TJRN - 0001672-32.2010.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001672-32.2010.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001672-32.2010.8.20.0108 RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES, MARIANA PERES WARCHAVSKY GUEDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS DECISÃO Sobrevieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência por ocasião Termo de encerramento de suspensão lavrado ao Id. 22496770.
Ocorre que, ao compulsar dos autos, observa-se inexistir recurso especial ou extraordinário direcionados às Cortes Superiores.
Identifica-se, entretanto, a existência de Embargos Declaratórios (Id.10654475 – fls. 30/33) pendentes de apreciação pela Câmara Cível competente, os quais, embora tenha sido opostos em fevereiro de 2017, ainda não foram julgados por ocasião de superveniente sobrestamento do feito, em virtude da incidência do Tema 919/STF (RE nº 776594) à espécie, consoante decisão de 02/05/2017 (Id. 10654477 ).
Nesse panorama, embora o STF tenha concluído o julgamento do RE Nº 776594, com respectiva fixação de tese ao Tema 919, verifica-se que a decisão de sobrestamento é oriunda da própria relatoria.
Desse modo, determino a remessa dos autos ao Desembargador Relator para as providências pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/02/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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04/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 14:18
Encerrada a suspensão do processo
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18/12/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:16
Juntada de termo
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25/08/2021 15:13
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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25/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
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25/08/2021 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2021 21:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/08/2021 09:22
Recebidos os autos
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23/08/2021 09:22
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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