquivem-se os autos.
Cobre as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:15
Juntada de Petição de operação policial
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16/04/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 07:41
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do extrato integral de empréstimos consignados obtidos no sistema do INSS, informando o numero do contrato questionado, numero e valor das parcelas e esclarecendo se ainda estão sendo realizados descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito.
A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social – INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimo consignado disponível no site do MEU INSS verificou uma operação financeira cuja origem desconhece por completo a qual se tratava de um empréstimo de cartão no valor de R$ 1.512,50 (um mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), supostamente solicitado em janeiro de 2016. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800126-14.2024.8.20.5120 Parte autora: COSMA EUGENIO BERNARDO registrado(a) civilmente como COSMA EUGENIO BERNARDO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito.
A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social – INSS e, ao consultar seu extrato de empréstimo consignado disponível no site do MEU INSS verificou uma operação financeira cuja origem desconhece por completo a qual se tratava de um empréstimo de cartão no valor de R$ 1.512,50 (um mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), supostamente solicitado em janeiro de 2016. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:22
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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