TJRN - 0800292-70.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800292-70.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSE DE FREITAS Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESPECTIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AO TÓPICO ALEGADO.
INTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher, os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria José de Freitas, em face de Acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, acolhendo parcialmente a tese recursal trazida pela autora, deu parcial provimento ao apelo pelos seguintes termos (Id. 254440894): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE CESTA B EXPRESSO E CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” Alega em suas razões que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar o índice de atualização sobre a condenação a ela imputada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado, atribuindo ao Acórdão os efeitos infringentes consectários do deferimento recursal.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 26035880. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Compulsando os autos, observo que o julgado, de fato, foi omisso quanto a aplicação dos consectários legais sobre a condenação imputada à instituição financeira.
De início ressalto que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
Feita a consideração, sobre a condenação arbitrada a título de compensação indenizatória extrapatrimonial deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Sobre a reparação material (restituição do indébito), deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ, pela taxa SELIC, nos termos do Recurso Especial nº 1.795.982.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo a omissão suscitada quanto a fixação dos consectários legais de correção, integrar o acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados –, mantendo-se, contudo, as conclusões adotadas na decisão embargada quanto aos demais tópicos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Compulsando os autos, observo que o julgado, de fato, foi omisso quanto a aplicação dos consectários legais sobre a condenação imputada à instituição financeira.
De início ressalto que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022).
Feita a consideração, sobre a condenação arbitrada a título de compensação indenizatória extrapatrimonial deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data deste julgamento (arbitramento), quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362, do STJ; (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Sobre a reparação material (restituição do indébito), deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ, pela taxa SELIC, nos termos do Recurso Especial nº 1.795.982.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração tão somente para, suprindo a omissão suscitada quanto a fixação dos consectários legais de correção, integrar o acórdão atacado – acrescentando-se ao voto os argumentos aqui delineados –, mantendo-se, contudo, as conclusões adotadas na decisão embargada quanto aos demais tópicos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800292-70.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800292-70.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA JOSE DE FREITAS Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, LUAN DE OLIVEIRA CASTRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE CESTA B EXPRESSO E CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, dando provimento parcial para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e repetição em dobro, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Maria José de Freitas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais sustenta a parte autora, em suma, que sua conta é exclusiva para receber seu benefício previdenciário, não tendo contratado pacote de serviços bancários e nem cartão de crédito que autorize a cobrança da tarifa.
Relata a necessidade de fixação da condenação em indenização por dos danos morais e repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões apresentadas no Id. 24863997 É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Busca a parte aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Básica Expresso e Cart Cred Anuid”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira demandada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança das tarifas “CESTA BÁSICA EXPRESSO” e nem “CART CRED ANUID”.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança das referidas Tarifas, contudo, o recorrido não juntou contrato assinado pela apelante.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelante não celebrou o aludido contrato.
Dessa forma, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o serviço da tarifa impugnada, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição sócio-econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso e repetição do indébito em dobro. Ônus sucumbencial a ser suportado na sua totalidade pela parte ré da demanda. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
17/05/2024 08:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:47
Conclusos 5
-
17/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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